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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 263637/2012.

Recorrente: Annibal Crossara Júnior.     

Auto de Infração n. 126717, de 24/02/2012.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA. 

Advogada: Vanessa Rosin Figueiredo - OAB/MT n. 6.795.                  

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 212/19

EMENTA. Auto de Infração n. 126717, de 24/02/2012. Auto de Inspeção n. 137384, de 24/02/2012. Por descumprimento de notificação n. 137735 e 137740 e do Embargo n. 107178, em 29/11/2011. Decisão Administrativa n. 1371/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 126717, arbitrando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 79 e 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer a recorrente, o conhecimento do recurso administrativo com declaração de nulidade do auto de infração n. 126717, e seu arquivamento, em face das nulidades absolutas presentes, tais como: falsidade dos motivos determinantes; inexistência de dispositivo legal infringido. Acaso sejam superadas as questões que levam a impossibilidade de manutenção do auto de infração, e seja imposta multa, que se paute no mínimo legal e seja deduzida em 90% (noventa por cento), conforme previsão do artigo 127 da Lei Complementar Estadual n. 232/2005. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, e conheceram o recurso administrativo apresentado e no mérito negaram provimento, e mantiveram a decisão administrativa e a aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento da notificação n. 13740, com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008; bem como aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento do Termo de Embargo n. 107718, com fulcro no artigo 79 do Decreto Federal n. 6.514/2008, perfazendo, os somatórios dos valores das multas o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por descumprimento de notificação n. 137735 e 137740 e do Embargo n. 107178, em 29/11/2011.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA.

Cuiabá, 14 de novembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.