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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 10224/2012.

Recorrente: Girardi Freire Ltda.     

Auto de Infração n. 128498, de 22/12/2011.

Relatora - Aline Garcia Rosa Vieira - SES. 

Advogada: Fabiane Elensilzie de Oliveira- OAB/MT n.6.141.                   

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 213/19

EMENTA. Auto de Infração n. 128498, de 22/12/2011. Autos de Inspeção n. 157563 e n. 157564 de 16/12/2011. Termos de Apreensão n. 113647 e 113648 de 22/12/2011. Relatório Técnico n. 8725697/DRR/SUF/2012. Por transportar 10,8130 m ³, de madeira em forro decking, em desacordo com a licença outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme constatações no Auto de Inspeção n. 157563/157564.     Decisão Administrativa n. 679/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 128498, arbitrando multa de R$ 3.243,90 (três mil e duzentos e quarenta e três reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer a recorrente, uma vez verificada a boa-fé do recorrente, e que seja o presente recurso recebido e julgado procedente em todos os seus termos, a fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo a insubsistência do auto de infração. Se não for esse o entendimento, requer a redução do valor em 90% (noventa por cento), conforme o artigo 60 do Decreto Federal n. 3.179/1999. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante do CREA, e reconheceram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ocorrendo do auto de infração às fls. 02, datado de 22/12/2011, até a Decisão Administrativa datada de 17/05/2017 às fls.54 e seguintes, com a consequente extinção do auto de infração e arquivamento do processo. Vencido a relatora.

Presente à votação os seguintes membros:       

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA;

Cuiabá, 14 de novembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.