Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 145613/2014.

Recorrente: Ailton Orlando Serra.     

Auto de Infração n. 135450, de 12/03/2014.

Relator - André Luiz Falquetti e Silva - IFPDS.  

Advogado:  Eduardo Zimiani Cipriano - OAB/MT n. 11.547. 

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 215/19

EMENTA. Auto de Infração n. 135450, de 12/03/2014. Auto de Inspeção n. 9906, de 12/03/2014. Termo de Embargo/Interdição n. 124889, de 12/03/2014. Relatório Técnico n. 0039/CFFUC/SUF/SEMA/2014. Por fazer uso de fogo em 850,63 hectares de área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n. 9906. Decisão Administrativa n. 2955/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 135450, arbitrando multa de R$ 850.630,00 (oitocentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Requer a recorrente, considerando a nulidade absoluta da lavratura do auto de infração por profissional não habilitado para tal desiderato, logo incompetente, vício este insanável e reconhecível a qualquer tempo, inclusive de ofício, requer-se o reconhecimento e decretação de vicio insanável ao presente feito, cancelando e anulando todo processo desde a lavratura nos termos do artigo 4º, III, parágrafo único, III da Lei Estadual n. 8.515/2006. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, e conheceram do recurso e pelo seu desprovimento, e mantiveram a penalidade de multa no valor de R$ 850.630,00 (oitocentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Fixada no auto de infração n. 135450, de 12/03/2014, por fazer uso de fogo em 850,63 hectares de área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n. 9906.  

Presentes à votação os seguintes membros:       

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA;

Cuiabá, 14 de novembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.