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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 41346/2008.

Recorrente: Domingos Munaretto.     

Auto de Infração n. 116526, de 14/11/2007.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA.  

Advogados: Abel Sguarezzi - OAB/MT n. 8.347 e

Álvaro da Cunha Neto - OAB/MT n. 12.069.  

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 214/19

EMENTA. Auto de Infração n. 116526, de 14/11/2007. Por destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente em corte raso 3.1673 hectares, e por desmatar 140,080 a corte raso dentro da reserva legal. Decisão Administrativa n. 1833/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 116526, arbitrando multa de R$ 26.301,00 (vinte e seis mil, trezentos e um reais), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal n. 3.179/1.999. Requer a recorrente, que seja reconhecida a nulidade do auto de infração por não especificar de forma clara e objetiva as ações caracterizadoras das infrações, não contendo ainda informações da dinâmica de desmatamento e fotografias, sem qualquer justificativa expressa, E que o recorrente no período do ocorrido, não era o proprietário do referido imóvel. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator com a revisão feita oralmente pelo mesmo na reunião e reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, que ocorreu do aviso de recebimento AR datada do dia 25/02/2010, fls. 61, até certidão de antecedentes às fls. 86, datado de 25/02/2016.

Presentes à votação os seguintes membros:       

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA.

Cuiabá, 14 de novembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.