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DECRETO Nº           377,            DE   26   DE             JULHO             DE 2023.

Dispõe sobre a inserção no mercado de trabalho de recuperandos e egressos do Sistema Prisional por meio dos Programas Vida Nova e Reinserir, a implementação dos parques industriais penitenciários do Programa Vida Nova, institui o Sistema de Emprego do Recuperando - SINER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2023/06688, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a criação do Programa Estadual de Reinserção de Pessoas Egressas do Sistema Prisional - REINSERIR, previsto na Lei Estadual nº 11.260, de 14 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a criação do Programa Vida Nova que visa a oferta de trabalho qualificado ao indivíduo em cumprimento de pena privativa de liberdade no Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, previsto na Lei Estadual nº 11.640, de 20 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 548, de 09 de maio de 2016, que disciplina a implantação de vagas de trabalho, ensino e qualificação profissional intramuros e extramuros, dos recuperandos do Sistema Penitenciário de Mato Grosso, por meio da atuação da Fundação Nova Chance; e

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.450, de 24 de julho de 2018, que institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a inserção no mercado de trabalho de recuperandos e egressos do Sistema Prisional por meio dos Programas Vida Nova e Reinserir, e a implementação dos parques industriais penitenciários do Programa Vida Nova.

§ 1º  O Programa Vida Nova destina-se a oportunizar a inserção ao trabalho intramuros ou extramuros de recuperandos que estejam cumprindo pena no Sistema Prisional em concordância com a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal e Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

§ 2º  O Programa Reinserir destina-se a promover a inserção de egressos no mercado de trabalho formal mediante a contratação pelas empresas privadas seguindo as regras da legislação trabalhista, conforme disposto na Lei Estadual nº 11.260 de 14 de dezembro de 2020.

Art. 2º  Para fins deste Decreto, considera-se:

I - egresso:  a pessoa que cumpriu definitivamente sua pena há no máximo 1 (um) ano, os colocados em regime aberto e os em livramento condicional.

II - recuperando:  a pessoa que está cumprindo pena em regime fechado e semiaberto no Sistema Prisional.

Seção I

Das Disposições Gerais Aplicáveis aos Programas Vida Nova e Reinserir

Art. 3º  A contratação de mão de obra de recuperandos e egressos deverá ser efetuada exclusivamente por intermédio da Fundação Nova Chance - FUNAC, de forma direta ou nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 291, de 26 de dezembro de 2007, por intermédio de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Art. 4º  Fica definido o Sistema de Emprego do Recuperando - SINER como o sistema oficial para a gestão da contratação de recuperandos e de egressos do Sistema Prisional de Mato Grosso ofertados pela Fundação Nova Chance - FUNAC.

§ 1º  Compete à FUNAC a disponibilização do Sistema de Emprego do Recuperando - SINER, via internet, em endereço eletrônico oficial, aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e às empresas privadas ou entidades interessadas na contratação de recuperandos ou egressos.

§ 2º  Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, ou outro órgão ou entidade que indicar, o desenvolvimento e o suporte do sistema SINER.

Art. 5º  São requisitos gerais para a contratação dos recuperandos e egressos pelas empresas privadas, órgãos ou entidades da administração pública, por meio dos Programas Vida Nova e Reinserir:

I - o atendimento das legislações pertinentes à higiene e à segurança no trabalho;

II - o fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPIs necessários à execução do serviço, com orientação e exigência de seu uso; de uniformes, das ferramentas adequadas ao desempenho das funções dos trabalhadores e de todos os materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho.

Art. 6º  As empresas privadas, órgãos ou entidades da administração pública, no transcurso da contratação dos recuperandos e dos egressos, deverão:

I - efetuar o pagamento do recuperando ou egresso contratado, até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço;

II - prestar total e imediata assistência ao recuperando ou ao egresso, em caso de acidente do trabalho, comunicando imediatamente o evento à FUNAC;

III - ofertar qualificação profissional e/ou atividades que favoreçam o desempenho humano, por meio de palestras e cursos;

IV - comunicar de imediato e por escrito à FUNAC, quaisquer anormalidades no procedimento do recuperando ou do egresso, tais como atrasos, inadequação ao trabalho, ineficiência, bem como a dispensa ou saída antecipada;

V - designar funcionário para o acompanhamento da execução dos trabalhos.

Parágrafo único  O atraso no pagamento do recuperando ou egresso contratado poderá ensejar na rescisão contratual e penalização administrativa da contratante, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da promoção de ação judicial para adimplemento dos valores devidos.

Art. 7º  Compete à FUNAC:

I - fomentar a capacitação e sensibilização dos servidores que atuam na Política Penitenciária sobre a importância do trabalho da pessoa privada de liberdade e egressos;

II - ofertar, em conjunto com a Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária - SAAP/SESP, ciclos de capacitação e sensibilização das pessoas privadas de liberdade sobre a importância do trabalho como ferramenta de reintegração social;

III - fomentar e celebrar a adesão de pessoas jurídicas interessadas em contratar por meio dos Programas Vida Nova e Reinserir;

IV - no transcurso dos contratos de recuperandos e egressos firmados diretamente ou pelas Instituições delegadas:

a) designar fiscal para acompanhamento e fiscalização dos contratos, validação da folha de pagamento e condições de trabalho;

b) realizar visitas de acompanhamento e fiscalização às empresas, órgãos ou entidades contratantes, independente de aviso prévio e com periodicidade mínima semestral, para constatação do cumprimento das obrigações do empregador e desempenho do recuperando ou egresso contratado.

Parágrafo único  Constatada a ocorrência de irregularidades na execução do contrato ou condições de trabalho precárias, fica o fiscal autorizado a notificar a empresa, podendo ainda sugerir à administração da FUNAC a substituição ou remanejamento do recuperando ou egresso para outro posto de trabalho, ou até mesmo a rescisão do contrato.

Seção II

Do Programa Vida Nova

Subseção I

Dos Parques Industriais Penitenciários

Art. 8º  Na gestão dos parques industriais penitenciários do Programa Vida Nova, compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária - SAAP/SESP:

I - administrar o(s) imóvel(eis) afetados ao órgão pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para implementação de parques industriais penitenciários;

II - gerir a contratação das pessoas jurídicas que realizarão a instalação e a execução da infraestrutura dos parques industriais;

III - executar a infraestrutura necessária à implementação dos parques industriais e/ou construir galpões industriais penitenciários, se não construídos pela empresa interessada;

IV - expedir e supervisionar a disponibilização, mediante concessão de uso, de área localizada nos parques industriais penitenciários às pessoas jurídicas que exerçam a atividade industrial;

V - aprovar o projeto arquitetônico, nos casos de construção de galpões industriais pelo Poder Executivo, tratados no parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual nº 11.640/2021, bem como o apresentado pela empresa, quando for desta a responsabilidade pela construção;

VI - aprovar, previamente, todas as benfeitorias e/ou modificações prediais;

VII - garantir a segurança das atividades realizadas nos parques industriais penitenciários instalados nas unidades penais e/ou em seu entorno;

VIII - selecionar os indivíduos presos para participar do Programa Vida Nova, que deverão ser encaminhados à Fundação Nova Chance - FUNAC, responsável por efetuar os trâmites de intermediação e contratação da mão de obra, de acordo com regulamentos específicos;

IX - definir, ouvindo a FUNAC no que couber, os critérios para seleção da proposta mais vantajosa; a área e as dimensões dela, de acordo com os objetivos pretendidos pela empresa e os resultados esperados; a quantidade de recuperandos a serem absorvidos e o prazo das respectivas contratações, dentre outras questões.

Art. 9º  Os parques industriais serão formados por uma ou mais oficinas de trabalho em espaços intramuros ou no entorno das unidades penais, que serão construídos pelo Estado, total ou parcialmente, ou por pessoas jurídicas que venham a utilizar, em seus processos de produção, altos níveis de mão de obra de recuperandos.

§ 1º  Para fins deste Decreto, considera-se “alto nível de mão de obra” a relação entre o número de recuperandos na unidade e a absorção de força de trabalho não inferior a 10% (dez por cento) dele, para aquelas com capacidade para até 436 presos, salvo situação excepcional devidamente justificada pela Fundação Nova Chance ou pela SAAP/SESP.

§ 2º  Para as unidades com capacidade superior a 436 presos, caberá à SAAP/SESP definir o mínimo de recuperandos para o trabalho na indústria a ser instalada, desde que asseguradas 50 (cinquenta) vagas de emprego, no mínimo, salvo situação excepcional devidamente justificada.

§ 3º  Caberá à SAAP/SESP, considerando as necessidades da indústria, definir o espaço a ser disponibilizado na unidade, de modo a não inviabilizar a utilização por outras empresas, quando remanescer mão de obra disponível.

Art. 10  A constituição dos parques industriais ocorrerá por meio de ato administrativo, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivo  regulamento estadual, atendendo também à Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020, conforme dispuser o edital, ou na forma do art. 8º da Lei Estadual nº 11.640, de 20 de dezembro de 2021.

Art. 11  O edital, se for o caso, e o contrato administrativo relativo aos parques industriais penitenciários serão de responsabilidade da SAAP/SESP, ouvindo a FUNAC no que couber, devendo conter, obrigatoriamente, além das regras ordinárias à sua execução, as seguintes previsões:

I - os critérios para seleção da proposta mais vantajosa;

II - definição específica da área, condições atuais do espaço, objetivo pretendido e detalhamento preciso das atividades e resultados esperados;

III - quantidade de recuperandos a serem absorvidos pela atividade industrial e o prazo das suas respectivas contratações;

IV - a previsão de que as benfeitorias no imóvel público não serão ressarcidas pela Administração e serão incorporadas ao patrimônio público no fim do prazo do contrato ou em caso de rescisão;

V - a obrigação de custeio, pelo particular, das despesas gerais do espaço, como energia elétrica, água e outras necessárias ao desenvolvimento da atividade industrial;

VI - a tarifa de administração devida pela intermediação na contratação da mão-de-obra dos recuperandos destinada à FUNAC;

VII - a previsão da cobrança de aluguel ou da sua isenção;

VIII - os prazos para implantação e execução das atividades industriais, bem como das respectivas oficinas de trabalho;

IX - a exigência de demonstração, pelo particular, da capacidade de implantação do parque industrial e execução do objeto nos prazos fixados;

X - obrigação de apresentação, pelo particular, de apólice de seguro, carta fiança ou outro instrumento financeiro destinado a cobrir os riscos extraordinários da atividade na unidade prisional ou no seu entorno, de acordo com os bens e pessoas a serem protegidas.

XI - a devolução do imóvel ao patrimônio do Estado se, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da concessão, não for iniciada a construção ou a instalação da indústria, quando não concluída no prazo estabelecido no contrato, ou quando não utilizada a mão de obra ajustada;

XII - as hipóteses de rescisão contratual.

§ 1º  O contrato deverá trazer a especificação do negócio industrial e a mão de obra pretendida, presente e futura.

§ 2º  O contrato poderá prever a possibilidade de ampliação da indústria, com reserva de espaço na unidade, desde que implementada no prazo máximo de 3 (três) anos, contados do início de suas atividades.

§ 3º  Havendo rescisão contratual, que será precedida de processo administrativo sancionatório quando se imputar o inadimplemento por culpa do particular, a desocupação da unidade far-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º  A obrigação prevista no inciso X deste artigo poderá, a critério da Administração, ser substituída por cláusula contratual onde a empresa assumirá o compromisso de ressarcir todos os danos que sua atividade venha a provocar a bens públicos, ambientais e a pessoas, recuperandos ou não.

§ 5º  No caso de dispensa de licitação, o procedimento administrativo deve ser instruído com a justificativa da escolha da empresa e a indicação do critério de interesse público que permite o afastamento do chamamento no caso concreto.

Art. 12  Havendo interesse público e desde que ouvido o Conselho da Comunidade (art. 80 da Lei Federal nº 7.210/84) e o Ministério Público, a Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária - SAAP/SESP e a FUNAC poderão realizar contratos com empresas interessadas independentemente de licitação.

Art. 13  Havendo previsão do pagamento de aluguéis pelo uso do espaço público, pode a Administração dispensar o pagamento deles até o retorno do investimento feito pela empresa, cujo prazo será estipulado no contrato.

Parágrafo único  Os valores referentes ao pagamento de aluguéis serão recolhidos ao FUNPEN - Fundo Penitenciário do Estado de MT, conforme estipulado no contrato.

Subseção II

Da Contratação de Recuperandos

Art. 14  A contratação de mão de obra remunerada por intermédio do Programa Vida Nova será regida pelos termos da Lei Execução Penal, sem vínculo empregatício e não sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo o recuperando contratado o direito:

I - a remuneração igual ou superior a 01 (um) salário mínimo vigente no país ou mediante produtividade, assegurando-se, nesta hipótese, a remuneração mínima aqui prevista;

II - ao fornecimento de alimentação ou remuneração no valor mínimo de 20% do salário base por mês para o regime semiaberto, e no regime fechado, de acordo com previsão a ser estipulada no contrato;

III - a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

IV - o trabalho poderá ser desenvolvido na forma de diárias, com jornada de até 8 horas diárias, devendo o pagamento ser realizado em fração igual ou superior a 1/30 do salário mínimo vigente, ou superior;

V - descanso preferencialmente aos domingos e feriados, salvo necessidade justificada à FUNAC pelo interessado, e autorizada pela SAAP/SESP;

VI - pagamento de seguro contra acidente de trabalho ao recuperando, na localidade em que houver disponibilidade por parte de empresa seguradora;

VII - aos contratados do regime semiaberto, a liberação de no máximo 04 (quatro) horas por mês, para comparecimento no fórum, em audiência e agência bancária, permitida a flexibilização nos casos justificados e solicitados previamente;

VIII - fornecimento de vale-transporte para o recuperando do regime semiaberto ou transporte, ida e volta, para o do regime fechado que prestar serviços extramuros;

IX - observância das regras e normas vigentes para os trabalhos perigosos ou insalubres;

§ 1º  Somente será admitido para seleção e encaminhamento ao trabalho o recuperando que possua os documentos pessoais atualizados, cabendo à direção da Unidade Penal autorizar a saída para a abertura ou regularização de conta bancária para o depósito salarial, na forma disposta no inciso VII deste artigo, caso necessário.

§ 2º  O fornecimento do vale-transporte e da alimentação, para o regime semiaberto, poderão ser:

I - fornecidos diretamente pelo contratante;

II - apurados mensalmente e pagos diretamente na conta bancária do recuperando.

Art. 15  Para a contratação de recuperandos(as) no Programa Vida Nova, além dos requisitos previstos nos art. 5º, 6º e 14º deste Decreto, a contratante deverá:

I - ofertar qualificação profissional, inclusive por meio de palestras, rodas de conversa ou outras metodologias, durante o turno de trabalho, pelo período de, no mínimo, 02 (duas) horas por semana ou 08 (oito) horas mensal;

II - comunicar previamente à FUNAC qualquer alteração no local e horário da prestação de serviços, anormalidades (tais como atrasos, inadequação ao trabalho, ineficiência) e eventuais desligamentos do trabalho;

III - enviar mensalmente, até o 20º dia útil do mês corrente, relatório consolidado contendo nome da empresa ou instituição contratante, relação nominal dos recuperandos contratados, modalidade da forma de contrato com o recuperando, salário mensal ou produtividade, demais aditivos ao salário, como vale transporte, auxílio alimentação, bônus ou premiações, ou qualquer outro tipo de acréscimo ao pagamento, bem como eventuais descontos para que a folha de pagamento seja avaliada pela Fundação Nova Chance, que fica obrigada a devolver à empresa até o 25º dia útil do mês;

IV - enviar comprovante de pagamento e o número de dias trabalhados de cada recuperando, até o 10º dia útil após a data do pagamento, para fins de controle e envio ao Juízo competente da execução, visando a remição de pena.

§ 1º  O cumprimento da obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá ser feito pela contratante através de atestado de matrícula, certificado de conclusão de cursos, lista de presença, bem como certificados dos eventos em que o recuperando for inserido.

§ 2º  O recuperando poderá ser desligado do trabalho nas seguintes situações:

I - por não adaptação ao trabalho, ou que configuram como atos de insubordinação ou desídia;

II - ausência injustificada por mais de 10 (dez) dias no interregno de 180 dias;

III - ausência justificada por mais de 20 (vinte) dias no mês, salvo se decorrente de acidente de trabalho, hipótese em que o contratante se responsabilizará pela recuperação do trabalhador, sem prejuízo da remuneração.

Art. 16 O recuperando não poderá ser autorizado ou realizar, sob qualquer hipótese, horas extras ou ser instituído banco de horas a seu favor.

Parágrafo único  O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o contratante ao pagamento de indenização de hora extra irregularmente concedida com acréscimo de 100% (cem por cento), sujeitando-o, a critério da Administração, a rescisão contratual e penalização administrativa de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 17  O pagamento da remuneração do recuperando será realizado da seguinte forma:

I - se em regime semiaberto, deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês, em parcela única, diretamente na conta bancária do recuperando;

II - se em regime fechado, deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês e dividido conforme disposto no art. 29 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 1º  Para fins de controle da remuneração, em hipóteses de faltas injustificadas ou demais situações, o cálculo do desconto deverá considerar o mês corrido de 30 (trinta) dias.

§ 2º  Nas contratações por órgãos públicos, em razão da observância das normas de direito público aplicáveis e da necessidade de prévio empenho, a contabilização das presenças e faltas dar-se-á do dia 21 a 20 do mês anterior e subsequente.

Art. 18  A FUNAC prestará orientação nos procedimentos necessários ao recuperando que desejar realizar a inscrição e recolhimento de INSS, como contribuinte facultativo, nos moldes do art. 11, § 1º, inciso IX, do Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

Art. 19  O recuperando condenado do regime semiaberto que progredir para o regime aberto poderá ter renovado o contrato de trabalho pelo período de 02 (dois) anos, contados da decisão judicial de progressão, prorrogável por mais 01 (um) ano, nos termos da Lei de Execução Penal, sem vínculo empregatício.

Subseção III

Do Preço Público sobre a Intermediação

Art. 20  A empresa contratante de serviço de recuperandos por meio do Programa Vida Nova deverá recolher até o 15º dia do vencimento do mês de referência, a tarifa administrativa estadual contratual de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único  Se a intermediação da mão de obra for realizada pelo Conselho da Comunidade ou outras entidades conveniadas/autorizadas, a tarifa administrativa será dividida da seguinte forma:

I - 7,5% (sete e meio por cento) destinada ao Conselho da Comunidade ou outra entidade conveniada/autorizada, para benefício à assistência do recuperando e respectivo custeio de seus gastos internos de manutenção administrativa, mediante prestação periódica de contas; e

II - 7,5% (sete e meio por cento) destinados à Fundação Nova Chance.

Seção III

Do Programa Reinserir

Art. 21  Caberá à FUNAC regulamentar as condições para o credenciamento das empresas interessadas em participar do programa Reinserir, na forma do art. 4º da Lei n. 11.260, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 22  As empresas participantes do Programa Reinserir terão direito ao recebimento de subvenção econômica do Estado a título de incentivo correspondente a meio salário mínimo por mês, por egresso contratado, na forma disposta pela Lei Estadual nº 11.260 de 14 de dezembro de 2020.

Art. 23  As pessoas jurídicas que desejarem contratar egressos do Sistema Penitenciário deverão manifestar interesse à FUNAC por meio de declaração, assinada pelo responsável, contendo as seguintes informações:

I - dados da empresa;

II - descrição do tipo de trabalho a ser realizado, os dias e horários;

III -   a quantidade de egressos necessários;

IV - o tipo de qualificação exigida para a execução dos serviços;

V - outras informações relevantes para a contratação.

Parágrafo único  Finalizada a fase documental, a FUNAC ou a entidade delegada deverão realizar visita in loco à empresa interessada, com a finalidade de averiguar a existência das condições operacionais para a implementação e a execução do programa.

Art. 24  Para a contratação de egressos(as) no Programa Reinserir, além dos requisitos previstos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, a empresa interessada em participar do programa deverá:

I - remunerar o egresso de acordo com o salário base ou conforme convenções trabalhistas definidas para a categoria a qual for contratado;

II - fornecer todos os direitos relativos a transporte e alimentação e demais previstos em legislação trabalhista, entre eles os equipamentos de segurança;

III - proporcionar, dentro do possível, qualificação que favoreça o crescimento profissional do trabalhador.

Art. 25  O egresso do Sistema Penitenciário que tiver interesse em participar do Programa deverá solicitar à FUNAC a inserção de seus dados cadastrais no sistema SINER administrado pela fundação.

Art. 26  O egresso poderá ser desligado do trabalho nas seguintes situações:

I -  a pedido;

II - por não adaptação ao trabalho, ou que configuram como atos de insubordinação ou desídia;

III - ausência injustificada por mais de 10 (dez) dias no interregno de 180 dias;

IV - ausência justificada por mais de 20 (vinte) dias no mês, salvo se decorrente de acidente de trabalho, hipótese em que o contratante se responsabiliza pela recuperação do trabalhador, sem prejuízo da remuneração.

Art. 27  Caberá à FUNAC efetuar o controle e o pagamento da subvenção econômica após a conclusão da avaliação da seguinte documentação, que será enviada mensalmente pela empresa contratante:

I - cópia dos comprovantes de pagamento dos egressos;

II - prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Estadual, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda da sede ou domicílio do credor e do Estado de Mato Grosso, abrangendo inclusive débitos inscritos em dívida ativa;

III - prova de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado da sede ou domicílio do credor e do Estado de Mato Grosso;

IV - prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, previsto no art. 27 da Lei Federal nº 8.036/1990), em plena validade;

V - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 195, § 3º, da Constituição Federal);

VI - prova da regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VII - demais documentos que se fizerem necessários de acordo com a legislação vigente do Estado.

§ 1º  A FUNAC efetuará o pagamento da subvenção até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao do atesto do cumprimento do disposto no caput pela empresa contratante.

§ 2º  O Estado, por meio da Secretaria de Estado e Segurança Pública - SESP, disponibilizará à FUNAC os recursos necessários para prover o pagamento da subvenção econômica às empresas que integrarem o Programa Reinserir.

Seção IV

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 28  A FUNAC deverá regularizar a prorrogação dos contratos de eventuais recuperandos que na data de publicação deste Decreto se encontrem contratados e já tenham progredido para regime aberto, respeitado o prazo previsto no art. 19 deste Decreto.

Art. 29  Fica acrescentado o art.8º-A ao Decreto n.º 1.891, de 20 de agosto de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 8-A A Fundação Nova Chance, para fins de cumprimento da Lei Estadual nº 9.879, de 7 de janeiro de 2013, será responsável pela comprovação da contratação de recuperandos ou de egressos para o preenchimento das vagas disponibilizadas pelas pessoas jurídicas contratadas pelo Estado.

§ 1º  Em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura do contrato, a empresa vencedora do certame licitatório, ou contratada com dispensa de licitação, deverá informar e solicitar à FUNAC todos os perfis profissionais que necessitará contratar para execução da(s) obra(s) ou serviço(s) e o número total de funcionários que empregará.

§ 2º A FUNAC informará à empresa os profissionais disponíveis, fazendo a apresentação destes com a documentação necessária para a contratação em até 10 (dez) dias após a solicitação da empresa.

§ 3º Caso não possua candidatos suficientes que sejam considerados aptos ao trabalho ou com o perfil profissional solicitado, a FUNAC deverá emitir certidão informando que não há na localidade recuperandos ou egressos para preencher parcialmente ou totalmente as vagas disponibilizadas.

§ 4º A Administração Pública Direta e Indireta deverá exigir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato com a empresa contratada, a certidão expedida pela FUNAC demonstrando a contratação de mão de obra de recuperandos, ou a impossibilidade de fornecê-lo, comprovando o cumprimento da Lei nº 9.879/2013.

§ 5º A inexistência de disponibilidade da mão de obra, atestada por certidão da FUNAC, desobrigará a empresa contratante do cumprimento da Lei Estadual nº 9.879/2013.

§ 6º A não apresentação da certidão implicará nas sanções previstas no contrato.

§ 7º A FUNAC, além de outros órgãos envolvidos na execução penal, poderá denunciar às autoridades competentes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, o descumprimento da Lei Estadual nº 9.879/2013 e do Decreto nº 1.891/2013.”

Art. 30  Fica alterado o caput do  art. 10 do Decreto nº 548, de 09 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 A contratação de mão de obra de recuperandos e egressos deverá ser efetuada exclusivamente por intermédio da FUNAC, de forma direta ou nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 291, de 26 de dezembro de 2007, por intermédio de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

(...)”

Art. 31  Fica alterado o art. 19 do Decreto n.º 548 de 09 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 A empresa contratante de serviço de recuperandos em cumprimento de pena no regime fechado, em intermediação exclusivamente realizada pela Fundação Nova Chance, recolherá tarifa administrativa estadual contratual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da remuneração do recuperando trabalhador, até o 15º dia do vencimento do mês de referência, mediante a emissão de DAR/Aut.”

Art. 32  Ficam alterados os incisos I e II do art. 20, do Decreto n.º 548 de 09 de maio de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20  (...)

I - 7,5% (sete e meio por cento) destinada ao Conselho da Comunidade ou outra entidade conveniada/autorizada, para benefício à assistência do recuperando e respectivo custeio de seus gastos internos de manutenção administrativa, mediante prestação periódica de contas; e

II - 7,5% (sete e meio por cento) destinados à Fundação Nova Chance.

(...)”

Art. 33  As alterações previstas neste Decreto relativas às responsabilidades dos envolvidos e adequações nas tarifas administrativas, serão aplicadas aos contratos vigentes somente a partir do exercício de 2024.

Parágrafo único  A FUNAC promoverá as adequações contratuais junto às empresas contratantes, necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 34  Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 548, de 09 de maio de 2016, às contratações de que trata este Decreto.

Art. 35  O não cumprimento do disposto neste Decreto ensejará as devidas responsabilizações legais.

Art. 36  A Fundação Nova Chance e a Secretaria de Estado de Segurança Pública poderão, em conjunto ou separadamente, expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 37  Fica revogado o Decreto nº 1.111, de 20 de julho de 2017.

Art. 38  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  26  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ADJAIME RAMOS DE SOUZA

Secretário-Chefe da Casa Civil - Interino

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - CEL. PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

WINKLER DE FREITAS TELES

Presidente da Fundação Nova Chance