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DECRETO Nº           376,            DE   26   DE             JULHO             DE 2023.

Regulamenta a implementação do Programa “Integridade MT”, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em consonância com a Lei nº 10.691/2018 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo CASACIVIL-PRO-2023/07875, e

CONSIDERANDO a Lei nº 10.691/2018, alterada pela Lei nº 11.187/2020, que instituiu o Programa de Integridade;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para promoção da Integridade como prática necessária à garantia da Governança para o Setor Público.

DECRETA:

Art. 1º  Este decreto regulamenta a implementação do Programa INTEGRIDADE MT no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  A Controladoria Geral do Estado é o órgão central de coordenação do Programa INTEGRIDADE MT.

Art. 2º  O INTEGRIDADE MT visa à criação e proteção do valor dos serviços públicos fornecidos pela administração pública estadual, por meio da efetiva implementação dos programas de integridade nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e tem como objetivos:

I - a promoção de melhoria na prestação e gestão do serviço público;

II - o fomento da ética e moralidade;

III - a transformação da cultura de integridade pública;

IV - a mitigação de fraudes e atos de corrupção;

V - a promoção da transparência, ampliando a confiança da sociedade; e

VI - o estímulo à melhoria no relacionamento da administração pública com a população e demais partes interessadas.

Art. 3º  Compõem o Programa INTEGRIDADE MT ações e instrumentos para a promoção da cultura de integridade e o aperfeiçoamento da conduta dos servidores e fornecedores, da transparência e dos mecanismos de prevenção, detecção, responsabilização e remediação de fraudes e atos de corrupção.

Art. 4º  Os órgãos e entidades deverão aderir ao Programa de Integridade, nos termos da Lei nº 10.691/2018, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º  Após a adesão, o órgão ou entidade terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para elaborar e aprovar o seu Plano de Integridade.

§ 2º  A existência e efetividade do Programa de Integridade serão avaliadas pela Controladoria Geral do Estado, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.691/2018.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  26  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ADJAIME RAMOS DE SOUZA

Secretário-Chefe da Casa Civil - Interino

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO

Secretário Controlador-Geral do Estado