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RESOLUÇÃO Nº. 121/2019/CSDP/MT

Cria mecanismos de controle e regulamentação de execução de arrecadação de honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Defensoria Pública.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar n.º 146/2003), em especial pelos artigos 15 e 21, incisos I, VI, IX e XIX, notadamente o de exercer o poder normativo e recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e consecução de seus fins e,

CONSIDERANDO que os honorários de sucumbência pagos a favor da Defensoria Pública são recursos que constituem o Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - FUNADEP, nos termos do artigo 179, inciso I, da Lei complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO que o artigo 179-A, da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, estabelece que “o FUNADEP tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e ao investimento da Defensoria Pública, voltados à consecução de sua finalidade institucional e ao aperfeiçoamento jurídico de membros e servidores”;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 106/2018/CSDP prevê que os valores que aportarem ao FUNADEP, provenientes de honorários de sucumbência pagos em favor da Defensoria Pública, devem ser aplicados na capacitação técnica dos membros e servidores da Instituição;

CONSIDERANDO  que, nos termos do artigo 26-L, da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, “a Escola Superior da Defensoria Pública terá recursos financeiros advindos do FUNADEP” e que, portanto, para o atendimento de sua finalidade, necessária se faz a arrecadação incisiva dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que a Lei complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 33, inciso XI, prevê que compete aos Defensores Públicos “requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos”

RESOLVE:

Art. 1o. Criar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, a Central de Arrecadação de Honorários Sucumbenciais-CAHS, competindo-lhe:

I - compilar as informações fornecidas pelos Defensores Públicos quanto aos processos em que tenham sido arbitrados honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual;

II - notificar o Membro que, no prazo de 30 (trinta) dias da data em que tomou ciência da decisão que concedeu honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, não requereu seu devido recolhimento;

III - acompanhar o andamento dos processos em que tenham sido arbitrados honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública até que seja verificado o recolhimento aos cofres públicos;

IV - elaborar relatório trimestral, a ser apresentado ao Defensor Público-Geral, com as seguintes informações:

a)         quantidade de processos judiciais em que foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual e seus respectivos  números,  órgãos  jurisdicionais  de  tramitação  e  nomes  dos assistidos

b)         valor dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Defensoria Pública Estadual em cada processo;

c)         número do Alvará Judicial ou, em ainda não tendo sido expedido, dados atualizados do trâmite processual;

d)        valor total de honorários sucumbenciais recebidos pela Defensoria Pública Estadual no trimestre.

Parágrafo Único. O relatório que trata o inciso IV deverá ser entregue até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

Art. 2º. A Central de Arrecadação de Honorários Sucumbenciais será presidida pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral e composta por três servidores designados pelo Defensor Público-Geral.

Art. 3º. Caberá aos Defensores Públicos informarem à CAHS, por  meio  de  e-mail  criado  para  esse  fim  específico,  a  quantidade  de processos judiciais de sua titularidade em que foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual e seus respectivos números, órgãos jurisdicionais de tramitação, nomes dos assistidos e valor dos honorários fixados.

Parágrafo Único. As informações de que tratam o caput deste artigo deverão ser entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, sob pena de ser apurada eventual responsabilidade.

Art. 4º: Deve constar do pedido da petição que estabelece a condenação em honorários o disposto no artigo 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e que o valor da verba honorária sucumbencial deverá ser depositado no Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Mato Grosso na conta BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3834-2, CONTA CORRENTE 1041050-3 (TITULAR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ Nº 02.528.193/0001-83).

§1º O Defensor Público deverá zelar para que sejam fixados honorários em valores compatíveis com a complexidade da atuação desenvolvida.

Art. 5º. Haverá dispensa da obrigação de executar os honorários na hipótese de a parte adversa ser hipossuficiente, assim entendida, presumivelmente, se for também assistida pela Defensoria Pública, bem como, quando a condenação de honorários for inferior a R$ 100,00.

§1º Quando entender pela não execução dos honorários deverá o Defensor Público informar tal situação quando do envio das informações à CAHS.

Art.6 - Na hipótese de realização de acordo em processos de execução judicial, fica autorizado o Defensor Público concordar com a redução dos honorários, proporcionalmente, ao valor acordado.

Art. 7º. O Defensor Público com atribuição no feito poderá acordar o parcelamento do pagamento de honorários de forma a preservar a capacidade de pagamento do devedor, comunicando tal decisão à CAHS nos termos desta resolução.

§1 - O parcelamento será realizado em até 12 vezes iguais e sucessivas, sendo que em caso de parcelamento em período superior, deverá ser autorizado pelo presidente da CAHS.

Art. 8º - No mínimo semestralmente a Defensoria Pública Geral publicará relatório com os valores devidos e efetivamente levantados, em relação a cada Núcleo, inclusive.

Art. 9º - O procedimento disposto nesta resolução não exclui o dever do Defensor Público de acompanhar e efetivar o cumprimento de sentença e execução dos honorários dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 04 de outubro de 2019.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)