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PORTARIA Nº01093/2019/DPG

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Defensoria Pública do Estado.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 11, incisos I, IX e XXXVI, da Lei Complementar estadual n.º 146, de 29 de dezembro de 2003, bem como art. 100 da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994, interpretados em conjunto com o artigo 5º, inciso IV, “a”, do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Defensoria Pública deliberou, no bojo do procedimento n° 137977/2019, por encaminhar a matéria tratada naquele feito para deliberação do Defensor Público-Geral, por se tratar de ato de gestão, que fugiria à competência daquele colegiado.

RESOLVE:

Art. 1o. O membro e o servidor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso que, mediante escrita e prévia ordem da Administração, afastar-se de seu domicílio, a serviço, em caráter eventual e transitório, para outro ponto do território mato-grossense, ou de outra Unidade da Federação, ou, ainda, para o exterior, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana e rural.

Parágrafo único. Para efeito desta portaria, considera-se domicílio o município em que se encontra instalado o órgão no qual oficia o membro da Defensoria Pública ou o servidor, por lotação ou por designação.

Art. 2º. A concessão de diárias dar-se-á pela expedição de Ordem de Deslocamento, exclusivamente, pelo Defensor Público-Geral ou pelos Subdefensores Públicos-Gerais.

Parágrafo único. A Ordem de Deslocamento será condicionada à correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do membro ou servidor.

Art. 3º. A Ordem de Deslocamento será expedida em via única a ser encartada no processo de concessão de diárias e especificará claramente os serviços ou atividades a serem executados e a localidade de origem e de destino do membro ou servidor.

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias após o retorno ao seu domicílio, o membro ou servidor, destinatário da Ordem de Deslocamento, apresentará Relatório de Viagem que será juntado ao respectivo processo de concessão de diárias.

§ 2º É vedada a concessão de diárias ao membro ou ao servidor que estiver com Relatório de Viagem pendente de apresentação.

§ 3º O Defensor Público-Geral, os Subdefensores Públicos-Gerais, o Corregedor-Geral e os Subcorregedores-Gerais, ficam isentos da apresentação do Relatório de Viagem, bem como de seus documentos e informações complementares.

§ 4º Sendo determinada ou autorizada a prorrogação do afastamento, o membro ou servidor, destinatário da Ordem de Deslocamento, receberá as diárias correspondentes ao período prorrogado, preferencialmente, antes de seu retorno.

Art. 4º. O pagamento das diárias deve ser realizado através de Nota de Ordem Bancária - NOB.

§ 1º O valor das diárias para viagens ao exterior corresponderá ao valor das diárias para viagens dentro do Estado, acrescidas de 70% e convertidas em dólares norte-americanos (U$), com base no valor do Dólar Turismo estipulado pelo Banco Central do Brasil, na data da emissão da NOB.

§ 2º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto em casos de emergência ou de prorrogação intercorrente da viagem, quando então poderão ser processadas no decorrer do afastamento, desde que haja justificativa encartada aos autos.

Art. 5º. O processo de concessão de diárias deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - Ordem de Deslocamento;

II - Nota de Empenho;

III - Liquidação do Empenho;

IV - Nota de Ordem Bancária;

V - Relatório de Viagem, o qual obrigatoriamente será complementado pelos seguintes documentos ou informações:

a) Comprovantes de efetivo desempenho das atividades, salvo justificada impossibilidade de fazê-lo;

b) Comprovantes de embarque de ida e de volta, em caso de fornecimento de passagens, aéreas ou terrestres, pela Defensoria Pública;

c) Registro de dados da placa do automóvel ou prefixo da aeronave, quando utilizado veículos oficiais para o deslocamento.

Art. 6º O membro ou servidor que receber diárias e não se afastar do seu domicílio, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do dia em que tiver conhecimento da impossibilidade de viajar, sob pena de serem apuradas eventuais responsabilidades.

§ 1º Na hipótese do membro ou servidor retornar ao seu domicílio em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir o proporcional às diárias não utilizadas, no prazo 5 (cinco) dias úteis a contar de seu retorno, sob pena de serem apuradas eventuais responsabilidades.

§ 2º Os valores não restituídos, nas hipóteses e prazos previstos no caput e no § 1º, serão descontados em folha de pagamento, mediante ordem do Defensor Público-Geral ou dos Subdefensores Públicos-Gerais, desde que oportunizada manifestação do membro ou servidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em observância ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Os valores de diárias restituídos, devolvidos ou descontados em folha de pagamento, serão revertidos à dotação orçamentária de origem, observando-se o princípio do exercício financeiro.

Art. 7º. O valor da diária devida aos membros da Defensoria Pública que se deslocarem no interesse da Administração será o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio do Defensor Público de Segunda Instância, quando a locomoção se der dentro do Estado, e será acrescido 10% (dez por cento) sobre aquele valor, quando fora do Estado.

Art. 8º O valor da diária devida aos servidores que se deslocarem no interesse da Administração será o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor devido aos membros no caso de servidores ocupantes de cargo ou função de nível superior, e 30% (trinta por cento) no caso dos demais servidores.

Art. 9º O valor da diária será reduzido nos seguintes casos:

I - No equivalente ao valor diário já recebido pelo membro ou servidor a título de auxílio alimentação e transporte, quando for o caso;

II - Em 10%, quando o deslocamento se der dentro do Estado e for realizado com uso de veículo oficial ou houver custeio de passagens aéreas ou terrestres pela Defensoria Pública;

III - Em 50%, quando o afastamento não exigir pernoite, assim presumindo-se os casos de acumulação de núcleos, quando a distância entre um órgão de atuação e outro seja inferior a 60 (sessenta) quilômetros, salvo quando for devidamente justificada necessidade de pernoite;

IV - Em 50%, quando fornecido, pela Defensoria Pública ou por outra entidade, alojamento ou outra forma de hospedagem.

§ 1º Os descontos referidos nos incisos I a IV serão calculados individualmente sobre o valor bruto da diária.

§ 2º O desconto previsto inciso II não será aplicado quando houver o pagamento de meia diária previsto nos incisos III e IV.

Art. 10. Não serão concedidas mais do que 10 (dez) diárias em um período de 30 (tinta) dias, salvo em situação excepcional, devidamente justificada pelo Defensor Público-Geral.

Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 07 de outubro de 2019.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)