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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 405569/2010

Recorrente: Lisângela Zamboni e Outros

Auto de Infração n. 125080, de 27/05/2010.

Relator - Roberto Noda K. Filho - SEDEC

Revisor - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO

Advogado - Gustavo Tomazeti Carrara - OAB/MT 5.967

3ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 151/19

EMENTA. Auto de Infração n. 125080, de 27/05/2010. Por destruir ou danificar floresta nativa em área de reserva legal, dentro de 5.111, 611 hectares de reserva legal com utilização de fogo, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico n. 246/CG/SMIA/2010. Termo de Embargo/Interdição n. 122507, de 27/05/2010. Decisão Administrativa n. 2047/SUNOR/SEMA/2016, arbitrando multa de R$ 38.337.082,50 (trinta e oito milhões trezentos e trinta e sete mil oitenta e dois reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 c/c 60, inciso I, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o reconhecimento da prescrição intercorrente, ocorrida de 30/04/2013 a 08/07/2016, com a consequente anulação do auto de infração; a nulidade do auto de infração por ilegitimidade passiva dos autuados, facultando à SEMA a autuação dos verdadeiros responsáveis apontados no laudo técnico; a nulidade do auto de infração por incompetência absoluta dos agentes autuantes e a nulidade do auto de infração por erro formal, erro de tipificação e falta de nexo de causalidade. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do revisor, e reconheceram em sede de preliminar a ocorrência da prescrição, na forma intercorrente, em decorrência do lapso temporal havido entre os despachos do agente fiscalizador aportado as fl. 263, de 30/04/2013 e de fl. 279, de 28/09/2016, tendo como consequência o arquivamento dos autos, consequentemente baixa do auto de infração n. 125080, e extinção do processo administrativo. Superada a primeira preliminar, passo a análise da segunda preliminar quanto à ilegitimidade passiva, a qual foi acolhida, reconhecendo e declarando os recorrentes ilegítimos para responder nos termos do auto de infração n. 125080, com fundamentos nos termos acima declinados, na jurisprudência em vigência no STJ, tendo como consequência o arquivamento dos autos, consequentemente a baixa do auto de infração quanto aos recorrentes. No mérito, dou provimento ao recurso, para declarar nulo o auto de infração, ante a ausência de nexo de causalidade a que está obrigado à imputação de qualquer sanção administrativa, com amparo nos fundamentos delineados acima, declaro extinto o presente feito, bem como as penalidades impostas no auto de infração n. 125080, em face de ausência do nexo de causalidade quanto às imputações feitas aos recorrentes. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Cuiabá, 26 de agosto de 2019.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.