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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSE VIDAL PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCARIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 48510-50.2014.811.0041 CÓDIGO: 928550 VLR CAUSA: R$ 54.122,59 TIPO: CIVEL ESPÉCIE: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

POLO ATIVO: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO POLO PASSIVO: CLÁUDIO MARSARO E CLÁUDIO MARSARO Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): CLÁUDIO MARSARO (Requerido(a)), CNPJ: 05893878000117. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 54.122,59 (Cinquenta e quatro mil e cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: O autor ingressou com Ação Monitória contra o Réu, ante o inadimplemento do contrato bancário. Despacho/Decisão: Vistos, etc. Indefiro o pleito de fls. 133, haja vista a realização de pesquisa feita às fls. 119, através do sistema Infojud, que indicou dois endereços onde o requerido não foi encontrado (fls. 63 e 131).Assim, considerando a ausência de localização do requerido até a presente data, apesar das diversas diligências perpetradas nesse sentido, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia do requerido, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios que não tenham o condão de cumprir o disposto acima e dar prosseguimento ao feito, intime-se o requerente, via correio com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias sob pena de extinção. Tudo cumprido, concluso para deliberações. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marcos Vinicius Marini Kozan, digitei. Cuiabá, 09 de julho de 2019 Marcos Vinicius Marini Kozan Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC