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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  728285/2010

Recorrente - Silvestre da Silva Campos.

Auto de Infração n. 126285, de 20/09/2010

Relator - Bathilde Jorge Moraes Abdalla - OAB.

Advogada: Márcia Adriane Pelegrine Max - OAB/MT n. 8.274.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 085/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 126285, de 20/09/2010. Termo de Embargo/Interdição n. 106656, de 20/07/2010. Relatório Técnico n. 031/SUAD/CFF/SEMA/2018. Por construir em qualquer parte do território nacional, obras potencialmente poluidores sem licença ou autorizações da autoridade competente. Decisão Administrativa de n. 2042/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração n. 126285, arbitrando a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer a recorrente que seja recebido o recurso, e reconsideração da decisão proferida na Decisão Administrativa de n. 2042/SUNOR/SEMA/2016, para que seja reconhecida a ilegitimidade de parte passiva e ausência do nexo causal e por consequência, anulação do auto de infração/e termo de embargo, nos moldes do Decreto 1.986/ de 01 de novembro de 2013, artigo 26 § único, que preceitua que o auto de infração que apresentar ilegitimidade de parte deverá ser anulado. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, e por ausência de elementos que fundamentam o ato administrativo, reconheceram a ilegitimidade passiva da parte, que seja por ação ou omissão do recorrente que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Por essa razão, e com fulcro no artigo 25 da Lei n. 7.692/2002, e no Decreto Estadual n. 1986/2013 no seu artigo 26, considerando a ausência de elementos capazes de fundamentar a manutenção do auto de infração, face a vicio na lavratura do ato administrativo, por ausência de elementos que configurassem a autoria, votaram pela procedência do recurso administrativo, face a ausência de nexo de causalidade e ilegitimidade da parte. Em via de consequência, decidiram pela anulação do auto de infração e arquivamento do presente feito.      

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martins Lombardi

Representante da SEDEC;

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO;

Mariana Jéssica Barboza da Matta

Representante do ICV;

Adriano Braun

Representante do Instituto FÉ e VIDA;

Jaqueline da Silva Albino

Representante da UNEMAT.

Cuiabá, 10 de maio de 2019.

Anderson Martins Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.