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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1014674-93.2019.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: APOLUS ENGENHARIA LTDA Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da(s) empresa(s) APOLUS ENGENHARIA LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s). Relação de credores: AAGUA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MAT. HIDRAULICOS QUIROGRAFARIO R$2.956,85; ADAO BATISTA DA SILVA TRABALHISTA R$2.932,77; ADILSON GUIMARAES SOARES JR. TRABALHISTA R$15.787,20; ADMILSON FRANCISCO NEVES QUIROGRAFARIO R$6.400,00; AGNALDO DE MATOS SILVA TRABALHISTA R$1.232,61; AGUILERA AUTO PEÇAS LTDA (CASTRILON) - CBÁ QUIROGRAFARIO R$2.403,47; ALEIXO PRE MOLDADOS E CONSTRUÇOES-ME ME/EPP R$5.762,25; ALIANÇA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA QUIROGRAFARIO R$14.181,95; ALUPORTE IND. DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO - FOMENTO MERCANTIL LTDA QUIROGRAFARIO R$48.947,50; AMANDA METAIS LTDA. QUIROGRAFARIO R$330,00; ANDAIMES ELOS EQUIPAMENTOS P/ CONSTRUÇÃO LTDA QUIROGRAFARIO R$3.253,60; ANDRIK RODRIGUES MATOS TRABALHISTA R$1.423,13; ANTONIO ARNALDO CLEMENTINO TRABALHISTA R$569,25; ANTONIO CARVALHO QUIROGRAFARIO R$3.225,36; ANTONIO MARCOS DO N. SILVA TRABALHISTA R$1.549,22; ANTONIO RABELO DA SILVA TRABALHISTA R$1.816,92; APOLO TUBOS EQUIPAMENTOS S/A QUIROGRAFARIO R$38.611,76 ; ARGAFIX INDUSTRIA E COM DE ARGAMASSA LTDA QUIROGRAFAO R$1.905,00; ARINETE PEDROSA DE BARROS TRABALHISTA R$4.446,19; AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO QUIROGRAFARIO R$151.032,96; BANCO BRADESCO QUIROGRAFARIO R$16.456,51; BANCO SICREDI QUIROGRAFARIO R$220.144,49; BANCO SICREDI QUIROGRAFARIO R$50.590,71; BANCO SICREDI QUIROGRAFARIO R$111.987,73; BANCO SICREDI QUIROGRAFARIO R$1.337.698,03; BANCO SICREDI- BNDS QUIROGRAFARIO R$628.038,46; BANCO VOLKSWAGEN S.A QUIROGRAFARIO R$19.170,94; BENVINHO ALVES DE SOUZA TRABALHISTA R$2.182,14; BRANEL - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (GRUPO SELCO) QUIROGRAFARIO R$4.838,18; BRUNO ANGELO DE SANTANA TRABALHISTA R$347,87; BRUNO MATHEUS DOS SANTOS TRABALHISTA R$917,12; CAIXA ECONOMICA FEDERAL QUIROGRAFARIO R$153.535,00; CARLOS JOAQUIM DE AMORIM TRABALHISTA R$1.802,62; CERAMICA RAMOS LTDA QUIROGRAFARIO R$3.451,70; CERAMUS BAHIA S/A - ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS QUIROGRAFARIO R$9.988,64; CICERO PRAZERES DOS SANTOS TRABALHISTA R$1.802,62; CLAUDIMIR ANTONIO MARCHIORO QUIROGRAFARIO R$1.800,00; CLAUDINEI DA SILVA QUIROGRAFARIO R$1.200,00; CLAUDINO DE FRANCA TRABALHISTA R$1.402,63; CLAUDIO AR QUIROGRAFARIO R$500,00; CLEBERSON DA SILVA OLIVEIRA TRABALHISTA R$1.802,62; CLERBER SALGADO DOS SANTOS TRABALHISTA R$2.422,72; CLODOALDO PEREIRA ARAUJO TRABALHISTA R$3.736,47; COMAFE COM.DE COUROS E FERRAMENTAS LTDA QUIROGRAFARIO R$2.975,57; COSMO PEREIRA DA SILVA TRABALHISTA R$1.742,66; CROACIA COMERCIO E LOCAÇÃO DE MAQUINAS P/ CONSTRUÇÃO LTDA QUIROGRAFARIO R$1.990,00; CUIABA COMERCIO DE ALARMES - NEWLAINE QUIROGRAFARIO R$2.097,90; CUIABA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA QUIROGRAFARIO R$913,75; DAE - VARZEA GRANDE QUIROGRAFARIO R$3.465,83; DANIEL RAMOS LOYOLA TRABALHISTA R$1.802,62; DAVID BRUNO SANTOS DA SILVA TRABALHISTA R$569,26; DÉCIO ADRIANO QUIROGRAFARIO R$300.000,00; DIASA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA QUIROGRAFARIO R$300,00; DISTRIBUIDORA CENTRO OESTE EQUIP SEG EIRELI QUIROGRAFARIO R$604,73; DIVIGESSO SERV GESSO E IMPER QUIROGRAFARIO R$335.020,00; DOCOL METAIS QUIROGRAFARIO R$5.158,50; DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA QUIROGRAFARIO R$199,00; DRAGA SANTA LUZIA LTDA QUIROGRAFARIO R$220,00; DURATEX S/A QUIROGRAFARIO R$4.051,36; EDINALDO GOMES DA COSTA TRABALHISTA R$442,75; EDINEI DE ALMEIDA FERREIRA TRABALHISTA R$4.838,63; EDJAIME GENIU TRABALHISTA R$4.292,89; EDSON RIBEIRO DE PAULA QUIROGRAFARIO R$2.280,50; EDVALDO AMORIM DE OLIVEIRA TRABALHISTA R$2.814,62; ELECON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA QUIROGRAFARIO R$3.132,11; ELIAS ALVES DE SOUZA TRABALHISTA R$1.742,65; ELIAS LOPES ALVES FILHO TRABALHISTA R$1.656,32; ELIESO FERREIRA DE SOUZA TRABALHISTA R$4.122,88; EMILIANO RICARDO RODRIGUES TRABALHISTA R$1.802,62; EVA CAROLINE DA SILVA MORAIS TRABALHISTA R$2.367,63; EVERALDO DE ARRUDA TRABALHISTA R$3.736,47; FABRICIO PEREIRA DOS SANTOS TRABALHISTA R$3.051,04; FELICI FESTAS QUIROGRAFARIO R$350.000,00; FELIPE SILVA OLIVEIRA TRABALHISTA R$2.422,72; FENIX SAUDE OCUPACIONAL D LTDA QUIROGRAFARIO R$8.741,80; FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRAS LTDA QUIROGRAFARIO R$2.426,00; FLORESIO DE MORAIS TRABALHISTA R$3.442,81; FORTLIGHT ILUMINAÇÃO INDUsTRIA LTDA QUIROGRAFARIO R$33.454,99; FRANCISCO CARVALHO DA SILVA TRABALHISTA R$2.082,69; FREDERICO ANTONIO DINIZ CORREA TRABALHISTA R$442,75; G.P.S. LOCAÇÕES DE SISTEMA ELETRONICOS EIRELI - RASTREADOR QUIROGRAFARIO R$600,00; GABRIEL LEITE DA SILVA QUIROGRAFARIO R$21.000,00; GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA QUIROGRAFARIO R$2.470,00; GEOVANI GARCIA PEDROSO TRABALHISTA R$3.736,47; GERALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO QUIROGRAFARIO R$2.500,00; GLOBALTEC S/A - UAU QUIROGRAFARIO R$1.561,04; GONÇALO SALVADOR DE CAMPOS TRABALHISTA R$2.181,67; HELCIO SILVEIRA DIAS - ESCRITÓRIO DE IMPRESSÃO QUIROGRAFARIO R$651,00; HELIO SOUZA DE MORAES QUIROGRAFARIO R$6.909,20; HERICLYS RHANNGEL BARROS DA SILVA TRABALHISTA R$1.769,10; I.F.C.IND.CONDUTORES ELETRICOS LTDA(COBRECOM) QUIROGRAFARIO R$17.463,46; IRACI FARIA TEIXEIRA - EMPREITEIRO QUIROGRAFARIO R$1.866,86; IRMÃOS DOMINGOS LTDA (CASA DOMINGOS) QUIROGRAFARIO R$9.792,01; ISABELLE KATHELLINE C DE ARAUJO TRABALHISTA R$917,12; IVO MILTON DE OLIVEIRA LEANDRO - ME ME/EPP R$2.633,90; IZAIAS CARLOS SANTOS TRABALHISTA R$467,55; J.V. LOPES TERRAPLAGRM ME/EPP R$9.560,00; JAMIL AGAPITO DE CAMARGO TRABALHISTA R$3.174,33; JEFFERSON WILKER MORENO FAVA TRABALHISTA R$569,26; JERONIMO GAUTO FLORES TRABALHISTA R$3.442,81; JOAO BATISTA DOS SANTOS TRABALHISTA R$2.422,72; JOAO EVANGELISTA DA COSTA TRABALHISTA R$2.814,62; JOÃO OLIVEIRA BATISTA - ME - MARMITARIA IDEAL ME/EPP R$12.480,00; JOAQUIM ALVES LEONEL TRABALHISTA R$11.252,70; JOCEMAR RODRIGUES BARBOSA QUIROGRAFARIO R$2.599,00; JOEL DIVINO PADILHA QUEIROZ TRABALHISTA R$2.323,43; JOEL SANTOS TEIXEIRA TRABALHISTA R$1.170,13; JOILSON DA COSTA MEIRA TRABALHISTA R$2.329,79; JONILEY DA SILVA MIRANDA TRABALHISTA R$442,75; JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS TRABALHISTA R$1.170,13; JOSÉ AUGUSTO SILVERIO TRABALHISTA R$221,37; JOSE DE LIMA FERNANDES - ME MC CAÇAMBA ME/EPP R$1.200,00; JOSE LIDUVINO DA SILVA TRABALHISTA R$2.422,72; JOSÉ NILSON DOS SANTOS ROCHA TRABALHISTA R$1.296,62; JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS TRABALHISTA R$1.062,59; JUAREZ PAULO DA COSTA TRABALHISTA R$4.209,53; JULIMAR SILVA SOARES TRABALHISTA R$3.384,80; LIBERA MATIAS LOPES DE LIMA TRABALHISTA R$2.695,00; LOURIVAL PESSOA LEITE TRABALHISTA R$2.182,14; LUCIANO MODESTO DA SILVA TRANSPORTES QUIROGRAFARIO R$7.619,25; LUCIANO PEDROSA ROSA TRABALHISTA R$595,06; LUCKSON NICOLAS TRABALHISTA R$316,27; LUIS CARLOS SILVA TRABALHISTA R$2.055,63; LUIS CLAUDIO DE SALES LIMA TRABALHISTA R$1.098,96; LUIZ ANTONIO JUSTINO DA SILVA TRABALHISTA R$1.062,60; LUIZ EDUARDO LIMA DE AMORIM TRABALHISTA R$442,75; LUIZ FELIPE DOS SANTOS TRABALHISTA R$790,63; LUZIA HATSUE MANABE QUIROGRAFARIO R$440.000,00; LUZINEY MARCIO PEREIRA DA SILVA TRABALHISTA R$595,05; M. RESENDE OLIVEIRA - ME ME/EPP R$14.645,00; M.C.G FERREIRA E CIA LTDA ME - JOWITEC ME/EPP R$18.211,90; MANOEL PEREIRA TRABALHISTA R$442,75; MARCIO NASCIMENTO SANTOS TRABALHISTA R$7.661,88; MARCON COMERCIO LOCAÇÃO IMPÓRTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA QUIROGRAFARIO R$320,00; MARCOS CRUZ DA SILVA TRABALHISTA R$595,05; MARCOS DOS SANTOS TRABALHISTA R$664,14; MARIA JOSÉ BENEDITA BARBOSA TRABALHISTA R$2.125,54; MARIA MATILDE OLIVEIRA DE SOUZA - REFEIÇÃO QUIROGRAFARIO R$1.520,00; MARILENA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA QUIROGRAFARIO R$104,00; MATTIUZO MELLO OLIVEIRA - ADVOGADOS QUIROGRAFARIO R$156.000,00; MAURICIO MOREIRA TRABALHISTA R$1.549,63; MAVIAEL FIRMINO TRABALHISTA R$2.422,72; MAX AUGUSTUS DE OLIVEIRA QUIROGRAFARIO R$110.800,00; MEBER METAIS SA QUIROGRAFARIO R$4.587,00; MEGADUTO COMERCIO DE TUBOS E AÇOS QUIROGRAFARIO R$5.766,07; MILTO RIBEIRO DA CONCEICAO TRABALHISTA R$2.561,63; MINERPISO COMERCIAL LTDA QUIROGRAFARIO R$3.904,00; MOACIR AUGUSTO FERREIRA JUNIOR TRABALHISTA R$1.232,61; MULTHIFER MAQUINAS FERRAGENS E FERRAMENTAS QUIROGRAFARIO R$21.055,00; NAILTON ARRUDA DE SOUZA TRABALHISTA R$1.676,14; NARCELIO HOFFMANN TRABALHISTA R$3.018,60; NAYARA APARECIDA DE MENDONÇA TRABALHISTA R$790,63; NELMETAIS TECNOLOGIA E COMERCIO DE METAIS LTDA QUIROGRAFARIO R$3.063,08; NEREU DA COSTA PADILHA TRABALHISTA R$2.932,77; NIVALDO LEMES DE ALMEIDA TRABALHISTA R$1.802,63; O.R.A.S COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - GUAPORÉ QUIROGRAFARIO R$8.666,66; ODENIL PINTO DE ARRUDA TRABALHISTA R$2.505,64; OILSON EPIFANIO DA SILVA TRABALHISTA R$2.422,72; PANTANAL LOGÍSTICA E TRANS. LTDA-ME ME/EPP R$14.867,68; PARANA COM.DE MAT.ELETRICOS LTDA(ELETRICA PARANA) QUIROGRAFARIO R$5.710,84; PAULO EDMUNDO SOARES TRABALHISTA R$3.067,63; PERFILADOS MULTIACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA QUIROGRAFARIO R$9.432,55; PETEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA QUIROGRAFARIO R$5.649,30; PHITO PHILEMON TRABALHISTA R$442,75; PIZZATO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA QUIROGRAFARIO R$28.523,91; PLASTIBRAS IND. COM. LTDA QUIROGRAFARIO R$4.090,50; POSTO GRANEL LTDA QUIROGRAFARIO R$18.470,36; PRONTO ALUMINIO COMERCIO DE METAIS LTDA QUIROGRAFARIO R$30.022,23; RAFAEL FERREIRA DA SILVA TRABALHISTA R$1.549,63; RAIFRAN DA CONCEIÇÃO ARAUJO TRABALHISTA R$1.170,14; RAIMUNDO ALENCAR DOS SANTOS TRABALHISTA R$893,05; RAIMUNDO SILVA ARAUJO - PINTOR QUIROGRAFARIO R$13.957,03; REDE FARMACIA DO TRABALHADOR QUIROGRAFARIO R$8.230,05; REGINALDO ANTUNES DUARTE TRABALHISTA R$1.195,44; REINATO NUNES TRABALHISTA R$615,41; REMADI IMP E COMERCIO DE MATERIAIS QUIROGRAFARIO R$4.585,17; ROBSON RODRIGUES VIANA TRABALHISTA R$2.093,87; ROBSON RODRIGUES VIANA TRABALHISTA R$2.422,72; RODRIGO TEIXEIRA DE MELO TRABALHISTA R$9.076,38; ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A QUIROGRAFARIO R$2.915,00; RUBENS JEAN BAPTISTE TRABALHISTA R$221,19; SAAE - CHAPADA DOS GUIMARÃES MT QUIROGRAFARIO R$58,98; SANDRA MARIA CHRISPIM MACEDO DA SILVA - REFEIÇÃO QUIROGRAFARIO R$2.480,00; SANTA DOS REIS QUIROGRAFARIO R$1.127,20; SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA QUIROGRAFARIO R$11.579,80; SM GIUSTTI DE ARRUDA E CIA LTDA - ESTILOS UNIFORMES QUIROGRAFARIO R$2.036,00; STARLEY MARQUES DOS SANTOS QUIROGRAFARIO R$2.873,36; STOKY COM DISTRIBUIDORA MATERIAL LTDA QUIROGRAFARIO R$12.977,98; TAMIRES ARAUJO BRITO QUIROGRAFARIO R$5.750,00; TEC-MACHINE FIBRAS ESTRUTURAIS QUIROGRAFARIO R$21.640,36; TELHAÇO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA QUIROGRAFARIO R$219.707,14; TIAGO SOUSA DOS REIS TRABALHISTA R$442,75; TONNERTIN DIST E IMPORT. DE PROD. INF. LTDA -ME ME/EPP R$250,00; TRANSLIMP SERVIÇOS DE LOCAÇAO DE CONTAINERES LTDA- ME ME/EPP R$300,00; TRANSPORTES TESBA QUIROGRAFARIO R$1.777,98; TURATTI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA QUIROGRAFARIO R$778,99; ÚNICA MAMORARIA EIRELI QUIROGRAFARIO R$4.153,80; UNICONT SERVIÇOS CONTABEIS LTDA QUIROGRAFARIO R$37.500,00; VALDEIR BARBOSA DA SILVA TRABALHISTA R$892,95; VALDENILSON CHAGAS SOEIRO TRABALHISTA R$1.296,63; VALDIR APARECIDO LEME TRABALHISTA R$4.714,39; VALDIR DOS REIS MARTIM TRABALHISTA R$1.802,63; VALDNEY PEREIRA DOS SANTOS TRABALHISTA R$3.103,38; VANDERLY MIGUEL DA SILVA & CIA. LTDA (COMERCIAL SILVA FERRAGENS) QUIROGRAFARIO R$12.032,20; VITOR VINICIUS PEREIRA DE QUEIROZ TRABALHISTA R$790,63; VOTORANTIM CIMENTOS S/A QUIROGRAFARIO R$24.672,47; WASHINGTON ALMEILDA FERREIRA QUIROGRAFARIO R$4.728,48; WASHINGTON M SANTOS FERREIRA TRABALHISTA R$1.423,13; WELLINGTON LOPES DA SILVA TRABALHISTA R$1.802,30; WESLEY RIBEIRO DE LIMA - ME ME/EPP R$17.539,91; WILSON RIBEIRO DE LIMA QUIROGRAFARIO R$6.116,60. Despacho/decisão: (...) Cuida-se de Pedido De Recuperação Judicial ajuizado por Apolus Engenharia Eirelli, inscrita no CNPJ sob nº 36.915.163/0001-41, sociedade empresária devidamente qualificada e representada nos autos, com sede nesta Cidade, na Avenida Fernando Corrêa da Costa, n.º 4.149, bairro Coxipó, fundada no dia 14/02/1992, e que está no mercado de serviços, projetos e execução de obras na área de construção civil, instalação e manutenção de rede elétrica, telefonia e refrigeração há mais de 27 anos. Narra a requerente que se tornou uma empresa de grande sucesso e referência em sua área de atuação, por ter executado obras públicas e privadas em todo o território nacional, sempre com compromisso e comprometimento, bem como que sempre buscou inovações visando o crescimento empresarial, chegando a ter até 200 colaboradores diretos e diretos. Alega que a forte carga tributária, aliada às dificuldades encontradas, como a suspensão dos contratos e falta de repasse, obrigou a empresa a se desfazer de bens e buscar empréstimos junto às instituições financeiras, para honrar com suas dívidas e poder dar continuidade às obras em andamento. Traz no bojo da petição inicial um histórico das obras realizadas nas esferas Municipais, Estaduais e Federais, necessitando da recuperação judicial para que possa reorganizar suas atividades e continuar gerando emprego e renda. (...) Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, acolho a pretensão contida na petição inicial para o fim de Deferir o Processamento Da Presente Recuperação Judicial, ajuizada por Apolus Engenharia Eirelli, que deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu Plano De Recuperação Judicial, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005: 1 - Autorizo o parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) vezes, devendo a requerente ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover o recolhimento da primeira parcela, ficando condicionado o cumprimento desta decisão, pela Secretaria do Juízo, à comprovação nos autos do aludido pagamento. Consigno também que, o não cumprimento implicará na revogação desta decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. 2 - Nomeio como Administrador Judicial De Jure Administração Judicial, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2000, sala 707 (Edifício Centro Empresarial Cuiabá), Bosque da Saúde, Cuiabá (MT), CEP: 78.050-000, tel: (65) 3359-2316, e-mail: dejure@abn.adm.br, www.abn.adm.br, que deverá ser intimado pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, Aline Barini Néspoli para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 2.1 - Com fundamento no disposto no artigo 24, da Lei N.º 11.101/2005, e “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do número de credores arrolados, fixo a remuneração do Administrador Judicial em R$ 110.982,27 (cento e dez mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), que corresponde a 2% do valor total dos créditos arrolados (R$ 5.549.113.92), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. Justifico a utilização do percentual em questão, tendo que vista que ao fixar o valor da remuneração do administrador judicial, o magistrado já deve levar em consideração todas as despesas necessárias e regulares ao bom desempenho de seu múnus, despesas essas que englobam, dentre outras, o envio de correspondências aos credores, deslocamento, além das atividades que serão desenvolvidas pelo profissional, como relatório mensal, manifestação nos autos principais e nas habilitações/impugnações, e fixar a remuneração em percentual inferior não se prestaria para tanto. Oportuno destacar que o magistrado deve levar em consideração para fixação dos honorários, fatores como a qualificação do profissional nomeado, haja vista que a função do administrador judicial exige considerável conhecimento na área jurídica, notadamente na área do direito empresarial, de modo que a remuneração deve observar também a qualificação do profissional escolhido. 2.2 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 3.699,41 (três mil, seiscentos e noventa e nove mil, e quarenta um centavos), levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 2.3 - O pagamento da aludida remuneração deverá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do Administrador Judicial, a ser informado por este à empresa recuperanda, devendo ser comunicado ao Juízo eventual descumprimento da obrigação. 3 - Declaro Suspensas, nos moldes do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias úteis (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra as empresas requerentes, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 4 - Determino ainda, que a requerente apresente, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passe a utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005. 5 - Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 5.1 - Consigne-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias corridos, Para Apresentar Suas Habilitações E/Ou Divergências Perante o Administrador Judicial, conforme determina o já mencionado § 1º, do artigo 7º, da Lei N.º 11.101/2005. 5.2 - Considerando que o feito tramita pelo sistema PJE, a petição inicial não veio acompanhada de mídia eletrônica (pen drive) contendo a relação de credores indicada pela devedora, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, devendo a recuperanda ser intimada, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente na Secretaria do Juízo, a respectiva relação em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 5.3 - Em seguida, deverá a recuperanda retirar o edital acima citado e comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sua publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da sede e filiais da devedora, também sob pena de revogação. 6 - Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras, no prazo previsto no art. 7º, § 1º, deverão ser dirigidas à administradora judicial, em seu escritório profissional, ou e-mail do administrador (dejure@abn.adm.br). 7 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, Publique-se Outro Edital Contendo Aviso Aos Credores Sobre o Recebimento e Apresentação Do Plano De Recuperação, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias corridos para manifestar eventual Objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 8 - Vindo aos autos a Relação De Credores A Ser Apresentada Pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, que deverá ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item 8), o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar Impugnação Contra A Relação De Credores Do Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 8º, da norma em comento. 9 - Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por cartas, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n.º 11.101/2005). 10 - Defiro a pretensão contida na inicial para, por ora, autorizar a dispensa da apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários, Trabalhistas e de Distribuição de Recuperação Judicial, para exercício normal de suas atividades. 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação “Em Recuperação Judicial” (§ único, do art. 69, da Lei N.º 11.101/2005). 12 - Indefiro o pedido de suspensão de todos os apontamentos e protestos existentes em nome da devedora e de seus sócios. 13 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Publico. Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial DE JURE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2000, sala 707, edifício Centro Empresarial Cuiabá, bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, fone (65) 3359-2316, representada por Aline Barini Néspoli, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) recuperanda(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá, 16 de abril de 2019. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário