CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 129103/2010
Recorrente: Serra da Borda Mineração e Metalúrgica.
Auto de Infração n. 104223, de 24/02/2010.
Relatora - Amanda Cristina C. de Almeida - FASE
Advogados - Alan Wagner Schmidel - OAB/MT n. 7.504.
Kleber Jorge Júnior - OAB/MT n. 20.778.
3ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 197/18
EMENTA. Auto de Infração n. 104223, de 24/02/2010. Auto de Inspeção n. 132277, de 23/02/2010. Notificação n. 100329, de 23/02/2010. Relatório Técnico n. 033/DUDC/2010. Por operar em desacordo com a licença de operação obtida e causar poluição ambiental com derramamento de cianeto (produto altamente tóxico) em um curso d’água conforme descrição do auto de inspeção n. 132277, de 23/02/2010. Decisão Administrativa n. 2141/SUNOR/SEMA/2016, decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 104223, de 24/02/2010, aplicando a multa no total de R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais ), com fulcro nos artigos 61 e 66, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, o conhecimento e provimento do recurso administrativo, e a reforma da decisão administrativa recorrida/ em preliminar, acolher a prescrição por demora no julgamento nos termos dos artigos 1º e 5º do Decreto Federal n. 20.910/32, extinguindo-se o auto de infração; anular a sentença acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa administrativa; e no mérito, cancelar o auto de infração, por ausência de demonstração da tipificação das condutas previstas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.605/98, especialmente pela ausência de dano ao meio ambiente e ausência de descumprimento das diretrizes para descarte autorizado pela SEMA/MT na Licença de Operação válida da ora recorrente; na eventualidade, converter a pena de multa em advertência ou serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e na, sua feita, reduzir a pena de multa para o mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto da relatora, e mantiveram a multa arbitrada pela Decisão Administrativa n. 2141/SUNOR/SEMA/2016, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 104223, de 24/02/2010, aplicando a multa de R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais ), com fulcro no artigo 62, inciso V, e 66, do Decreto Federal n. 6.514/2008, por operar em desacordo com a licença de operação obtida e causar poluição ambiental com derramamento de cianeto (produto altamente tóxico) em um curso d’água conforme descrição do auto de inspeção n. 132277, de 23/02/2010.
Presentes à votação os seguintes membros:
Meire Maria da Silva
Representante da FECOMÉRCIO
Amanda Cristina Campos de Almeida
Representante da FASE
Luana da Silva e Souza Ikeda
Representante do ICV
Roberto Noda K. Filho
Representante da SEDEC
Luiz Alfeu Souza Ramos
Representante da OAB/MT
Adriano Braun
Representante da Fé e Vida
Cuiabá, 9 de novembro de 2018.
Roberto Noda K. Filho
Presidente da 3ª J.J.R.