CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 857914/2011
Recorrente: Antônio Domingos Debastiani.
Auto de Infração n. 130663, 01/12/2011.
Relatora - Roberto Noda K. Filho - SEDEC
Advogado - Alexandre Gonçalves Pereira - OAB/MT n. 7.274.
3ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 198/18
EMENTA. Auto de Infração n. 130663, 01/12/2011. Notificação n. 130135, de 23/10/2010. Por deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido. Decisão Administrativa n. 057/SUNOR/SEMA/2017, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 130663, 01/12/2011, que aplicou a multa no total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais ), com fulcro no artigo 80, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, seja acolhido o presente recurso, reformando a decisão prolatada pela autoridade julgadora de 1ª Instância em seus ulteriores termos, declarando nulo e/ou cancelada o auto de infração n. 130663, em desfavor do ora recorrente; caso não deferido o pedido acima, em sede de pedido alternativo, requer que sejam aplicadas as atenuantes do artigo 31, incisos I e IV, do Decreto (MT) 1.986/13, aplicando por analogia, o disposto no artigo 23 da IN n. 10/2012/IBAMA, para que seja diminuída a multa imposta para o correspondente a 10% (dez por cento)do valor indicado na decisão de 1ª Instância, nos termos do inciso I do referido, ou, quando senão, seja diminuída para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do inciso IV do mesmo artigo, ou ainda convertida em advertência ou serviços melhoria. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, reduzindo a penalidade de multa para a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008, por deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Meire Maria da Silva
Representante da FECOMÉRCIO
Amanda Cristina Campos de Almeida
Representante da FASE
Luana da Silva e Souza Ikeda
Representante do ICV
Roberto Noda K. Filho
Representante da SEDEC
Luiz Alfeu Souza Ramos
Representante da OAB/MT
Adriano Braun
Representante da Fé e Vida
Cuiabá, 9 de novembro de 2018.
Roberto Noda K. Filho
Presidente da 3ª J.J.R.