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DECRETO N°            307,         DE         29        DE        MAIO                    DE  2023.

Institui providências mínimas obrigatórias e estabelece a possibilidade de instituição ou redefinição de fluxos, rotinas, divisões de trabalho, modelos e prazos para fins de aprimoramento da atuação do Estado nas ações da judicialização da saúde pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III e V da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria de Estado de Saúde - SES dispostas no art. 25 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO a atribuição da Procuradoria-Geral do Estado - PGE disposta no art. 2º, inciso VII, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que dispõe sobre a competência, a organização e a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a conveniência de regulamentação mínima das atribuições da SES e da PGE no contexto da judicialização da saúde pública;

DECRETA

Art. 1º. Ficam instituídas providências mínimas obrigatórias e estabelecida a possibilidade de instituição ou redefinição de fluxos, rotinas, divisões de trabalhos, modelos e prazos para fins de aprimoramento da atuação do Estado nas ações da judicialização da saúde pública.

Art. 2º. Compete à SES tomar todas as providências cabíveis ao cumprimento das decisões judiciais da judicialização da saúde pública e à apresentação de informações e documentações para a defesa do Estado em juízo por meio da PGE.

Art. 3º. São providências mínimas obrigatórias da SES:

I - no prazo de 12 (doze) horas: recebimento, cadastramento, autuação e geração de protocolo administrativo no Sistema Integrado da Gestão Administrativa Documental (SIGADOC), quando necessário, das ordens judiciais e requisições da PGE, com subsequente e imediata distribuição aos responsáveis pelos atos descritos nos incisos II, III e IV deste artigo;

II - no prazo de 2 (dois) dia úteis: contato formal e informal com as unidades do Sistema Único de Saúde ou com instituições contratadas, conveniadas ou cooperadas para fins de cumprimento das decisões judiciais, arbitrando-se prazo de até 5 (cinco) dias úteis para resposta sobre a possibilidade de atendimento ou o atendimento efetivo, salvo urgência ou emergência justificada no processo;

III - no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da resposta negativa ou do decurso infrutífero do prazo previsto no inciso II deste artigo, devidamente certificado, ou do protocolo, caso se saiba previamente da ausência do produto ou serviço no âmbito estadual do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente certificada:

a) pesquisa de potenciais fornecedores privados;

b) solicitação de orçamentos, arbitrando-se prazo de até 5 (cinco) dias úteis para resposta, salvo urgência ou emergência justificada no processo;

IV - no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da informação da possibilidade de atendimento ou do atendimento efetivo pelas unidades do SUS ou instituições contratadas, conveniadas ou cooperadas, na forma do inciso II, deste artigo, ou do decurso do prazo concedido aos fornecedores privados, na forma do inciso III, alínea “b”, deste artigo, com ou sem sucesso: encaminhamento das providências tomadas e dos resultados obtidos para fins de comunicação ao juízo;

V - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da disponibilização efetiva ou potencial de produto ou serviço por meio de prestadores privados sob determinação judicial, salvo disposição de prazo inferior pelo juízo:

a) diligência para fins de obtenção de prestação de contas e informações sobre a disponibilização do produto ou serviço, inclusive relativamente à qualidade técnica e ao quantitativo;

b) requisição justificada de esclarecimentos ou documentações complementares pelos prestadores privados, sem prejuízo da análise e parecer parcial, quando possível;

c) análise conclusiva sobre as contas e informações prestadas.

VI - no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da análise conclusiva descrita no inciso anterior: encaminhamento das providências tomadas e dos resultados obtidos para fins de comunicação ao juízo;

VII - no prazo de 5 (cinco) dias corridos nos processos da infância e juventude, 5 (cinco) dias úteis nos processos dos juizados especiais e 15 (quinze) úteis nos demais casos: encaminhamento para a PGE, de ofício ou por requisição desta, de informações e documentações indispensáveis ou convenientes para a defesa do Estado em juízo relativamente ao mérito e a questões preliminares.

§ 1º A realização dos atos descritos neste artigo poderá se dar pelo Núcleo de Apoio Judicial - NAJ, criado pelo Estado de Mato Grosso e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT por meio Termo de Cooperação Técnica nº 16/2019.

§ 2º Os casos de urgência ou emergência tramitarão com prioridade sobre todos os demais, de acordo com a necessidade concreta, não podendo ser invocados os prazos descritos neste artigo como escusa para demora em garantir os direitos à vida e à saúde ou para o descumprimento dos prazos fixados judicialmente.

§ 3º Caso o juízo arbitre prazo inferior aos prazos descritos neste artigo, a SES providenciará o cumprimento da providência mínima obrigatória no prazo arbitrado judicialmente ou, neste prazo, apresentará justificativa com pedido de prorrogação do prazo, acompanhada das informações e documentações indispensáveis e convenientes.

Art. 4º. O cumprimento das decisões judiciais da judicialização da saúde pública pela SES poderá se dar:

I - pelas unidades do Sistema Único de Saúde ou pelas instituições contratadas, conveniadas ou cooperadas;

II - pela aquisição de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) ou de quaisquer outros materiais, produtos ou insumos que estejam em falta, impossibilitando a prestação do serviço pelas unidades do Sistema Único de Saúde ou pelas instituições contratadas, conveniadas ou cooperadas em Mato Grosso, públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais;

III - pelo encaminhamento para Tratamento Fora do Domicílio (TFD), de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

IV - se frustradas ou inviáveis as alternativas anteriores, justificadamente, pela realização de depósito judicial com base no menor orçamento obtido pela SES ou, em última hipótese, existente nos autos, acompanhado de análise crítica em relação a valores praticados com outros entes públicos ou em condições de mercado, a tabelas de preços máximos passíveis de comercialização no país ou tabelas de referência de mercado.

Parágrafo único. O cumprimento por meio das alternativas descritas nos incisos I a III poderá se dar por meio da contratação direta de produtos ou serviços, obedecidos os casos e os limites legais.

Art. 5º. São providências mínimas obrigatórias da PGE:

I - no prazo processual: realização da defesa do Estado em juízo, interpondo os recursos e apresentando as impugnações ou ações cabíveis, sempre que houver necessidade, de ofício ou por meio de solicitação da SES;

II - no prazo prescricional: promoção de ação de ressarcimento contra outros entes federativos sempre que a responsabilidade pelo fornecimento pelo produto ou serviço no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS não for da incumbência do Estado de Mato Grosso;

III - permanentemente: realização de contatos com o Tribunal de Contas, Ministério Público, Controladoria-Geral e Poder Judiciário visando o aprimoramento de aspectos da judicialização da saúde pública, a obtenção de informações, relatórios gerenciais e documentações, a promoção do diálogo e soluções consensuais e a defesa das posições técnicas da SES.

Art. 6º. Compete ao Procurador-Geral do Estado a designação de Procurador do Estado para a direção, coordenação e orientação dos serviços da Unidade Jurídica da SES, na forma do art. 2º, inciso VII, da Lei Complementar nº 111/2002.

Parágrafo único O Procurador do Estado designado poderá instituir ou redefinir fluxos, rotinas, divisões de trabalho, modelos e prazos da Unidade Jurídica da SES para fins de direção, coordenação e orientação para o cumprimento das decisões judiciais da judicialização da saúde pública e de apresentação de informações e documentações para a defesa do Estado em juízo, expedindo Ordem de Serviço, se necessário.

Art. 7º. A atuação da SES e PGE se dará em conjunto e em colaboração recíproca, obedecidas as diretrizes deste decreto, visando a obtenção de resultados mais eficientes.

§ 1º. A SES e a PGE disponibilizarão acesso recíproco a seus sistemas, bancos de dados, relatórios gerenciais, instrumentos contratuais, tabelas internas, informações e documentações em geral, por meio de pastas ou arquivos em nuvem ou qualquer outro meio que possibilite o acesso remoto e atualizado pela rede mundial de computadores, salvo vedação justificada por escrito.

§ 2º. A SES e a PGE promoverão a unificação ou integração de sistemas e de análises ou providências similares, com a supressão de fases meramente burocráticas e de providências duplicadas, sobrepostas ou reiteradas sobre um mesmo processo, tais como os atos ou impulsionamentos manuais acríticos ou despidos de informações novas, a realização de análises e manifestações jurídicas sobre um mesmo processo judicial para fins de defesa do Estado em juízo ou orientação dos órgãos internos e o acompanhamento da tramitação sobre um mesmo processo judicial ou administrativo.

Art. 8º. O descumprimento das providências mínimas obrigatórias, das divisões de trabalho estabelecidas e dos modelos, rotinas e prazos fixados deverá ser certificado e justificado nos autos do processo administrativo, com comunicação ao Secretário de Estado de Saúde para adoção das providências cabíveis, tais como a promoção de capacitações, o incremento da força de trabalho e obtenção de novas soluções tecnológicas.

Art. 9º. Para fins de cumprimento das disposições deste decreto, compete à SES providenciar o imediato incremento da força de trabalho dos setores envolvidos, direta ou indiretamente, buscando-se:

I - o mapeamento e o atendimento dos casos acumulados com prazos judiciais vencidos ou vincendos;

II - o atendimento dos casos novos que surgirem a partir de então; e

III - a concepção e a execução de medidas para diminuição ou contenção de casos futuros, como a aquisição ou contratualização de produtos e serviços mais demandados judicialmente, a implementação de novos sistemas de gestão e controle, a criação ou o reforço de fluxos para a solução consensual de controvérsias ou o ajuizamento de ações judiciais ou medidas jurídicas específicas e cabíveis para os gargalos encontrados.

Parágrafo único. Fica autorizada a contratação por tempo determinado, na forma do art. 2º, VI, VII, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX e XXI, da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, cujas hipóteses serão detalhadas em processo administrativo, sem prejuízo das demais possibilidades legais.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos prazos fixados no art. 3º, que passarão a vigorar após 2 (dois) meses da publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2023, aos 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

JULIANO SILVA MELO

Secretário de Estado de Saúde