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ATO ADMINISTRATIVO N.º 256/2018/MTPREV

O DIRETOR-PRESIDENTE DA MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº 660461/2017, da Mato Grosso Previdência, resolve retificar, em parte o Ato Administrativo n.º 089/2015/MTPREV, de 05.11.2015, publicado no Diário Oficial de mesma data, já retificado em parte pelo Ato Administrativo n.º 232/2016/MTPREV, de 08.08.2016, publicado no Diário Oficial de mesma data, referente à concessão do benefício de pensão vitalícia em favor da Sra. Cristiane Pedrosa Rosa de Souza, RG nº. 1861202-4/SSP-MT e a Sra. Josefa da Silva Pinheiro, RG n.º 0126333-1 SSP/MT,  e temporária, em favor dos menores, Leonardo David Pedroso Rosa de Souza e Isabelly Nicoly Rosa de Souza, representados legalmente pela Sra. Cristiane Pedrosa Rosa de Souza, e da menor Laryssa Thaynnara Pinheiro de Souza, representada legalmente pela Sra. Josefa da Silva Pinheiro, RG n.º 0126333-1/SSP-MT, procedendo-se da seguinte forma:

ONDE SE LÊ:

“... e fundamentado no Art. 42, § 2º, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 - DOU de 31.12.2003, bem como nos Arts. 118, 120, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a”, § 3°, 126, todos da Lei Complementar nº 555, de 29.12.2014, c/c as disposições da Lei Complementar nº 541, de 03.07.2014, e ainda nos termos da tutela antecipatória deferida nos autos n.º 1007491-76.2016.8.11.0041, em trâmite na Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, e tendo em vista o que consta nos Processos de nos 313747/2015, 313476/2015 e 364986/2015, todos da Secretaria de Estado de Administração, e no de nº 313598/2016, da Mato Grosso Previdência, resolve conceder pensão, em caráter vitalício, a partir de 22.06.2015, a Sra. Cristiane Pedrosa Rosa de Souza, RG nº. 1861202-4/SSP-MT, e a partir de 01.08.2016, a Sra. Josefa da Silva Pinheiro, RG n.º 0126333-1 SSP/MT, e, em caráter temporário, aos menores, Leonardo David Pedroso Rosa de Souza e Isabelly Nicoly Rosa de Souza, representados legalmente por sua genitora, a Sra. Cristiane Pedrosa Rosa de Souza, e Laryssa Thaynnara Pinheiro de Souza, representada legalmente pela Sra. Josefa da Silva Pinheiro, RG n.º 0126333-1 SSP/MT, rateando-se da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) dividido em partes iguais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma das senhoras, e 50% (cinquenta por cento) dividido em partes iguais, na proporção de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) para cada um dos menores...”

LEIA-SE:

“... e fundamentado no Art. 42, § 2º, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 - DOU de 31.12.2003, bem como nos Arts. 118, 120, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a”, § 3°, 126, todos da Lei Complementar nº 555, de 29.12.2014, c/c as disposições da Lei Complementar nº 541, de 03.07.2014, e ainda nos termos da tutela antecipatória deferida nos autos n.º 1007491-76.2016.8.11.0041, em trâmite na Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, e tendo em vista o que consta nos Processos de nos 313747/2015, 313476/2015 e 364986/2015, todos da Secretaria de Estado de Administração, e nos processos de nº 313598/2016 e 660461/2017, ambos da Mato Grosso Previdência, resolve conceder pensão, em caráter vitalício, a partir de 22.06.2015, a Sra. Cristiane Pedrosa Rosa de Souza, RG nº. 1861202-4/SSP-MT, e a partir de 01.08.2016, a Sra. Josefa da Silva Pinheiro, RG n.º 0126333-1 SSP/MT, e, em caráter temporário, aos menores, Leonardo David Pedroso Rosa de Souza e Isabelly Nicoly Rosa de Souza, representados legalmente por sua genitora, a Sra. Cristiane Pedrosa Rosa de Souza, e Laryssa Thaynnara Pinheiro de Souza, representada legalmente pela Sra. Josefa da Silva Pinheiro, RG n.º 0126333-1 SSP/MT, e com efeitos financeiros a partir de 07.12.2017, ao menor Marcelo Rodrigues Oliveira Souza, representado legalmente pela Sra. Geuza de Oliveira, RG n.º 0611409-1 SSP/MT, rateando-se da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) dividido em partes iguais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma das senhoras, e 50% (cinquenta por cento) dividido em partes iguais, na proporção de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) para cada um dos menores...”

Cuiabá-MT, 18 de julho de 2018.