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                   GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 004/18

Cuiabá, 31 de janeiro de 2018.

1ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 181669/08 - Auto de Infração nº 120823, 26/10/07 - Recorrente: Wilson Roque Pozzobon.

RESOLVE:

Art. 1º - Dar parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Luiz Alfeu Souza Ramos, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT, mantendo os valores das multas em R$ 200.420,20 (duzentos mil, quatrocentos e vinte reais e vinte centavos), pelo desmate de 2.004,20 ha sem autorização do órgão ambiental e R$ 4.479,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais), pelo desmate de 2,998 ha, totalizando o valor de R$ 204,917,20 (duzentos e quatro mil, novecentos e dezessete reais e vinte centavos), suspendendo o processo até o prazo final do cronograma das obrigações assumidas nos TAC’s nº 86/2010 e nº 131/2010, quando então o autuado se beneficiará do desconto de 90% (noventa por cento) do valor atualizado da multa ou até que o órgão ambiental se manifeste informando eventual descumprimento, hipótese em que as penalidades poderão ser cobradas integralmente, com fulcro no artigo 60, § 3º do Decreto Federal nº 3.179/99 c/c artigo 127, § 3º, da Lei Complementar nº 232/05. Vencido o revisor.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

André Luis Torres Baby

Presidente do Consema