RESOLUÇÃO Nº. 005/2023 - CEC/MT.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº. 10.378, de 01 de março de 2016, e após deliberação do pleno do Conselho Estadual de Cultura - CEC/MT, durante a 1ª Reunião Extraordinária do CEC/MT, em 20.04.2023;
Considerando a necessidade de conceituar o que se entende por “Artista Regional” para atendimento da Lei Estadual Nº 12.082 de 18/04/2023, pág. 2;
Considerando a proposta de conceituação feita pela Câmara Temática Permanente de Legislação e Normas, aprovada em Reunião Extraordinária realizada em 18.04.2023;
O Conselho Estadual de Cultura, por meio de seu Presidente Secretário Jefferson Carvalho Neves:
RESOLVE:
Art. 1º - Considera-se como artista regional aqueles que são domiciliados no estado de Mato Grosso no momento de aplicação da lei e que tenham realizado pelo menos uma atividade profissional na área da música dentro do Estado no prazo de um ano, anterior à contratação.
Parágrafo 1º - Para comprovação do domicílio, o artista deverá apresentar comprovante de residência em seu nome, com data de emissão de no máximo 03 meses anteriores à data de protocolo da proposta na Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo 2º - Caso o proponente não possua comprovante de residência em seu nome, este poderá apresentar o documento em nome de outrem, desde que seja incluído documento de residência comum do proprietário do imóvel residencial ou contrato de locação residencial, e a declaração de endereço contendo os dados do proponente e de outrem.
Parágrafo 3º - Os documentos dos parágrafos 1º e 2º deverão conter registro de firma em cartório, certificado digital e/ou assinatura eletrônica do GOV.BR.
Parágrafo 4º - A comprovação do trabalho realizado na área da música do último ano deverá ser feita por meio de portfólio e evidências de fotos, materiais de divulgação e/ou outros que possam demonstrar a sua efetivação, contendo a data de realização de cada trabalho, ou declarações emitidas por instituições formais contratantes.
Art. 2º - Para os grupos artísticos que possuem mais de um artista em sua composição principal, como duplas, trios, bandas ou orquestras, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de sua formação deverá ser de artistas regionais, seguindo os procedimentos de comprovação previstos nesta resolução.
Art. 3º - Esta resolução tem seus efeitos retroagidos a partir de 18.04.2023.
Registrada, Publicada, Cumpra-se.
Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso,
Cuiabá/MT, 20 de abril de 2023.
JEFFERSON CARVALHO NEVES
Presidente do Conselho Estadual de Cultura - CEC/MT
*Original assinado
ADNILSON DA SILVA LARA - TITULAR TERRITÓRIO CUIABÁ - Vice-presidente
ADRIANA NOLIBOS BACCIN - UNEMAT
ALEXANDER CRISTIANO CARRER - TITULAR - TERRITÓRIO TELES PIRES
ALEXSANDER MANOEL DE SIQUEIRA GODOY - SUPLENTE - SEG. MÚSICA
ANA PAULA DA SILVA SOARES - SETASC
DALVA LÚCIA BRITO DO NASCIMENTO - TITULAR - SEGMENTO MÚSICA
DANIEL HORA DE CARVALHO - TITULAR - TERRITÓRIO VERMELHO
DILMA APARECIDA MOREIRA - SEDUC
GABRIEL GOMES MURIA - TITULAR - TERRITÓRIO ARAGUAIA
JAIR APARECIDO DA SILVA - TITULAR - SEGMENTO ARTES CÊNICAS
JANDEIVID LOURENÇO MOURA - SECEL
JEFFERSON CARVALHO NEVES - SECEL - Presidente
JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO - AMM suplente
JOSIANE MAGALHÃES - SUPLENTE - SEGMENTO HUMANIDADES
LEANDRO ALMEIDA DA SILVA - TITULAR - SEG. PATRIMÔNIO HISTÓRICO
MAURÍCIO RODRIGUES PINTO - TITULAR - SEGMENTO AUDIOVISUAL
OSCAR WA RAIWE UBERETE - TITULAR - SEG. CULTURA TRADICIONAL
PERILLO JOSE SABINO NUNES - SUPLENTE - TERRITÓRIO ARAGUAIA
PRISCILA MENDES PEDROSO - TITULAR - SEGMENTO HUMANIDADES
RAPHAEL CAVASSAN DOURADO - TITULAR - SECEL
RAYANNY CORREA BORGES - SUPLENTE - SECEL
ROBINSON DE CARVALHO ARAÚJO - SUPLENTE - SECEL
SANDRA MARIA DE ROCHA SANTOS - TITULAR - SEGMENTO ARTES VISUAIS
VERUSKA ALMEIDA DE SOUZA - SUPLENTE - SECEL
WATILA FERNANDO BISPO DA SILVA - SUPLENTE SEG. ARTES CÊNICAS