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PORTARIA Nº 508/2017/CGE-COR/SINFRA

Extrato da Portaria n. 508/2017/CGE-COR/SINFRA, por meio da qual instaura-se Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro nos artigos 69 e 75, § 1º da Lei Complementar n. 207/2004, alterada pelas Leis Complementares nº 213/2005 e nº 550/2014, em desfavor dos servidores DARCIBEL SILVA RAMOS, matrícula nº. 19054, que se for comprovado, o referido servidor poderá incorrer nas infrações disciplinares descritas artigo 143, incisos I, II, III, VI, VII, IX, XII; artigo 144, incisos IX, XV e artigo 159, incisos I, IV, VIII e X, todos da Lei Complementar n° 04/1990; TÉRCIO LACERDA DE ALMEIDA, matrícula nº. 80775, que se for comprovado, o referido servidor poderá incorrer nas infrações disciplinares descritas no artigo 143, incisos I, II, III, VI, VII, IX e XII; artigo 144, incisos IX e XV; e artigo 159, incisos IV e X, todos da Lei Complementar nº 04/1990; JOSIANE SANTOS DA SILVA TAQUES, matrícula nº. 115360, que se for comprovado, a referida servidora poderá incorrer nas infrações disciplinares descritas no artigo 143, incisos I, II, III, VI, VII, IX e XII; artigo 144, incisos IX e XV; e artigo 159, incisos IV e X, todos da Lei Complementar nº 04/1990 e ALAOR ALVELOS ZEFERINO DE PAULA, matrícula nº. 82199, que se for comprovado, o referido servidor poderá incorrer nas infrações disciplinares descritas no artigo 143, incisos I, II, III, VI, VII, IX e XII; artigo 144, incisos IX e XV; e artigo 159, incisos IV e X, todos da Lei Complementar nº 04/1990. Designa-se os servidores Taciana Athayde Firmiano Briante; Thais Garcez da Luz Aguila e Paulo Alexandre Jesus Gomes da Silva, para apurar as possíveis irregularidades funcionais descritas nos autos sob protocolo nº 177018/2016. Cuiabá-MT, 26 de outubro de 2017. MARCELO DUARTE MONTEIRO (Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística).

PORTARIA Nº 506/2017/CGE-COR/SINFRA

Extrato da Portaria n. 506/2017/CGE-COR/SINFRA, por meio da qual instaura-se Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro nos artigos 69 e 75, § 1º da Lei Complementar n. 207/2004, alterada pelas Leis Complementares nº 213/2005 e nº 550/2014, designando os servidores Paulo Alexandre Jesus Gomes da Silva, Taciana Athayde Firminiano Briante, Thais Garcez da Luz Aguila, sob a presidência do primeiro, para apurar as possíveis irregularidades funcionais descritas nos autos sob protocolo nº 651525/2016, em desfavor dos servidores DARCIBEL SILVA RAMOS, matrícula nº.19054, que se for comprovado, o referido servidor poderá incorrer nas infrações disciplinares descritas o artigo 143, incisos I, II, III, VI, VII, IX, XII; artigo 144, incisos IX, XV e artigo 159, incisos I, IV, VIII e X, todos da Lei Complementar n° 04/1990 e FERNANDO ALBERTO BARBOSA MULLER, matrícula nº.81227, que se for comprovado, o referido servidor poderá incorrer nas infrações disciplinares descritas no artigo 143, incisos I, II, III, VI, VII, IX e XII; artigo 144, incisos IX e XV; e artigo 159, incisos IV e X, todos da Lei Complementar nº 04/1990. Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2017. MARCELO DUARTE MONTEIRO (Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística).

EXTRATO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 505/2017/CGE-COR/SINFRA

Extrato da Portaria Conjunta nº 505/2017/CGE-COR/SINFRA, por meio da qual instaura-se PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO, com fulcro no art. 33, da Lei Complementar nº 550/2014 e art. 6º, do Decreto Estadual nº 522/2016, em desfavor da empresa EBC - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 05.483.882/0001-07, com sede na Rua Barão de Melgaço, n° 2350, complemento Sala 105, Andar 1, Edif. Barão Center, bairro Porto, Cuiabá/MT - CEP 78.020-800, representada pelos sócios Jose Irineu Fiacadori e Marina Moraes Silva Fiacadori, designando os servidores Paulo Alexandre Jesus Gomes da Silva, Taciana Athayde Firminiano Briante e Thais Garcez da Luz Aguila, sob a presidência do(a) primeiro(a), com intuito de apurar supostos atos lesivos praticados contra a Administração Pública, descritos no artigo 5º, incisos, I, II, III e IV(alíneas “d”, “f” “g”) da Lei Nacional n°12.846/13 e artigos 87 e 88, ambos da Lei n° 8.666/93, conforme análise dos autos sob o protocolo n° 651525/2016, observando-se a aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na forma em que dispõe o Decreto Estadual n° 522/2016,  e caso comprovado, a empresa supracitada poderá incorrer nas penalidades descritas nas regras editalícias e contratuais firmadas entre a pessoa jurídica e o Estado de Mato Grosso, bem como aquelas impostas pelo artigo 6º, da Lei Federal nº 12.846/2013 e artigo 87 da Lei n. 8.666/93. Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2017.MARCELO DUARTE MONTEIRO (Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística) e CIRO RODOLPHO GONÇALVES (Secretário Controlador-Geral do Estado).

EXTRATO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 507/2017/CGE-COR/SINFRA

Extrato da Portaria Conjunta nº 507/2017/CGE-COR/SINFRA, por meio da qual instaura-se PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO, com fulcro no art. 33, da Lei Complementar nº 550/2014 e art. 6º, do Decreto Estadual nº 522/2016, em desfavor das pessoas jurídicas SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 33.386.210/0001-19, com sede na Rua Voluntario da Pátria, n° 45 complemento salas 501 a 504, andares 7, 8 e 9 e salas 1001 a 1003, bairro Botafogo, Rio de Janeiro/RJ - CEP 22.270-900, representada pelos sócios Jaime Rotstein, Homero Valle de Menezes Cortes, Jose Antonio Mozzoco, Luiz Antonio Moreira Sant`anna e Fabio Bergman e PLANSERVI ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 65.525.404/0001-44, com sede na Av. Professor Ascendino Reis, n° 725/45, bairro Vila Clementino, São Paulo/SP - CEP 04.027-000, representada pelos sócios Carlos Yukio Suzuki, Felipe Issa Kabbach Junior, Valter Boulos e Edison dos Santos, designando os servidores Taciana Athayde Firmiano Briante, Thais Garcez da Luz Aguila e Paulo Alexandre Jesus Gomes da Silva, sob a presidência do(a) primeiro(a), com intuito de apurar supostos atos lesivos praticados contra a Administração Pública, descritos no artigo 5º, inciso IV, alíneas “d”, “f” “g”, da Lei Nacional n. 12.846/13 e artigo 87, da Lei n° 8.666/93, conforme análise dos autos sob o protocolo n° 177018/2016, observando-se a aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na forma em que dispõe o Decreto Estadual n° 522/2016,  e caso comprovado, as empresas supracitadas poderão incorrer nas penalidades descritas nas regras editalícias e contratuais firmadas entre a pessoa jurídica e o Estado de Mato Grosso, bem como aquelas impostas pelo artigo 6º, da Lei Federal nº 12.846/2013 e artigo 87 da Lei n. 8.666/93. Cuiabá-MT, 26 de outubro de 2017. MARCELO DUARTE MONTEIRO (Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística) e CIRO RODOLPHO GONÇALVES (Secretário Controlador-Geral do Estado).