Aguarde por favor...
D.O. nº28474 de 08/04/2023

229 23 Estado de Emergência e Requisição Administrativa MT 170 (080423) (1)

DECRETO Nº       229,         DE       08      DE         ABRIL          DE 2023.

Decreta situação de emergência na zona de influência da rodovia mt-170 em função de desastre natural, autoriza a requisição administrativa de bens e serviços essenciais à segurança viária e ao abastecimento da população atingida, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal, que fixam o necessário fundamento da função social da propriedade privada;

CONSIDERANDO a inteligência do inciso XXV, do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade da autoridade competente usar a propriedade particular, no caso de iminente perigo público;

CONSIDERANDO o art. 1.228, § 3º, do Código Civil de 2022, que expressamente autoriza a requisição de bens e serviços para atender situações de perigo público iminente;

CONSIDERANDO o art. 6º da Constituição Federal, que estabelece como direitos sociais o transporte, a segurança pública e a alimentação, aí incluídas todas as dimensões que inibem a fome, a exemplo da disponibilidade e do acesso permanentes a alimentos, do pleno consumo e do resguardo dos processos produtivos;

CONSIDERANDO o mandamento constitucional disposto no art. 144, caput e § 10º, da Constituição Federal, pelo qual a segurança viária é dever do Estado, incumbindo-lhe a este as adoções das providências cabíveis para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, especialmente em circunstâncias urgentes e especiais;

CONSIDERANDO a altíssima gravidade do desastre originado das chuvas fortes e constantes que atingem municípios do noroeste do Estado de Mato Grosso e o significativo impacto social e econômico dele decorrente;

CONSIDERANDO que este evento natural tem causado a obstrução de rodovias estaduais e estradas vicinais municipais, a destruição de estradas, pontes e bueiros, a formação de atoleiros e erosões em localidades não pavimentadas ao longo da zona de influência da Rodovia MT-170, notadamente nos trechos críticos entre os territórios municipais de Castanheira-MT a Juruena-MT; assim como tem impedido a passagem de veículos terrestres de transporte, públicos e privados (a exemplo de carros, caminhões, ônibus e ambulâncias), e obstado o tráfego de pessoas e bens para as localidades vizinhas, causando efetivo isolamento das comunidades atingidas e dificuldades de atendimento a necessidades básicas inclusive alimentares e de saúde;

CONSIDERANDO que a situação acima descrita tem potencial de causar crise no abastecimento de gêneros e insumos essenciais à subsistência humana das populações residentes na região, com falta de combustíveis, alimentos, medicamentos e outros produtos de necessidade primária;

CONSIDERANDO o grande risco de acidentes com vítimas nas vias públicas e a grave insegurança à incolumidade das pessoas e seus patrimônios, na região;

CONSIDERANDO a forte utilização destas vias terrestres para o escoamento da produção agrícola e pecuária na região e o expressivo prejuízo econômico decorrente da perda e do perecimento de gêneros alimentícios produzidos, ante a impossibilidade de transportá-los de forma oportuna e segura por vias públicas, bem como os sérios efeitos deletérios decorrentes para toda a cadeia produtiva em âmbito estadual;

CONSIDERANDO terem sido frustrados os esforços e tentativas até então empreendidos na efetiva e imediata desobstrução das rodovias e estradas atingidas pelos poderes públicos estadual e municipais, bem como pelas instâncias da sociedade civil interessadas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.781/2023 do Município de Aripuanã-MT, que declara situação de emergência nas áreas do município afetadas por tempestades locais, conectivas e chuvas intensas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 38/2023 do Município de Colniza-MT, que declara situação de emergência nas áreas do município afetadas por tempestades locais, conectivas e chuvas intensas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3281/2023 do Município de Juruena-MT, que declara situação de emergência nas áreas do município afetadas por tempestades locais, conectivas e chuvas intensas;

CONSIDERANDO o reconhecimento sumário da existência da situação de emergência pelo Órgão Central de Proteção e Defesa Civil Estadual, no bojo do Processo CASACIVIL-PRO-2023/03028, em função da flagrante intensidade do desastre natural e seu impacto social, econômico e ambiental e à luz dos decretos expedidos em âmbito municipal, com orientação à Chefia do Poder Executivo de imediata decretação formal da referida situação emergencial em toda a região de influência da Rodovia MT-170, na forma dos arts. 14, IV, e 23 da Lei Estadual nº 10.670/2018;

CONSIDERANDO a urgência na adoção de ações emergenciais eficazes para garantir a minimização dos impactos sociais e econômicos em questão, especialmente a continuidade do abastecimento da população de gêneros de primeira necessidade, os quais se encontram em perigo iminente de interrupção, e a ocorrência de novos prejuízos e econômicos à cadeia produtiva agrícola;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso na região de influência da Rodovia MT-170  (nos trechos compreendidos entre as coordenadas geográficas UTM 319.497,216 LESTE

8.812.770,6820 NORTE até UTM 326.094,3287 LESTE

8.847.135,8565 NORTE), em função de desastres naturais classificados e codificados como Tempestade Local/Convectiva -Chuvas Intensas (COBRADE -1.3.2.1.4).

Art. 2º As autoridades competentes, sob a coordenação do Governador do Estado, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à  manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas pelas chuvas na região compreendida no art. 1º deste Decreto, podendo especialmente:

I - promover aquisições de bens e materiais mediante dispensa de licitação, na forma do art. 24, IV, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respeitados os requisitos constantes do art. 26 da mesma lei;

II - suspender a execução de contratos administrativos sem que isso gere direito de rescisão ao contratado, na forma e prazos dos incisos XIV e XV do art. 78 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º Fica autorizada a requisição administrativa, pelas autoridades estaduais competentes, de bens e serviços privados necessários à desobstrução das estradas públicas compreendidas na zona de influência da Rodovia MT-170 (nos trechos compreendidos entre as coordenadas geográficas UTM 319.497,216 LESTE

8.812.770,6820 NORTE até UTM 326.094,3287 LESTE

8.847.135,8565 NORTE) e à regularização do transporte rodoviário nesta região, em condições de segurança e continuidade, inclusive bens minerais necessários às citadas atividades.

Art. 4º A Requisição Administrativa será realizada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, através de Notificação Extrajudicial de Requisição, e contará com o auxílio dos seguintes órgãos e setores:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

II - Casa Civil do Estado de Mato Grosso, por meio da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso;

Art. 5º Implementada a requisição administrativa, caberá:

I - à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA: no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, promover o inventário e a avaliação dos bens e serviços privados objeto de requisição administrativa, com base no art. 3º deste Decreto, apontando o(s) respectivo(s) proprietário(s), a identificação do bem ou serviço em natureza e quantidade, assim como sua utilização comercial pelo proprietário, se houver;

II - à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP: participar da execução dos atos de requisição administrativa de bens e serviços privados praticados com base no art. 3º deste Decreto, garantindo e colaborando com a manutenção da ordem e da segurança do local e dos bens, possibilitando a imissão imediata na posse em caso de recalcitrância do proprietário;

III - ao Órgão Central da Defesa Civil: continuar a monitorar os eventos meteorológicos aptos a ampliarem as consequências danosas já vivenciadas na região em questão, produzindo, sempre que possível, alertas antecipados sobre a possibilidade de novos desastres naturais; promover ações orientativas de mitigação e resposta ao desastre; bem como prestar socorro e assistência às populações eventualmente atingidas;

§ 1º Os órgãos e entidades estaduais envolvidos na aplicação do presente Decreto tomarão as providências cabíveis para a utilização e administração adequadas dos bens e serviços requisitados.

§ 2º Cada Secretaria de Estado ou órgão acima mencionados poderá regulamentar suas respectivas atribuições por meio de Portaria, no que lhes competir.

Art. 6º A indenização eventualmente devida pelo Estado de Mato Grosso em decorrência das requisições implementadas com base no presente Decreto será quantificada e quitada, na forma do art. 5º, XXV, da Constituição Federal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Este Decreto vigorará por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade devidamente justificada.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  08  de abril  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

CEL. PM CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI

Secretário de Estado de Segurança Pública