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DECRETO Nº       770,         DE   16   DE          DEZEMBRO          DE 2016.

Decreta a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Chapada dos Guimarães, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 189, § 1º, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o art. 35, II, da Constituição Federal dispõe que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

CONSIDERANDO que o art. 189, § 1º, da Constituição Estadual prevê que, comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção do Estado no Município e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas à apreciação da Assembleia Legislativa;

CONSIDERANDO que o art. 213 da Constituição Estadual estabelece que o Tribunal de Contas, ao constatar que o prefeito descumpriu as normas previstas no art. 35 da Constituição Federal, representará ao Governador pela intervenção no Município;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Prévio Negativo nº 108/2016-TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, emitido no âmbito do Processo nº 875-3/2015, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Estadual por meio do Ofício nº 1965/2016, de 12 de dezembro de 2016, em que, por unanimidade, os membros da Corte de Contas deliberaram no sentido de representar ao Governador do Estado pela intervenção do Estado no Município de Chapada dos Guimarães, nos termos do art. 35, II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que as cópias dos documentos enviados pelo Tribunal de Contas, extraídos do Processo nº 875-3/2015, apresentam informações de que, apesar de devidamente citado por meio do Ofício nº 914/2016/GAB-VAS/TCE-MT, de 08 de agosto de 2016, para apresentar as contas anuais do governo do Município, referentes ao exercício de 2015, cujo prazo constitucional já tinha se encerrado em 16 de abril de 2016, deixou de prestá-las integralmente, visto que, até o dia 16 de novembro de 2016, enviou a Corte de Contas tão somente a carga inicial e os informes de janeiro a novembro de 2015, faltando as informações relativas ao mês de dezembro e o balanço consolidado do exercício de 2015;

CONSIDERANDO que as cópias enviadas do Processo nº 875-3/2015, apresentam ainda informações de que o Sr. Prefeito foi notificado para a ciência ou a prática de outros atos processuais (como a Portaria nº 089/2016, de 06 de maio de 2016, e o Ofício nº 1282/2016/GAB-VAS/TCE-MT, de 08 de novembro de 2016), demonstrando a observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e garantia do devido processo legal;

CONSIDERANDO o Parecer nº 530/SGA/2016 da Procuradoria-Geral do Estado acerca da representação para intervenção do Estado no Município de Chapada dos Guimarães,

DECRETA:

Art. 1º  Fica decretada a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Chapada dos Guimarães até o dia 31 de dezembro de 2016.

Art. 2º  A intervenção tem como finalidade:

I - assegurar a prestação das contas do Município referentes ao exercício de 2015, na forma da lei;

II - garantir a continuidade dos serviços públicos municipais e a transparência da gestão municipal; e

III - providenciar os atos cabíveis para apurar a responsabilidade pelas causas determinantes da intervenção e por quaisquer outras irregularidades.

Art. 3º  Designo o servidor público Ciro Rodolpho Pinto de Arruda Siqueira Gonçalves, como Interventor no Município de Chapada dos Guimarães.

Art. 4º  O interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando a restabelecer a normalidade, em conformidade com o art. 189, § 1º, “c”, da Constituição Estadual.

Parágrafo único.  O interventor deverá prestar contas de seus atos ao Governador, à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos e entidades de controle.

Art. 5º  Cessados os motivos da intervenção antes do prazo previsto no art. 1º, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, salvo impedimento legal.

Art. 6º  O interventor poderá solicitar auxílio da Controladoria Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Estado e demais órgãos e entidades Poder Executivo Estadual para a execução da medida.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  16  de   dezembro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.