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PROCESSO Nº:       48328/2015

INTERESSADOS:   Secretaria de Estado de Segurança Pública

DENIVAL JORGE DE SOUZA

ASSUNTO:   EXTRATO:- Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2015/CGPJC.

Trata-se de processo administrativo disciplinar (PAD nº 001/2015/CGPJC) originário da Secretaria de Estado de Segurança Pública, instaurado para apuração de ilícitos funcionais supostamente cometidos pelo Investigador de Polícia Denival Jorge de Souza (fls. 02/10).

Depreende-se dos autos que as investigações no âmbito administrativo tiveram início com a Portaria nº 040/2015, da lavra do Corregedor Geral da PJC, que foi devidamente publicada no DOE (fls. 53) e na qual constam a designação da Autoridade Processante, o motivo da investigação, o nome do servidor investigado, os dispositivos legais supostamente afrontados, bem como as sanções eventualmente cabíveis, tudo de acordo com os artigos 16, III, 257 e 260 da LC 407/2010.

Ressalta-se que o servidor acompanhou todos os atos do procedimento, teve acesso irrestrito aos documentos e provas carreadas aos autos e teve, inclusive, várias oportunidades de se defender e, ao apontar uma irregularidade, esta foi prontamente saneada por meio de atos que foram acompanhados por ele que, após, apresentou novas peças de defesa, tudo em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por outro prisma, observa-se do Relatório Conclusivo nº 3/2016/CGPJC/MT, acostado às fls. 318/335, que a Autoridade Processante historiou os fatos e rebateu uma a uma as teses apresentadas pelo servidor, com indicação precisa da localização dos documentos que lançam por terra os argumentos da defesa e, com suporte nas provas contidas nos autos, concluiu que o servidor infringiu os artigos art. 219, II, VIII, e XIII e 220, '2', XI e XVI e '4', IV, da LC 407/2010, que autorizam a aplicação de demissão.

Diante do exposto, e amparado no Parecer nº 363/SGA/2016 - PGE acostado às fls. 324 e seguintes, acolho integralmente as recomendações contidas no Relatório Conclusivo nº 3/2016/CGPJC/MT e aplico a sanção de DEMISSÃO ao servidor Denival Jorge de Souza, com fundamento na prática das infrações e vedações previstas nos artigos 219, II, VIII, e XIII e 220, '2', XI e XVI e '4', IV, da LC 407/2010.

Determino que o Superintendente de Legislação da Casa Civil comunique à Secretaria de Estado de Segurança Pública que a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso suspenda o pagamento da remuneração do servidor demitido, bem como notifique pessoalmente o interessado e seu defensor para os fins previstos no artigo 284 da Lei Complementar nº 407/2010.

Cumpra-se com urgência.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de   outubro   de 2016.