Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 270922/06

Recorrente - Antônio João Filho

Auto de Infração n. 0014 S, de 23/10/06.

Relatora - Mauê Ângela R. Martins - Instituto Gaia

Advogado - Benigno Pereira de Souza - OAB/MT 2727.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 77/16

EMENTA. Auto de Infração n. 0014 S, de 23/10/06. Termo de Apreensão n. 0434, de 23/10/06. Transporte de pescado provenientes da coleta e apanha de pesca proibida (pescado abaixo da medida estipulada na legislação em vigor). Decisão administrativa n. 100/SAJ/SEMA/2007, pela homologação do auto de infração n. 0014 S, arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com fulcro no artigo 21, inciso III e Anexo I, itens II da Lei 7.881, de 20/12/02. Requer o recorrente o cancelamento do auto de infração, em conformidade com o artigo 125 da Lei Complementar n. 32, de 12/01/06. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pela manutenção da multa de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) arbitrada na decisão administrativa n. 100/SAJ/SEMA/2007, com fulcro no artigo 21, inciso III e Anexo I, itens II da Lei 7.881, de 20/12/02, ante a ausência de fundamentos e provas que corroborem para o acolhimento das teses defendentes, para acatar o pedido de anulação, extinção e arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Mauê Angela Romeiro Martins

Representante do INSTUTO GAIA

Ana Luiza Araújo de Oliveira

Representante do INSTITUTO CENTRO DE VIDA

Cuiabá, 24 de maio de 2016.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 3ª J.J.R.