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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 583420/09

Recorrente - Miraldo de Oliveira Martins

Auto de Infração nº 109824, de 12/08/09.

Relator - Adriano Braun - OPAN

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 007/16

EMENTA - Auto de Infração nº 109824, de 12/08/09. Auto de Inspeção nº 134658/09. Termo de Apreensão nº 103592, DE 12/08/09. Relatório Técnico nº 211/SEMA/DUDR/2009. Em operação conjunta  SEMA/POLICIA AMBIENTAL encontraram na caminhonete L220 - Placa KEQ-771, 02 (duas) pacas abatidas. Decisão Administrativa nº 266/SPA/SEMA/2013 arbitrando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 24, inciso II, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a nulidade do auto de infração nº 109824, vez que como restou demonstrado e provado, o defendente é parte ilegítima para responder qualquer tipo de imputação ambiental e todas as demais, ao passo que estava apenas de passagem, não é proprietário do veículo, e, sequer conduzia. Requer ainda, baixa em todos os cadastros dessa Secretaria e todos os instrumentos lavrado em nome /CPF.  O relator mantém pela manutenção da Decisão Administrativa n. 266SPA/SEMA/2013, arbitrando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa nº 266/SPA/SEMA/2013. Assim sendo, nos parece que o Auto de Infração n. 109824 e a Decisão Administrativa nº 266/SPA/SEMA/2013 atuam no mundo jurídico em plena conformidade com os preceitos legais que os regem, não havendo, desse modo, motivo algum para que sejam anulados ou tampouco reformados.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Danielle Akemi S. Kuroishi

Representante da Fé e Vida

Luiz Flávio Blanco de Araújo

Representante do IFPDS

Marina Dorilêo Barros

Representante da OPAN

Cuiabá, 25 de fevereiro de 2016.

Ramilson Luiz Jorge Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.