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DECRETO Nº        306,           DE   26   DE           OUTUBRO          DE 2015.

Cria o Comitê Estadual de Gestão do Programa de Educação Ambiental na Agricultura Familiar - PEAAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando a Portaria Ministerial nº 169, de 23 de maio de 2012, do Ministério do Meio Ambiente, que institui o Programa de Educação Ambiental na Agricultura Familiar - PEAAF;

Considerando a necessidade de construção de políticas públicas de educação ambiental e educação do campo para a agricultura familiar, adequada aos povos do campo, que dialogue com a diversidade nas diferentes realidades e peculiaridades geográficas e ambientais locais e regionais do estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de se construir políticas públicas para fomentar na agricultura familiar a agroecologia, práticas produtivas sustentáveis, a economia solidária aliada à preservação da agrobiodiversidade, bem como a superação das desigualdades sociais histórica e intrinsecamente nesse meio;

Considerando a importância da elaboração de planos e implementação de ações em educação ambiental para a educação do campo, visando o reconhecimento da importância da agricultura familiar no abastecimento alimentar brasileiro;

Considerando as atividades a serem desenvolvidas junto aos produtores rurais na agricultura familiar, visando sua integração na cadeia produtiva do estado, gerando renda e agregando valores aos produtos a serem comercializados e consumidos;

Considerando a importância da integração entre as secretarias de estado e demais instituições públicas e a sociedade civil organizada para apoiar, estruturar e implementar ações de educação ambiental e educação do campo, visando o fortalecimento da agricultura familiar no estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º  Fica Criado o Comitê Estadual de Gestão do Programa de Educação Ambiental e Educação do campo na Agricultura Familiar, com a finalidade de implantar, estruturar e implementar ações do Programa de Educação Ambiental, Educação campo na Agricultura Familiar no estado de Mato Grosso.

Paragrafo único:  o Comitê será vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, com coordenação compartilhada entre as Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF.

Capítulo I

Da Composição Do Comitê

Art. 2º  O comitê será composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

II - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

III - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

IV - Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT;

V - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER/MT.

VI - Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT

Art. 3º  Serão convidados a integrar o comitê:

I - Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

II - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO

IV - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;

V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

VII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Mato Grosso - FETAGRI-MT;

VIII - União Estadual de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES;

IX - Federação Mato-grossense das Associações de Mini e Pequenos Produtores Rurais - FEMAMPRU.

§ 1º  As instituições ou órgãos convidados que aceitarem integrar o Comitê Estadual terão direito a voz e voto.

§ 2º  As instituições ou órgãos convidados deverão indicar um titular e até 2 (dois) suplentes para compor o quadro anual, que terá início em novembro do ano corrente a novembro do ano seguinte.

Capítulo II

Dos objetivos do Comitê

Art. 4º  Objetivos do Comitê Gestor do PEAAF-MT:

I - implantar, estruturar e Implementar o PEAAF em Mato Grosso;

II - propor e desenvolver ações e atividades educativas informativas primando pela construção coletiva de estratégias que visem o enfrentamento e resolução da problemática socioambiental ocorrente no meio rural;

III - acompanhar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental e Educação do campo para o Estado de Mato Grosso, focando, em especial, a Agricultura Familiar em todo território mato-grossense;

IV - discutir, socializar e apresentar propostas que dê sustentabilidade e visibilidade às práticas educativas informativas na agricultura familiar do estado;

V - captar recursos para a implementação do PEAAF-MT.

Capítulo III

Da Estrutura Organizacional

Art. 5º  O Comitê Gestor do PEAAF-MT terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenação;

II - Secretaria Executiva; e

III - Membros.

§ 1º  A coordenação eleita do Comitê Gestor do PEAAF-MT será exercida pelo período de um ano por uma das instituições públicas estaduais, escolhidas entre os pares, e na sua na ausência ou impedimento do titular por uma suplente.

§ 2º  A secretaria executiva será exercida por uma das entidades ou instituições, escolhida anualmente e, na sua ausência ou impedimento por um suplente, (que poderá tomar parte nas discussões e votações do Comitê).

Art. 6º  O Comitê Gestor do PEAAF-MT se reunirá trimestralmente

Art. 7º  O Comitê Gestor do PEAAF-MT reunir-se-á mediante a convocação de seu Coordenador ou solicitação de pelo menos 1/3 do total de seus membros.

Art. 8º  Os integrantes do Comitê Gestor do PEAAF-MT não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.

Art. 9º  As decisões do Comitê Gestor do PEAAF-MT serão aprovadas por maioria simples de votos.

Art. 10  Os detalhamentos complementares e demais disposições gerais deverão constar em regimento interno confeccionado pelo Comitê Gestor do PEAAF-MT no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto.

Art. 11  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  26  de   outubro    de 2015, 194º da Independência, e 127º da Republica.