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PORTARIA Nº 384/2015/GS/SEDUC/MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 261381/2015, bem como o Relatório Final da Comissão Processante instituída pela Portaria nº 157/2015/GS/SEDUC/MT, publicada no Diário Oficial de 26 de maio de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Rescindir Unilateralmente o Termo de Contrato pactuado com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar Desembargador Gabriel Pinto de Arruda - CDCE e a empresa Construtora Bom Jesus Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.580.508/0001-22, com fulcro no art. 78, XII da Lei 8.666/83.

Art. 2º Aplicar a empresa Construtora Bom Jesus Ltda., devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 11.580.508/0001-22, a sanção administrativa de “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de 02 (dois) anos”, a contar da publicação da decisão, com fulcro no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93.

Art. 3º Após a publicação da presente decisão, que se proceda a notificação ao representante da empresa CONSTRUTORA BOM JESUS LTDA., para ciência, bem como, para que querendo interponha o recurso cabível.

Art. 4º Considerando que tramitam nesta Pasta outros Processos em face da empresa CONSTRUTORA BOM JESUS LTDA. Determinar que como medida cautelar, seja retido o valor devido a mesma, até a resolução das demandas existentes.

Art. 5º Determinar que se encaminhe cópia da decisão à Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica/SEDUC/MT, para que se determine à Coordenadoria de Aquisições e Contratos/SEDUC/MT, que se proceda a anotação da penalidade de Suspensão Temporária de participação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 02 (dois) anos, em seus registros de cadastros de empresas.

Art. 6º Determinar que se encaminhem cópia integral do presente autos ao Ministério Público Estadual para as providências que entender necessárias, considerando o caso com envolvimento de Fraude à Licitação e Favoritismo.

Art. 7º Determinar que seja encaminhada fotocópia integral dos presentes autos a Unidade Setorial de Correição para instauração de sindicância para apuração da responsabilidade de quem deu causa a Fraude a Licitação, bem como, ao Favoritismo em Licitação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 15 de outubro de 2015.