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PORTARIA N° 014/2023/SEPLAG

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 71 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de formação continuada e pós-graduação de servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de regular a oferta, através da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso, de cursos de pós-graduação; e

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 1.490, de 22 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso para os Cursos de Formação Continuada e de Pós-graduação, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 063/2015/SEGES, de 02 de outubro de 2015.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 02 de março de 2023.

(assinado digitalmente)

Basílio Bezerra Guimarães dos Santos

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA ESCOLA DE GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA OS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA E DE PÓS-GRADUAÇÃO

Seção I

Da Caracterização

Art. 1º A Secretaria Adjunta da Escola de Governo é um órgão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, conforme art. 14 do Decreto nº 1.490, de 22 de setembro de 2022, com a missão de promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo de Mato Grosso.

Subseção I

Da Escola de Governo

Art. 2º A Escola de Governo integra o Sistema Estadual de Ensino, conforme disposto no art. 12 da Resolução Normativa nº 002/2014-CEE/MT, de 01 de agosto de 2014, e tem a política pedagógica para funcionamento de seus cursos, o processo de avaliação da aprendizagem e sua aplicação em serviço público, tratados no seu Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e no seu Projeto Pedagógico Institucional - PPI.

Art. 3º A estrutura organizacional da Escola de Governo é aquela estabelecida pelo Decreto nº 1.490/2022, e possui quatro níveis:

I - decisão colegiada;

II - direção superior;

III - apoio estratégico e especializado; e

IV - execução programática.

Parágrafo único As solicitações de atuação da Escola de Governo deverão obedecer às competências específicas tratadas no Decreto nº 1.490/2022 e os procedimentos e fluxos internos estabelecidos pela Secretaria Adjunta da Escola de Governo.

Art. 4º Aos servidores públicos, serão oferecidas duas modalidades de programas educacionais:

I - cursos de formação continuada; e

II - cursos de Pós-graduação.

Parágrafo único Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, incluem os ocupantes de cargos públicos efetivos civis, os exclusivamente comissionados, os requisitados ou cedidos, os militares e os empregados públicos.

Art. 5º Compete à Coordenadoria de Gestão Educacional, além do descrito no art. 138 do Decreto nº 1.490/2022:

I - acompanhar o processo de ensino e aprendizagem dos cursos;

II - realizar reunião pedagógica, com fins de análise de indicadores pedagógicos e replanejamento de cursos; e

III - acompanhar o desenvolvimento dos facilitadores e docentes, inclusive no cumprimento da carga horária estabelecida para a execução do curso.

Seção II

Dos Cursos de Formação Continuada e de Pós-graduação

Art. 6º Os cursos serão ofertados a partir do levantamento de necessidade de capacitação realizado e encaminhado pelos órgãos e entidades demandantes ou por necessidade específica da Administração.

Parágrafo único O levantamento da necessidade de capacitação tratado no caput deste artigo se dará conforme as diretrizes da Instrução Normativa nº 015/2022/SEPLAG.

Art. 7º O processo pedagógico e administrativo do curso deverá ser elaborado no Projeto Pedagógico de Curso - PPC.

Parágrafo Único O PPC dos cursos de pós-graduação será avaliado pela Coordenadoria de Gestão Educacional e posteriormente homologado pelo Colegiado de Ensino.

Subseção I

Dos Cursos de Formação Continuada

Art. 8º Os cursos de formação continuada serão desenvolvidos na perspectiva técnica e gerencial visando, respectivamente, a melhoria do cargo e a modernização da gestão.

Art. 9º Os cursos de formação continuada serão ofertados nas modalidades presencial, semipresencial (híbrido) e a distância.

Subseção II

Dos Cursos de Pós-graduação

Art. 10 Os cursos de pós-graduação lato sensu serão ofertados de acordo com as exigências das normativas vigentes do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação, e ocorrerão na modalidade presencial, conforme o estabelecido na Resolução Normativa nº 006/2021/CEE-MT do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

Art. 11 Os cursos presenciais de pós-graduação terão carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

Parágrafo único Na carga horária tratada no caput deste artigo não estão computadas as horas fruto de estudo individual ou em grupo sem assistência de docente e as necessárias para a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC pelo discente.

Art. 12 Os editais de seleção dos cursos de pós-graduação deverão exigir Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, sob pena de não certificação de conclusão do curso ao discente.

Art. 13 O discente que abandonar ou desistir do curso deverá realizar o ressarcimento do valor proporcional do curso de pós-graduação referente ao período cursado, conforme legislação estadual vigente e disposições constantes no Edital.

§ 1º Os discentes que tenham perdido o prazo para a entrega ou defesa do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, desejando obter a certificação, poderão fazê-lo em nova turma do mesmo curso, se houver.

§ 2º O discente que se enquadrar no § 1º deste artigo, será responsável pelo pagamento dos custos inerentes, tais como matrícula, orientação, defesa, entre outros. O cálculo dos custos tomará por base o valor total estimado da pós-graduação em que o discente requerer matrícula.

Seção III

Do Projeto Pedagógico de Curso e do Plano de Ensino

Art. 14 O Projeto Pedagógico de Curso - PPC deverá ser elaborado em conformidade com o Projeto Pedagógico Institucional - PPI da Escola de Governo, e posteriormente aprovado pela Coordenadoria de Gestão Educacional.

Art. 15 A matriz curricular deverá ser indicada no Projeto Pedagógico do Curso, sendo a base para orientar o Plano de Ensino do facilitador ou docente responsável por ministrar as aulas, e deverá conter, no mínimo, três referências para cada componente curricular.

Art. 16 O Plano de Ensino deverá conter as competências a serem desenvolvidas durante o curso, compatíveis com aquelas descritas no respectivo PPC, e ainda conter:

I - a metodologia de ensino;

II - o processo de avaliação da aprendizagem;

III - os recursos didáticos; e

IV - as referências por componente curricular.

Art. 17 O material didático, o material de apresentação de aulas e os demais recursos de ensino deverão atender ao padrão adotado pela Escola de Governo.

Seção IV

Do Processo de Inscrição, Matrícula, Avaliação, Desempenho e Certificação

Art. 18 O processo de inscrição de curso será executado conforme o disposto no respectivo Projeto Pedagógico de Curso - PPC e o acesso à inscrição será diretamente pelo site da Escola de Governo.

Art. 19 O servidor não poderá fazer simultaneamente cursos com horários coincidentes.

Art. 20 O edital de seleção dos cursos de pós-graduação deverá especificar o valor estimado do curso, o processo de seleção, a carga horária, a matriz curricular, as regras de funcionamento, conclusão e certificação do curso, bem como ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 21 Somente serão efetivadas as matrículas dos servidores que tiverem sido inscritos na forma e dentro do prazo previsto no respectivo edital.

Art. 22 A frequência estabelecida para certificação, será de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade nas aulas.

Art. 23 Será considerado desistente o discente que:

I - não comparecer efetivamente no primeiro dia do início do curso de formação continuada;

II - tiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária estabelecida.

§ 1º O servidor desistente não poderá participar de novos cursos de formação continuada, ofertados pela escola de governo, no período de 90 (noventa) dias, contados do dia útil subsequente à data de encerramento.

§ 2º No caso de reincidência, o prazo aplicado ao servidor desistente tratado no parágrafo anterior, será ampliado para 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º A suspensão tratada nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser dispensada mediante a apresentação de defesa fundamentada pelo discente, que deverá ser analisada e respondida pela Coordenadoria de Gestão Educacional.

Art. 24 O discente, enquanto quesito de aprendizagem e certificação, deverá realizar a avaliação da aprendizagem e, ao final do curso, a avaliação de reação.

Art. 25 A avaliação de aprendizagem será elaborada pelo facilitador do curso ou pelo docente da pós-graduação, devendo:

I - ocorrer conforme descrito no Projeto Pedagógico de Curso;

II - apresentar quesitos relacionados às competências previstas no Projeto Pedagógico de Curso; e

III - conter questões objetivas e/ou subjetivas.

Art. 26 Caberá ao facilitador do curso ou ao docente da pós-graduação a correção das questões objetivas e/ou subjetivas, informando os respectivos gabaritos e inserindo as respectivas pontuações no sistema de registro escolar.

Art. 27 A somatória da nota de cada avaliação da aprendizagem será disposta em nota de 00 (zero) a 100 (cem) pontos, distribuídos a critério do facilitador ou docente do curso.

§ 1º Será considerado reprovado o discente que apresentar uma nota de suficiência inferior à estabelecida no Projeto Pedagógico de Curso, observado o seguinte:

I - a nota da avaliação ou a média aritmética das notas das avaliações, deverá totalizar a nota máxima de 100 (cem) pontos;

II - será considerado aprovado o discente que apresentar uma nota maior ou igual a 70 (setenta) pontos na média aritmética das respectivas avaliações.

§ 2º De acordo com o objetivo do curso, a nota de suficiência estabelecida no Projeto Pedagógico do Curso poderá ser superior a 70 (setenta) pontos na respectiva média aritmética das avaliações.

§ 3º O discente considerado reprovado poderá solicitar uma declaração de participação com a respectiva carga horária cursada.

Art. 28 Será considerado aprovado e estará apto a receber a certificação, o discente que:

I - atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;

II - obter a nota de suficiência mínima de 70 (setenta) na média das avaliações de aprendizagem;

III - concluir a respectiva avaliação de reação.

§ 1º A avaliação de reação é a etapa em que o discente analisará o currículo do curso, a estrutura, a metodologia, a organização e o seu desempenho de aprendizagem, para auferir seu nível de satisfação com a formação ofertada.

§ 2º A avaliação de reação deverá ser disponibilizada aos discentes ao final de cada curso, podendo o prazo para sua realização ser estendido em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia do encerramento do curso.

§ 3º Fica facultado à Escola de Governo a dispensa ou suspensão da exigência de que trata o inciso III deste artigo, quando atendida por mais da metade dos discentes aprovados, em relação aos demais discentes que não tenham concluído e entregue a avaliação de reação.

Art. 29 A emissão do certificado ocorrerá por meio digital e no ambiente virtual de aprendizagem, em um prazo de até 05 (cinco) dias corridos após a data de término do curso.

Seção V

Dos Direitos e Obrigações

Art. 30 São direitos dos discentes:

I - participar dos cursos ofertados pela Escola de Governo de Mato Grosso;

II - ser tratado com respeito;

III - obter o material didático digital do respectivo curso, exceto quando o mesmo não dispuser de arquivos complementares na sua característica;

IV - obter ajuda do facilitador ou docente, quando necessária para o desenvolvimento de suas atividades; e

V - receber certificação nos cursos, desde que preencha os critérios de aprovação.

Art. 31 São responsabilidades dos discentes:

I - cumprir todas as atividades do curso na forma e no prazo estipulado;

II - fornecer dados, documentos e informações pessoais sempre que solicitado;

III - tratar todos com respeito e agir com ética e moralidade;

IV - concluir o curso dentro das normas estabelecidas; e

V - não fornecer a terceiros seus dados de acesso referentes às plataformas de ensino utilizadas pela Escola de Governo.

Art. 32 Em caso de violação, os discentes estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência verbal ou escrita;

II - advertência comunicada ao seu gestor direto;

III - reprovação no curso;

IV - suspensão ou revogação do respectivo certificado;

V - suspensão do curso nas diferentes modalidades e na Escola de Governo pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo:

I - o discente deverá ser notificado previamente à aplicação da penalidade, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

II - a notificação deverá informar a infração cometida e a penalidade a ser aplicada, juntamente com o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação pelo discente, para apresentação de defesa; e

III - a Coordenadoria de Gestão Educacional terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para analisar a defesa encaminhada pelo discente e deliberar sobre a imputação ou não da penalidade cabível.

§ 2º Da decisão quanto à aplicação de penalidade ao discente não caberá recurso.

§ 3º As sanções aplicadas deverão constar nos registros do discente respeitando as regras aplicáveis quanto ao sigilo da informação.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 33 As disposições deste Regulamento também se aplicam aos servidores de outros entes ou Poderes da Administração Pública ou da iniciativa privada, quando admitidos em cursos ofertados pela Escola de Governo e seus parceiros.

Art. 34 A Coordenadoria de Gestão Educacional da Secretaria Adjunta da Escola de Governo será responsável por dirimir eventuais casos omissos.

Cuiabá/MT, 02 de março de 2023.