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PROCESSO Nº:    438505/2015.

INTERESSADO:    CLEUDIOMAR MIRANDA POUSO

ASSUNTO:                            PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Se tempestivo, recebo o presente recurso somente no efeito devolutivo, a teor da regra contida no artigo 136 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 e artigo 117, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004.

Impende destacar que, nos moldes disciplinados nos dispositivos legais apontados, somente em situações excepcionais e para evitar possíveis lesões aos interesses do recorrente ou para salvaguardar interesses superiores da administração, os recursos também poderão ser recebidos no efeito suspensivo.

No caso em questão, o pedido de reconsideração interposto busca reformar a decisão que demitiu o recorrente do serviço público, por se distanciar das regras de conduta funcional a que estava obrigado a observar. Considerando, entretanto, que os efeitos da decisão, acaso provido o recurso, retroagirão, é possível afirmar que a situação não se enquadra naquelas hipóteses excepcionais, pois, obtendo êxito na sua pretensão, o recorrente retornará aos quadros funcionais do órgão de origem, assegurando-lhe todos os direitos, inclusive os de caráter remuneratório.

Ante ao exposto, apense-se o presente processo naquele onde foi proferida a decisão atacada (processo nº 370480/2013), encaminhando-os posteriormente à Procuradoria-Geral do Estado para os fins previstos no artigo 24-B, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.

Cumpra-se com urgência.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de    setembro    de 2015.