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PROCESSO Nº      568685/2012-SEDUC (02 VOLUMES)

APENSOS:       5893/2012; 45754/2013; 73473/2013; 436348/2013; 472719/2012; 613454/2014; 636897/2013; 202978/2014; 629166/2014.

INTERESSADAS: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC

RAÍZES CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA.

ASSUNTO:                            EXTRATO:- RECURSO ADMINISTRATIVO

Trata-se de Recurso Administrativo apresentado pela Empresa Raízes Construtora e Serviços Ltda. contra decisão administrativa veiculada pela Portaria n. 303/2014/GS/SEDUC/MT, publicada no Diário Oficial do dia 17/10/2014, por meio da qual a Secretária de Estado de Educação: 1) ratificou a decisão interlocutória exarada pela Portaria n. 363/2012/GS/SEDUC/MT, que determinou a rescisão unilateral do Termo do Contrato n. 066/2010; 2) aplicou à empresa a sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano; 3) cominou à construtora a multa estipulada na Cláusula Décima Sexta - 16.1; 4) aplicou a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, conforme disposto no Termo de Acordo, Cláusula Primeira, Item-1 (autos n. 181182/2010); e demais determinações firmadas para a execução das medidas acima descritas.

No que tange ao mérito, impossível prover o recurso, isso porque resta evidenciado no Processo que, em várias ocasiões, a Secretaria de Estado de Educação, avocando o princípio da economicidade, dilatou o prazo para o cumprimento das obrigações avençadas, sem, contudo, obter da empresa interessada a conclusão da obra contratada.

Nesse contexto, cumpre incluir o fato de que, com seus atos, a empresa causou danos irreparáveis ao Estado de Mato Grosso e a sociedade mato-grossense, vez que além dos prejuízos gerados pelas dilações de prazo - concedidos na expectativa de que a contratada finalizaria a obra -, haverá outros, decorrentes da necessidade da realização de outro processo licitatório.

Deste modo, à luz dos documentos acostados aos autos e, considerando, ainda, que a contratada, com seu comportamento, acabou por acarretar lesão ao interesse público, imperativa se torna a conclusão de que a empresa processada devem ser aplicadas as penalidades previstas nas cláusulas do Contrato n. 066/2010, bem como as previstas na Lei Federal n. 8.666/93.

Em face do que consta nos autos, e ante a ausência de fatos novos a amparar a reforma da decisão da Secretaria de Educação, e, atento às recomendações da Procuradoria-Geral do Estado (Parecer 119/SGA/2015), conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão da Secretaria de Educação que determinou a rescisão unilateral do Termo do Contrato n. 066/2010, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano; multa estipulada na Cláusula Décima Sexta - 16.1, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, conforme disposto no Termo de Acordo, Cláusula Primeira, Item-1 (autos n. 181182/2010), e demais determinações firmadas para a execução das medidas acima descritas.

Notifiquem-se à Secretaria de Educação, o interessado e seu patrono do teor desta decisão.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de   agosto   de 2015.