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DECRETO Nº          394,          DE   08   DE            AGOSTO              DE 2023.

Altera o Decreto n° 190, de 27/03/2023, que regulamenta a Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 190, de 27/03/2023, que regulamenta a Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 11, bem como renumerado o § 1° para § 1°-A, com a manutenção do texto, e acrescentados os §§ 1° e 7° ao referido preceito, com a redação assinalada:

“Art. 11 A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da extração do recurso minerário, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, em instituição bancária conveniada com a SEFAZ, em código de receita específico.

(...)

§ 1° Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será também observada:

I - a utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;

II - a transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;

III - a venda do mineral ou minério extraído.

§ 1°-A (...)

(...)

§ 7° O recolhimento da taxa de que trata este decreto ocorrerá de forma monofásica.”

II - alterados o caput do inciso II e suas alíneas a e b do caput do artigo 15, na forma assinalada:

“Art. 15 (...)

(...)

II - 10% (dez por cento) do valor da taxa será repassada mensalmente aos municípios mato-grossenses, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao recolhimento, na seguinte proporção:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do total obtido no inciso II do caput serão repassados aos municípios produtores do recurso minerário, proporcionalmente à sua contribuição na arrecadação da TFRM;

b) 25% (vinte e cinco por cento) do total obtido no inciso II do caput serão distribuídos de forma igualitária aos municípios não contemplados com o repasse previsto na alínea a do inciso II do caput deste artigo.

(...).”

III - revogado o artigo 4°.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,   08  de  agosto  de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

GOVERNADOR DO ESTADO

FÁBIO GARCIA

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA