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Processo nº 184912/07

Recorrente - Delta Florestal Ind. e Com. Ltda

Auto de Infração nº 100740, de 20/04/07.

Relator - Bathilde Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB/MT

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 008/15

EMENTA - Auto de Infração. Autos de Inspeção de nº 111803 e 111804, de 20/04/07. Relatório Técnico nº 62/DRBG/SEMA/2007. Comercializar, transportar 70,00 m³ de carvão vegetal nativo do cerrado sem cobertura de Guia Florestal adequada, modelo GF2, conforme descrito no Auto de Inspeção nº 111803 e 111804, de 20/04/07. Requer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração e consequente nulidade do auto de infração nº 100740, e todos os efeitos dele decorrentes. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrada na decisão administrativa nº 1001/SPA/SEMA/2011, com fulcro no art. 32, parágrafo único, do Decreto Federal nº 3.179/99..

Presentes à votação os seguintes membros:

Maykel Ponçoni

Representante da SES

Juliana Rose I. da Silva Campos

Representante do Grupo Semente

Libério Uiagumeareu

Representante da ADERJUR

Aliny Matos de Oliveira

Representante do Ministério Público

Juliana Nogueira Ferreira

Representante da FEPESC

Bathilde Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 12 de maio de 2015.

Maykel Ponçoni

Presidente da 2ª J.J.R.