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PORTARIA N°. 166, DE 08 DE MAIO DE 2015.

Outorga a Norberto Koch o direito de uso dos Recursos Hídricos e diluição de efluente no afluente no Córrego Sem Denominação afluente do Ribeirão Grande.

A servidora, EBENÉZER BORGES COSTA E SILVA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Portaria nº 027, 29 de Janeiro de 2015 e,

Considerando os Termos da Lei Estadual 6.945, de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o Decreto 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de águas no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 27, de 09 de julho de 2009, que estabelece critérios para emissão de outorga superficial de rios de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 29, 24 de setembro de 2009, que estabelece critérios para emissão de outorga para diluição de efluentes em rios de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Instrução Normativa n.º 002, de 02 de março de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para os processos de outorga de uso de Recursos Hídricos de águas de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Portaria nº 280, de 03/07/2012 da SEMA, que adota o CNARH para o Estado de Mato Grosso, como pré-requisito para obtenção de outorga a partir de 1º de setembro de 2012;

Considerando a Instrução Normativa nº 005, de 03/07/2012 da SEMA, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no CNARH;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA Nº 357 de 17 de março de 2005 que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes e, da outras providencias.

Considerando o Parecer Técnico Nº 1554/GOUT/CCRH/SURH/2015 de 29 de abril de 2015, acostado às fls. 55/v, 56/v e 57 do processo SAD nº13834/2015.

RESOLVE:

Art. 1ºOutorgar a Norberto Koch, CPF: 247.426.199-00, doravante denominado Outorgado, o direito de uso dos Recursos Hídricos e diluição de efluente no Córrego Sem Denominação, afluente do Ribeirão Grande, na Unidade de Planejamento e Gerenciamento - UPG - A-11(Alto Teles Pires), com a finalidade de aquicultura (recria e engorda de peixe) em 10,19 ha de lâmina d’água com uma produção máxima de 150 Toneladas de Pescado/ano, no município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, com as seguintes características:

I - A outorgada está cadastrada no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH sob nº. 51.0.0084881-09.

II - Coordenada geográfica da derivação: 12º45’08,938 S e 55º55’27,17”W SIRGAS2000; com vazão máxima para derivação de 180 m³/h (0,0500 m³/s ou 50 L/s), 12 (doze) horas por dia, todos os dias do ano, conforme tabela 1;

III - Coordenada Geográfica do ponto de lançamento: 12º45’07,00”S e Long. 55º54’27,33”W, com a vazão máxima de lançamento de 72 m3/h (0,020 m3/s ou 20 L/s), durante 12 (doze) hora por dia, todos os dias do ano, e concentração máxima de Matéria Orgânica DBO 5,20° de 1,0 mgO2/L, conforme tabela 2;

IV - a Outorgada deverá implantar e manter em funcionamento, no sistema de captação, equipamento de medição para monitoramento contínuo das vazões captadas. O equipamento deverá estar instalado para a operação do sistema de irrigação;

V - O outorgado deverá realizar anualmente o Monitoramento da Qualidade da Água do Córrego Sem Denominação, afluente do Ribeirão Grande a jusante do 1º tanque e no canal de saída do ultimo tanque.  Parâmetros a serem analisados: Fósforo Total, Nitrogênio Total, pH, Temperatura da Água e DBO5,20°C,. Os Relatórios das análises da qualidade da água deverão ser encaminhados anualmente para a Coordenadoria de Controle de Recursos Hídricos até o prazo de validade desta outorga e as análises deverão ser realizadas por laboratório terceirizado e com cadastro no órgão ambiental;

Art. 2ºA outorga objeto desta Portaria, vigorará até 30 de março de 2020, podendo ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos:

I - descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º;

II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos;

III - incidência no art. 18 e incisos I e II do art. 12 do Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007;

IV - indeferimento ou cassação de licença ambiental;

Parágrafo único. Para minimizar os efeitos de secas, o uso outorgado poderá ser racionado, conforme previsto no art. 20 e seus parágrafos, do Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007.

Art. 3°Conforme o Artigo 12, do Decreto nº 336 de 06/06/2007, a outorgada terá até 02 (dois) anos, para o início da implantação do empreendimento objeto da outorga; e até 06 (seis) anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado.

Art. 4ºEsta outorga poderá ser revista, além de outras situações previstas na legislação pertinente:

I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e,

II - quando for necessária a adequação dos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos.

Art. 5ºO Outorgado responderá civil, penal e administrativamente, por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente outorga.

Art. 6º Esta Outorga não autoriza a instalação do empreendimento ou mesmo as obras necessárias para realizar a(s) atividade(s), sendo estes passíveis de licenciamento ambiental.

Art. 7ºEsta Portaria não dispensa nem substitui a obtenção, pelo Outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 8º A Outorgadadeverá manter atualizada a Declaração de Uso no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos CNARH (http://cnarh.ana.gov.br).

Art. 9º Para retificação ou alteração das condições de uso de recursos hídricos ou de dados administrativos da outorga, a Outorgada deverá, primeiramente, retificar sua declaração no CNARH e, posteriormente, encaminhar solicitação à SEMA por meio de formulário específico disponível no site da SEMA.

Art. 10º Esta outorga poderá ser renovada mediante apresentação de requerimento à SEMA, com antecedência mínima de noventa dias do término de sua validade.

Art. 11 O uso dos recursos hídricos, objeto desta outorga, está sujeito à cobrança, nos termos dos art. 13 e 14 da Lei Estadual nº 6.945, de 05/11/1997.

Art. 12O Outorgado se sujeita a fiscalização da SEMA, por intermédio de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à outorga emitida por meio desta Portaria.

Art. 13Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 08 de Maio de 2015.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

EBENÉZER BORGES COSTA E SILVA

Analista de Meio Ambiente

SEMA/MT

ANEXO

Tabela 01 - Captação no Córrego Cascavel

Coordenadas Geográficas - Lat. 12º15’12,35” S e long. 57º59’30,76” W

DATUM: SIRGAS2000

MÊS

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

Vazão

(m³/s)

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

Tempo

(h/dia)

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

Período

(dias/mês)

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

Tabela 02 - Diluição no Córrego Cascavel

Coordenadas Geográficas - Lat. 12°11’12,77” S e Long. 57°56’40,52” W

DATUM: SIRGAS2000

MÊS

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

Vazão

(m³/s)

0,020

0,020

0,020

0,020

0,020

0,020

0,020

0,020

0,020

0,020

0,020

0,020

Tempo

(h/dia)

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

Período

(dias/mês)

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30