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PORTARIA Nº 036/2023/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores que integram o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso (SEDUC).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71, II, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao gozo de licença-prêmio adquirida pelos servidores públicos que compõem o quadro desta Secretaria de Estado de Educação, com fulcro na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 293, de 26 de dezembro de 2007, no Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, no Decreto nº 133, de 07 de junho de 2019, e no Decreto n° 657, de 28 de setembro 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o gozo da licença-prêmio dos servidores públicos desta Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), que deverão ser usufruídas conforme disciplinado nesta Portaria até a expressa revogação de suas disposições.

Art. 2º Caberá à Unidade de Gestão de Pessoas do Órgão Central proceder a análise das informações funcionais para fins de publicação da concessão do benefício, sem a necessidade do encaminhamento de processo físico pelo servidor pela unidade desconcentrada.

Art. 3º O servidor efetivo, inclusive o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, dentro do período aquisitivo subsequente, não podendo acumular duas licenças-prêmio, conforme art. 6º do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019.

Art. 4º Verificada a acumulação indevida de licença-prêmio, o servidor deverá usufruir integralmente o tempo concedido no ano letivo vigente à época da identificação do acumulo, como dispõe o art. 10 do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019.

Parágrafo único. Caso inobservada a determinação do caput, a Unidade de Gestão de Pessoas da Diretoria Regional de Ensino DREs poderá incluir, de ofício, na escala de gozo da licença-prêmio o servidor que tiver qualquer período não gozado ou agendado, obedecendo à regra do art. 13 do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019.

Art. 5º A programação de usufruto de licença-prêmio das Unidades Escolares, CASIES, dos servidores em regime de colaboração e licença para desempenho classista, deverá se encerrar antes do início das férias coletivas do ano vigente.

Art. 6º A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente ou parcelada em até 03 (três) períodos correspondentes a 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, exceto os servidores que se encontram elencados no art. 12, I desta Portaria.

Parágrafo Único. Os servidores lotados nas DREs e Órgão Central poderão requerer o gozo da Licença Prêmio fracionada em 10 (dez) e 15 (quinze) dias, através de processo digital, via Sigadoc, encaminhado a Coordenadoria de Movimentação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do gozo.

CAPÍTULO I

UNIDADES DESCONCENTRADAS

Art. 7º A previsão do gozo de licença-prêmio nas unidades escolares, CASIES e DREs, deverá ser registrada pelo Secretário (a) da unidade ou técnico da DRE, no sistema Sigeduca/GPE, no período especificado nesta Portaria, e o acompanhar nos demais trâmites que serão realizados pela equipe técnica das DREs.

Art. 8º Os registros de previsão do gozo de licença-prêmio deverão ser inseridos no sistema Sigeduca/GPE no prazo de 30 dias antes do início do usufruto.

I - o gozo deverá respeitar o início do ano letivo;

II - o gozo deverá ter início entre o 1º e o 10º dia de cada mês, respeitando o fechamento do ciclo da folha.

Parágrafo único. O servidor deverá observar a programação do gozo, que não poderá concomitar com as férias coletivas do 1º semestre.

CAPÍTULO II

ÓRGÃO CENTRAL

Art. 9º No caso dos servidores lotados no Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e Conselho Estadual de Educação (CEE), a previsão do gozo de licença-prêmio deverá ser realizada por processo digital assinado pelo chefe imediato, via Sigadoc.

§ 1º O processo digital a que se refere o caput deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Movimentação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do gozo.

§ 2º A programação do gozo deverá ocorrer dentro do ano calendário de 365 (trezentos sessenta e cinco dias) do ano civil.

§ 3º A alteração da programação de usufruto já encaminhada anteriormente para a Coordenadoria de Movimentação só poderá ser retificada uma única vez a cada agendamento, respeitando os critérios do art. 16 do Decreto 90 de 16/04/2019.

Art. 10º Os servidores lotados no Órgão Central poderão requerer o gozo da Licença Prêmio de forma integral ou fracionada em 10 (dez), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias ininterruptos, se assim requerida pelo servidor.

§ 1º O servidor poderá requerer o usufruto da licença-prêmio de forma integral ou em fração de 30 (trinta) dias, mediante a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período de tempo, sendo vedada a alteração da forma de usufruto após o início da sua concessão.

CAPÍTULO III

SERVIDORES EM CEDÊNCIA, REGIME DE COLABORAÇÃO, PERMUTA, LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, MANDATO CLASSISTA, MANDATO ELETIVO OU AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

Art. 11º Servidores que se encontram em cedência, regime de colaboração (cooperação técnica), permuta, licença para qualificação profissional, licença para desempenho de mandato classista, mandato eletivo com ônus e de afastamento para estudo ou missão no Exterior, deverão ter a previsão de gozo de licença-prêmio encaminhada por processo digital (via Sigadoc) para a Diretoria Regional de Ensino-DRE, conforme Decreto 657/2020 e respeitando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do gozo.

Art. 12º O servidor deverá usufruir todas as licenças-prêmio concedidas, mesmo durante o afastamento decorrente de licença para qualificação profissional, de licença para o desempenho de Mandato Classista, de licença para desempenho de cargo em associação, de licença para desempenho de função em fundação e de afastamento para estudo fora do Estado ou no exterior, considerados por lei como tempo de efetivo exercício, nos moldes do art. 8º-B do Decreto nº 657/2020.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13º A previsão de gozo da licença-prêmio deverá observar a seguinte ordem de preferência:

I - servidores públicos que já possuem tempo e idade para aposentadoria, ou com abono de permanência já concedido, devendo obrigatória e imediatamente gozar as licenças-prêmio em aberto e/ou acumuladas, sob pena de gozá-las de ofício;

II - servidores públicos que possuam licenças-prêmio já acumuladas ou que estiverem no último ano do próximo período concessivo permitido;

III - servidores públicos com licença-prêmio única, por ordem de maior tempo de aquisição ou de acordo com a discricionariedade da Administração Pública, devendo esta observar a vedação ao acumulo de duas licenças-prêmio.

Art. 14º O total de servidores que estarão em usufruto de licença prêmio não deverá ultrapassar o percentual máximo de 1/3 por unidade.

Art. 15º O cancelamento do gozo deverá ser formalizado pela Unidade Escolar, via sistema Sigadoc, para a Diretoria Regional de Educação-DRE, excetuados os servidores elencados nos artigos 3º e 12, I desta Portaria, atendendo aos seguintes critérios:

I - por necessidade da administração pública, com 30 (trinta) dias de antecedência do início do gozo e com indicação de novo período para usufruto;

II - a pedido do servidor, com autorização da chefia imediata, observado o número máximo de 1/3 (um terço) dos servidores licenciados e no prazo de 90 (noventa) dias de antecedência do início do gozo.

Art. 16º Após iniciado o gozo da licença-prêmio, esta não poderá ser suspensa, interrompida, reprogramada ou cancelada, salvo na situação prevista no inciso I do art. 14 desta Portaria, amparado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 90/2019.

Art. 17º A ocorrência de um novo tipo de afastamento ou licença (Licença Saúde ou Licença para Tratamento de Pessoa da Família) no decurso do prazo do gozo não interromperá e nem suspenderá a licença-prêmio.

Art. 18º Para os anos que ocorrerem pleito eleitoral, deverá ser respeitada o Art. 73, Inciso V, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo o servidor solicitar o início do usufruto para no máximo o mês de junho, de acordo com o Art. 8º, IV desta portaria.

Art. 19º As programações realizadas pelo portal do servidor, ainda não serão consideradas como agendamento para a Secretaria de Estado de Educação, devido às peculiaridades do órgão, durante a vigência desta Portaria.

Art. 20º Os casos omissos deverão ser encaminhados à Diretoria Regional de Ensino-DRE para apreciação e deliberação.

Art. 21º O descumprimento dos dispositivos desta Portaria, implicará em responsabilidade funcional.

Art. 22º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2023.