CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo nº 567507/2013
Interessado - Oneide Marly Otowiczts EPP
Relator - Juliana Machado Ribeiro - ADE
Procurador - Oneide Marly Otowiczts - Proprietário
3ª Junta de Julgamento de Recurso
Acórdão nº 433/2022
Por depositar resíduos industriais (maravalha, cavados e pó de serra), diretamente em solo permeável e a céu aberto, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Decisão Administrativa nº 1991/SPA/SEMA/2018 homologada em 31/08/2018, decidindo pela homologação o auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 15.000,00, com fulcro no artigo 62, incisos V e X, do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer o Recorrente: o recebimento do Recurso com efeito suspensivo, com reanálise das questões, proferindo nova decisão reconhecendo a improcedência do auto de infração e/ou persistindo a multa que seja substituída pela pena de advertência. Voto da Relatora: conheceu do Recurso e votou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, havida entre a ciência do auto de infração com o recebimento do AR em 25/09/2013 (fls.22) e a emissão da Decisão Administrativa em 31/08/2018 (fls. 43/44). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acompanhar o voto da Relatora e reconhecerem a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 20, do Decreto Estadual nº 1.986/2013, e, consequentemente pela extinção do processo e arquivamento dos autos. Recurso provido.
Presentes à votação os seguintes membros:
DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA
Representante da PGE
MARIANA SASSO
Representante da FIEMT
FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA
Representante da SINFRA
EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS
Representante da FETRATUH
DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO
Representante da OAB
FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA
Representante do IESCBAP
Cuiabá, 21 de novembro de 2022.
FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA
Presidente da 3ª J.J.R