CASSAÇÃO DE REGISTRO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MATO GROSSO E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS
OSF nº 2.995.321-7
INTERESSADOS: |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP Superintendência de Fiscalização - SUFIS Coordenadoria de Fiscalização da Indústria e Agronegócios - CFIA |
CONTRIBUINTE: |
L G COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI |
CNPJ/CPF: |
26.264.520/0001-03 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
13.650.563-5 |
Em atendimento ao Ofício nº 61/2021/2ªPJCriminal de Juína, de 14/09/2021 (PIC SIMP nº 000099-039/2020), foi incluída, com prioridade, no Plano Anual de Fiscalização 2021 da Coordenadoria de Fiscalização de Indústria e Agronegócios - CFIA, unidade integrante da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, a fiscalização do contribuinte L G COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI.
Emitida a Ordem de Serviço Fiscal nº 2.995.321-7, com a determinação de apurar a falta de recolhimento do imposto; utilização indevida de crédito fiscal bem como fraude relativa ao cadastro de contribuintes no período 03/10/2016 a 03/04/2019, com posterior cobrança do imposto e aplicação das penalidades previstas na legislação por descumprimento das obrigações principal e acessória.
Em razão das irregularidades cometidas pelo contribuinte e descritas no Relatório Circunstanciado da OSF nº 2.995.321-7 bem como nos fatos constantes na Ação Penal nº 10011635-17.2021.8.11.0042, que tramita na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, declaro CASSADA a Inscrição Estadual nº 13.650.563-5.
1 - Das irregularidades:
1.1 Identificação de interposta pessoa responsável pela empresa (constatações na ação penal e informação UIFM);
1.2 imposto destacado sem o efetivo recolhimento (cobrança na Procuradoria Geral do Estado - PGE).
2 - Fundamentação legal: incisos II, VI, VII, X da Art. 17-J da Lei Estadual nº 7.098 de 30/12/1988 e incisos I, III do Art. 87 da Portaria nº 005/SEFAZ-MT, de 31/01/2014.
Lei Estadual 7.098/98:
Art. 17-J A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser cassada, mediante prévia notificação, se verificada qualquer das seguintes ocorrências:
...
II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
VI - quando for apurado que houve fraude ou má-fé na prestação de informação pelo contribuinte;
VII - quando comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou registro de documento fiscal na respectiva escrituração fiscal;
...
X - quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS permanecer suspensa por período superior a 12 (doze) meses;
Portaria 005/2014:
Art. 87 Será cassada a inscrição estadual do estabelecimento quando:
I - for apurada existência de fraude ou má-fé nas informações prestadas pelo contribuinte;
...
III - ficar comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou lançamento do documento fiscal;
3 - Em face da declaração de CASSAÇÃO da Inscrição Estadual, conforme § 2° do Art. 87 da Portaria SEFAZ/MT nº 005/2014 DECLARO INIDÔNEOS, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, todos os documentos fiscais emitidos pela empresa LG COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, a partir de 01 de janeiro de 2017.
4 - A integra da auditoria que resultou na apuração das irregularidades que ensejaram o reconhecimentos da decisão de cassação e declaração de inidoneidade dos documentos fiscais encontra-se devidamente arquivada no processo eletrônico e-Process nº 5965669/2021.
Cuiabá-MT, 10 de agosto de 2022.
ELIANA SOUSA DE OLIVEIRA GUERRIZE
Fiscal de Tributos Estaduais
CFIA/SUFIS/SARP/SEFAZ
Matrícula 57211