Aguarde por favor...

PORTARIA N.º 489/2022/GBSES

Estabelece as condições para a instalação e funcionamento dos serviços odontológicos, de radiodiagnóstico odontológico e de laboratórios de próteses dentárias no estado de Mato Grosso, de acordo com as normativas e legislações de saúde vigentes.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDOas disposições constitucionais e a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde como direito fundamental do ser humano;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;

CONSIDERANDO a Lei n.º 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado de Mato Grosso, especialmente quanto ao art. 65 que estabelece que se considera infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares que, por qualquer forma, se destinem à proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde;

CONSIDERANDO a Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 1.729, de 12 de dezembro de 2008, que estabelece os requisitos técnicos, critérios, regras e formulários a serem seguidos e utilizados pela Vigilância Sanitária e empresas sujeitas a controle sanitário;

CONSIDERANDO a RDC/ANVISA n.º 330, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa/ANVISA n.º 94, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiologia odontológica extraoral, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa/ANVISA n.º 95, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiologia odontológica intraoral, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos odontológicos são caracterizados por realizarem procedimentos de prevenção, diagnóstico, reabilitação e tratamento de doenças bucais incluindo o sistema estomatognático;

CONSIDERANDO que os procedimentos invasivos expõem os trabalhadores e usuários ao risco de infecções, tais como vírus da imunodeficiência humana - HIV, vírus das Hepatites B e C, SARS CoV-2, dentre outros agentes patogênicos;

CONSIDERANDO que compete às Vigilâncias Sanitárias, como partes integrantes da Vigilância em Saúde, zelar pela utilização de tecnologias ligadas à prestação de serviços de interesse a saúde, quanto às condições sanitárias, à adoção de medidas de precaução padrão no controle de riscos e medidas de biossegurança na realização dos procedimentos em saúde;

CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo poder Público, nos termos do art.197 da Constituição da República Federativa do Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as condições para a instalação e funcionamento dos serviços odontológicos, de radiodiagnóstico odontológico e de laboratórios de próteses dentárias no estado de Mato Grosso, de acordo com as normativas e legislações de saúde vigentes.

Art. 2º Esta Portaria aplica-se a todos os serviços odontológicos, fixos ou móveis, de radiodiagnóstico odontológico e aos laboratórios de próteses dentárias, sejam públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, que realizem atividades no estado de Mato Grosso.

Art. 3º As ações de fiscalização do cumprimento desta Portaria são privativas dos órgãos sanitários, indelegáveis, intransferíveis a outro, mesmo que da administração direta.

Parágrafo único.As ações de vigilância sanitária, incluindo a referenciada no caput, serão exercidas por autoridade sanitária competente, que após exibir a credencial de identificação fiscal terá livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário, conforme determina o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º A inobservância ou não cumprimento das exigências determinadas nesta Portaria se configura infração sanitária, conforme estabelece o art. 65 do Código Sanitário do Estado de Mato Grosso, sujeitando o infrator às penalidades administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo das demais responsabilidades penais e cíveis cabíveis.

Art. 5º Constituem esta Portaria, com idêntica eficácia jurídica, os anexos que serão disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, http://www.saude.mt.gov.br/, na data de publicação desta Portaria, assim especificados:

I.    Anexo I - Regulamento Técnico que estabelece as condições para a instalação e funcionamento dos serviços odontológicos, de radiodiagnóstico odontológico e laboratórios de prótese dentária;

II.   Anexo II - Roteiro de inspeção sanitária para os serviços odontológicos;

III.  Anexo III - Roteiro de inspeção sanitária para os serviços de radiologia odontológica;

IV.  Anexo IV - Roteiro de inspeção sanitária para os laboratórios de próteses dentárias.

Art. 6º O prazo para adequação dos estabelecimentos às exigências sanitárias ora estabelecidas será de 06 (seis) meses, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 15 de julho de 2022.