Aguarde por favor...

PORTARIA CONJUNTA Nº 095/2023/CGE-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 52 da Constituição Estadual e pelo artigo 3ª da Lei Complementar n. 550/2014, e em razão da competência que lhes são atribuídos pelos, 33 e 34 da Lei Complementar n. 550/2014 e pelo parágrafo segundo do artigo 6º do Decreto n. 522/2016.

Considerando o Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR) de n. 535950/2018, de 16/08/2018, instaurado por meio da Portaria n. Portaria n. 516/2018/CGE-COR/SEFAZ, convertido no SIGADOC sob o n. CGE-PRO-2023/00691, em 05/05/2023;

Considerando o Princípio da Independência entre as Instâncias penal, civil e administrativa e o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa;

Considerando as informações nos autos dos processos e nos termos da decisão proferida pela responsabilização das pessoas jurídicas;

RESOLVEM:

Art. 1º APLICAR à MARTELLI TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.059.135/0001-71, a pena de multa administrativa, no valor de R$ 30.273.428,36 (trinta milhões, duzentos e setenta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) e publicação extraordinária da decisão condenatória, por ter cometido os atos lesivos previstos nos incisos I, II e III do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013.

Art. 2º APLICAR à BERGAMESCHI & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 79.810.099/004-90, a pena de multa administrativa, no valor de R$ 4.219.540,09 (quatro milhões, duzentos e dezenove mil, quinhentos e quarenta reais e nove centavos), e publicação extraordinária da decisão condenatória, pela prática dos atos lesivos previstos nos incisos I e III do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013.

Art. 3º APLICAR à TRANSOESTE LOGISTICA LTDA - ANTIGA TRANSPORTES PANORAMA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.714.783/0001-30, a pena de multa administrativa, no valor de R$ 18.519.946,24 (dezoito milhões, quinhentos e dezenove mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), e publicação extraordinária da decisão condenatória, por ter praticado os atos lesivos previstos nos incisos I e III do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013.

Art. 4º APLICAR à COMERCIAL AMAZÔNIA DE PETRÓLEO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.001.879/0001-60, a pena de multa administrativa, no valor de R$ 9.272.057,42 (nove milhões duzentos e setenta e dois mil, cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), e publicação extraordinária da decisão condenatória, por ter cometidos o ato lesivo previsto no inciso II do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013.

Art. 5º CONDENAR as pessoas jurídicas MARTELLI TRANSPORTES LTDA, BERGAMESCHI & CIA LTDA, TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA - antigas Transportes Panorama e COMERCIAL AMAZÔNIA DE PETRÓLEO EIRELI a restituírem o prejuízo causado ao Estado de Mato Grosso, relativo aos valores de créditos de ICMS ilegais, na quantia a ser apurada.

Art. 6º ABSOLVER a pessoa jurídica acusada TRANSPORTES IVOGLO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 26.529,784/0001-33, dos fatos imputados e apurados no PAR, em consonância com os fundamentos e argumentos da Comissão Processante.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 11 de outubro de 2023.

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO

Secretário-Controlador Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda