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PORTARIA N° 0107/2023/CGE/MT

Dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna

Art. 1º A presente Portaria estabelece a sistemática para planejamento das atividades de auditoria interna governamental desenvolvidas pela Controladoria Geral do Estado, mediante a elaboração, aprovação e revisão do Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT).

ELABORAÇÃO DO PLANO DE AUDITORIA

Art. 2º O PAINT será elaborado com a finalidade de definir os trabalhos prioritários a serem realizados no período abrangido pelo plano, considerando:

I - o papel institucional, as metas e objetivos estratégicos e as expectativas da alta administração e de outras partes interessadas;

II - os macroprocessos de governança, finalísticos e de apoio responsáveis pela entrega de valor pelos órgãos e entidades;

III - os riscos significativos associados ao objeto de auditoria, as atividades de gerenciamento de riscos da entidade, se existentes, e a maturidade dos correspondentes controles internos;

IV - os trabalhos desenvolvidos por outros grupos de revisão.

V - a estrutura e os recursos humanos, logísticos e financeiros disponíveis na unidade de auditoria interna governamental;

VI - as demandas existentes de trabalhos de auditoria e controle, originadas a partir das fontes indicadas no artigo 3º desta Portaria;

VII - o universo de auditoria mapeado. Parágrafo único. A elaboração do PAINT será precedida de:

I - avaliação periódica dos riscos de auditoria interna, contemplando:

(a) a atualização do universo de auditoria;

(b) identificação dos objetos de auditoria para os quais a exposição a risco é mais alta;

(c) a forma de avaliação da probabilidade de que o risco identificado possa se tornar uma deficiência significativa ou generalizada, que afete o atingimento dos objetivos de auditoria;

(d) - a identificação das respostas a risco implantadas ou as ações tomadas pela gestão para lidar ou gerenciar os riscos identificados;

(e) - a avaliação quanto à necessidade de respostas adicionais ou diferentes aos riscos associados ao objeto;

(f) - a identificação e avaliação de sinais de alerta associados ao objeto.

II - consulta à alta administração e/ou outras partes interessadas para identificação das áreas ou questões consideradas prioritárias a serem tratadas pela atividade de Auditoria Interna;

III - consulta à alta administração e ao conselho para entendimento de sua percepção dos riscos ambientais e organizacionais.

Art. 3º O levantamento das demandas dos trabalhos considerará as seguintes situações:

I - objetos previstos em disposição legal;

II - objetos submetidos a análise periódica;

III - objetos selecionados com base em risco;

IV - objetos delimitados em planejamento estratégico ou plurianual;

V - objetos sob análise no término do exercício;

VI - objetos em estoque em decorrência de ciclos anteriores de planejamento;

VII - objetos decorrentes de solicitação da alta administração ou CONDES;

VIII - objetos de demandas especiais;

IX - objetos em estoque em decorrência de demandas especiais.

Parágrafo único. Consideram-se demandas especiais os trabalhos demandados que não decorram de previsão normativa ou de processo formal de planejamento desenvolvido no âmbito da Controladoria, que não tenham sido submetidos a análise ou levantamento preliminar e que ainda não possuam projeto de auditoria produzido, bem como aqueles cuja demanda tenha surgido ao longo da realização do PAINT do exercício correspondente.

Art. 4º. As demandas especiais de auditorias que surjam ao longo da execução do PAINT serão executadas por meio utilização de reserva técnica prevista para tal finalidade ou serão submetidas a trabalho de levantamento preliminar, igualmente por meio de utilização de reserva técnica específica, de modo a não interromper a execução dos trabalhos planejados para o exercício.

§ 1º. A priorização de trabalhos originados de demandas especiais surgidas ao longo do exercício em relação aos trabalhos já planejados observará as disposições estabelecidas nesta Portaria acerca da alteração do PAINT, ressalvada a hipótese de utilização de reserva técnica disponível para essa finalidade.

§ 2º. As demandas especiais não priorizadas no exercício serão submetidas a nova avaliação no exercício subsequente quanto à prioridade e oportunidade de realização de trabalho de auditoria, sendo, salvo disposição legal em contrário, destinada a arquivamento após transcorridos cinco anos contados de seu recebimento, caso não venha a ser contemplada nesse período.

Art. 5º. Ao longo do processo de elaboração do PAINT e a partir das informações levantadas na forma do artigo 1º desta Portaria, serão documentados:

I - a avaliação do universo de auditoria documentado;

II - os trabalhos de outros grupos de revisão que serão considerados e a correspondente forma de utilização, cooperação e/ou compartilhamento de informações;

III - os critérios de seleção e de priorização dos objetos passíveis de auditoria no exercício e, em sendo o caso, os critérios de normalização aplicados;

IV - a força de trabalho disponível;

V - as demandas especiais que serão atendidas no exercício;

VI - as demandas por trabalhos de auditoria que, conforme os critérios de priorização aplicados, excedam a força de trabalho disponível, indicando-se as informações previstas no artigo 6º, inciso I, alíneas 'a', 'e' e 'f'.

VII - a força de trabalho e demais recursos necessários para a realização dos trabalhos priorizados;

VIII - as competências necessárias e as capacitações previstas para os auditores visando o aprimoramento de sua atuação na execução dos trabalhos priorizados.

Art. 6º. O PAINT estabelecerá uma previsão das atividades a serem realizadas no período, contendo, no mínimo:

I - relação dos trabalhos de auditoria a serem realizados, com informações sobre:

(a) objeto;

(b) objetivo;

(c) escopo;

(d) período previsto de realização;

(e) carga horária prevista (esforço);

(f) critério de seleção do objeto.

II - previsão de alocação da força de trabalho nas macrofunções de auditoria e controle, classificadas segundo as funções de avaliação, consultoria, apuração, apoio ao controle interno e apoio ao controle externo, e as correspondentes atividades de gestão interna, segregadas nas seguintes categorias:

(a) auditorias derivadas de previsão legal;

(b) auditorias periódicas;

(c) auditorias de objetos selecionados com base em riscos;

(d) auditorias de objetos selecionados em planos anteriores;

(e) auditorias derivadas de demandas especiais;

(f) consultoria na área de governança, riscos e controles;

(g) consultoria na área sistêmica;

(h) consultoria na área finalística;

(i) acompanhamento simultâneo de contratações;

(j) inspeções na folha de pagamento de pessoal;

(k) apurações decorrentes de demandas da alta administração e Ouvidoria;

(l) apurações decorrentes de demandas da Polícia Judiciária Civil;

(m) apurações decorrentes de demandas do Ministério Público Estadual;

(n) apurações decorrentes de demandas oriundas de outros órgãos externos;

(o) supervisão/UNISECIs; (p) acompanhamento do processo de contas anuais;

(q) análise de Relatório de Gestão Fiscal;

(r) análise de programas de integridade; (

s) pareceres e orientações de controle interno;

(t) análise de tomadas de contas especiais;

(u) análise de atos de pessoal;

(v) gerenciamento dos trabalhos de auditoria;

(w) aperfeiçoamento de processos internos;

(x) levantamentos (para uso interno);

(y) plano anual de auditoria e relatório anual de atividades de auditoria.

§ 1º. A alocação da força de trabalho também considerará a carga horária destinada à realização de capacitações pelo corpo técnico ao longo do exercício e o monitoramento de providências de controle interno decorrente de recomendações constantes dos trabalhos de auditoria.

§ 2º. Consideram-se consultas recebidas, para fins de realização de trabalhos de consultoria na modalidade aconselhamento, aquelas apresentadas pela alta administração, pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Governo (CONDES) ou por órgão colegiado competente.

§ 3º. Os trabalhos de consultoria na modalidade facilitação compreendem a facilitação do processo de avaliação de riscos da organização, redesenho de controles e de procedimentos para uma nova área ou processo em transformação ou do processo de criação, expansão ou aperfeiçoamento de política pública, bem como a autoavaliação de governança e de controles internos e a mediação de discussões sobre controles e processos de negócio importantes para o alcance dos objetivos da organização.

APROVAÇÃO DO PLANO DE AUDITORIA

Art. 7ª. O PAINT será apresentado ao Secretário-Controlador Geral do Estado, para apreciação e aprovação, até o final do mês de novembro do ano anterior à sua vigência.

Art. 8º. O plano anual de auditoria, após sua aprovação, será publicado no sítio eletrônico da Controladoria Geral do Estado e remetido ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 15 de dezembro do ano anterior à sua vigência.

ALTERAÇÕES DO PLANO DE AUDITORIA

Art. 9º. O plano de auditoria poderá ser ajustado em decorrência de alterações significativas no contexto do trabalho, pelo levantamento de maiores informações acerca dos objetos, em resposta às mudanças no negócio, nos riscos, nas operações, nos programas, nos sistemas, nos controles da organização ou outros fatos supervenientes devidamente justificados, bem como para a adequação da programação de atividades em decorrência da capacidade operacional da Controladoria Geral do Estado.

§ 1º. Diante de necessidades de ajustes de estimativa identificadas ao longo da execução do PAINT, de eventuais situações excepcionais ou imprevistas e conforme a avaliação realizada, poderão ser adotadas as seguintes medidas frente às necessidades justificadas de alteração do planejamento:

I - Reordenação do período previsto para execução de trabalhos planejados, visando melhor aproveitamento de competências dos recursos humanos disponíveis em cada período;

II - Redução do escopo, da extensão dos testes de auditoria, da estimativa de força de trabalho necessária e/ou do período previsto para realização do trabalho;

III - Ampliação do escopo, da extensão dos testes de auditoria, da alocação de força de trabalho e/ou do prazo de conclusão do trabalho por meio de:

a) emprego ou remanejamento de recursos previstos em reserva técnica;

b) exclusão de trabalhos menos prioritários ou limitação de recursos neles alocados;

c) alocação de recursos humanos ou tecnológicos adicionais eventualmente disponibilizados à unidade competente posteriormente à aprovação do PAINT.

IV - Execução de outros trabalhos de auditoria em decorrência de conclusão antecipada dos trabalhos planejados para o exercício, observados os mesmos critérios de seleção e de priorização empregados para seleção dos objetos levados anteriormente ao PAINT.

§ 2º. As mudanças no PAINT aprovado que o impactem significativamente devem ser apreciadas e aprovadas pelo Secretário-Controlador Geral do Estado e divulgadas para conhecimento dos interessados nos mesmos meios da versão original.

§ 3º. Consideram-se como significativas as alterações no PAINT não compreendidas nos incisos I a IV do parágrafo § 1º deste artigo.

§ 4º. Os trabalhos cuja execução já tenha sido iniciada e que não sejam concluídos no exercício em decorrência da aplicação do disposto no § 1º deste artigo serão levados ao PAINT do exercício subsequente.

§ 5º. Os trabalhos priorizados que não forem iniciados no exercício em decorrência da aplicação do disposto no § 1º deste artigo serão submetidos a novo processo de seleção e priorização por ocasião da elaboração do PAINT do exercício subsequente.

Cuiabá-MT, em 18 de outubro de 2023.

Paulo Farias Nazareth Netto

Secretário Controlador-Geral do Estado