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PORTARIA N° 0106/2023/CGE/MT

Instituir a Política de Desenvolvimento Profissional de Auditores do Estado, no âmbito da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE

O SECRETÁRIO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a autoavaliação realizada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 75/2022/CGE-MT;

CONSIDERANDO a adoção do Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), como ferramenta estratégica de melhoria contínua e ordenada da qualidade do processo de auditoria interna;

CONSIDERANDO a adoção do Modelo de Maturidade Correcional (CRG-MM), como ferramenta para contribuir com o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas por suas unidades componentes;

CONSIDERANDO a adoção do Modelo de Maturidade em Ouvidoria Pública (MMOup), instrumento para auxiliar o processo de melhoria da gestão das unidades de ouvidoria, o fortalecimento da integridade pública e o desenvolvimento de mecanismos de combate à corrupção;

CONSIDERANDO o compromisso de executar serviços de auditoria em conformidade com as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna e de se desenvolver profissionalmente de forma permanente, nos termos do Código de Conduta Ética do Auditor do Estado (art. 8º, VII e VIII da Portaria nº 88/2019/CGE/MT)

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir a Política de Desenvolvimento de Auditores do Estado, no âmbito da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (CGE-MT).

Parágrafo único. As diretrizes da política de desenvolvimento profissional aplicam-se aos Auditores do Estado em exercício na Controladoria Geral do Estado (CGE-MT).

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Competências: combinações sinérgicas de conhecimentos, habilidades e atitudes expressas pelo desempenho profissional dentro de determinado contexto, que adicionam valor a pessoas e organizações na medida em que contribuem para a consecução de objetivos.

II - Instrução programada: tipo de treinamento que ocorre sem a presença ou intervenção de um instrutor humano. Pequenas partes de informação são apresentadas individualmente aos treinandos que avançam no treinamento à medida que respondem corretamente a diversas questões.

III - Plano de Capacitação Anual (PCA): documento que agrupa, de forma estruturada, os temas prioritários para treinamento e desenvolvimento dos Auditores do Estado e as ações de capacitação a serem promovidas pela CGE-MT.

IV - Plano de Desenvolvimento Profissional (PDP): documento individual em que o Auditor do Estado pactua com a chefia imediata os conhecimentos que buscará desenvolver ao longo do ano, alinhado às prioridades estabelecidas no PCA.

V - Planos operacionais: planos realizados anualmente para as atividades das áreas de atuação da CGE-MT.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A Política de Desenvolvimento de Auditores do Estado é regida pelos seguintes princípios:

I - desenvolvimento permanente do capital intelectual da CGE-MT;

II - valorização da experiência prática;

III - protagonismo do auditor no próprio desenvolvimento profissional;

IV - vinculação das ações de capacitação aos objetivos e estratégias da CGE-MT;

V - corresponsabilidade das lideranças com o processo de desenvolvimento do auditor;

VI - fomento à disseminação do conhecimento.

CAPÍTULO III

DA SOCIALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO

Art. 4º A socialização do conhecimento é uma iniciativa destinada a difundir internamente o conhecimento dos servidores da CGE por meio do compartilhamento de experiências práticas com os treinandos.

§1º A difusão de conhecimentos poderá ocorrer por meio de diversos formatos, dentre os quais se exemplificam: exposições técnicas, apresentações, tutoriais, instruções programadas, roteiros e manuais.

§2º A definição sobre a periodicidade, agrupamento de temas correlatos e criação e acompanhamento de calendário anual de eventos será responsabilidade da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, com apoio técnico da Unidade de Desenvolvimento e Articulação Institucional (UDAI).

§3º Os resultados da socialização do conhecimento devem ser avaliados, pelo menos, em nível de reação dos participantes, sendo possível a utilização de outros indicadores.

CAPÍTULO IV

DOS PLANOS

Art. 5º Constituem-se instrumentos da Política de Desenvolvimento de Auditores do Estado o Plano de Capacitação Anual (PCA) e o Plano de Desenvolvimento Profissional (PDP).

Art. 6º O Plano de Capacitação Anual (PCA) deve apresentar os temas prioritários para treinamento e desenvolvimento dos Auditores do Estado e as ações de capacitação a serem promovidas pela CGE-MT.

§1º Os temas prioritários para treinamento e desenvolvimento devem ser elencados considerando:

I.    as diretrizes da política de desenvolvimento contínuo dos servidores estaduais;

II.   as boas práticas aplicáveis às áreas de atuação da CGE-MT;

III.  o planejamento estratégico da CGE;

IV.  os planos operacionais.

§2º O PCA deve ser submetido à análise e pronunciamento do Conselho do Sistema de Controle Interno (CSCI).

§3º Após pronunciamento do CSCI, o PCA deve ser submetido à aprovação do Secretário Controlador-Geral em até 10 (dez) dias após a publicação dos planos operacionais.

Art. 7º O Plano de Desenvolvimento Profissional (PDP) deve ser elaborado anualmente pelo Auditor do Estado e sua chefia imediata, sendo observados os seguintes requisitos:

I - indicar os conhecimentos, dentre os temas prioritários, que serão aprimorados ao longo do ano;

II - prever, no mínimo, o equivalente a 40 (quarenta) horas de capacitação, conforme estabelecido no PCA;

§1º A validação pela chefia imediata ocorrerá mediante a verificação dos requisitos descritos neste artigo e deve ocorrer até o último dia útil de fevereiro.

§2º Caso o Auditor do Estado ocupe cargo em comissão, deverá elaborar o Plano de Desenvolvimento Profissional (PDP) em consonância com os temas dos trabalhos que irá supervisionar.

Art. 8º O Auditor do Estado poderá elencar as seguintes atividades para compor o seu PDP:

I - formação acadêmica mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a)   Doutorado;

b)   Mestrado;

c)   Pós-Graduação lato sensu

d)   Graduação;

II - publicação técnica ou acadêmica nas áreas temáticas de atuação da CGE-MT, inclusive, a publicação de tutoriais, instrução programada e manuais internos, desde de que estes tenham sido validados institucionalmente;

III - participação como instrutor ou mentor em cursos e eventos técnicos relacionados às áreas de atuação da Controladoria Geral do Estado;

IV - participação como aluno em eventos de capacitação e palestras sobre assuntos atinentes às atividades da CGE-MT;

V - obter certificação nas áreas de atuação da CGE-MT, tais como:

a)   Certified Internal Auditor - CIA

b)      Certified Government Auditing Professional - CGAP

c)    Certification Control Self-Assessment - CCSA Certified Financial Services Auditor - CFSA

d)      Certified Fraud Examiner - CFE

e)      Certified Information Systems Auditor - CISA

f)        Lead Auditor ISO 37001 - Anti-Bribery Management System

g)       Lead Auditor ISO 37301 - Compliance Management System

h)    Certificação Profissional em Compliance Anticorrupção (CPC-A)

i)        Certificação Profissional em Compliance e Anticorrupção no Setor Público (CPA-P)

j)        Certified Expert In Compliance (CEC)

k)       C31000 - Certified ISO 31000 Risk Management Professional

l)     Lead Auditor ISO 27001 and 27701- Information Security Management and Privacy Information Management System

m)    Certificação Data Privacy Brasil

n) Certificação em Ouvidoria da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP)

§1º No caso de formação acadêmica, serão consideradas como horas de capacitação as horas das disciplinas relacionadas aos temas prioritários cursadas ao longo do ano.

§2º No caso de publicação, serão consideradas 10 (dez) horas de capacitação para cada publicação relacionada aos temas prioritários.

§3º No caso de participação como instrutor ou mentor, serão consideradas como horas de capacitação o dobro da carga horária da participação no evento relacionado aos temas prioritários.

§4º No caso de participação como aluno, serão consideradas como horas de capacitação aquelas indicadas no certificado de participação da capacitação relacionada aos temas prioritários.

§5º À medida que cumpre as ações de capacitação previstas no PDP o auditor deve registrar seus certificados no sistema eletrônico de capacitação.

§6º Outras certificações profissionais, equivalentes àquelas previstas no inciso V, poderão ser aceitas mediante homologação do Secretário Controlador-Geral.

CAPÍTULO V

DO PORTAL DE CAPACITAÇÃO

Art. 9º A CGE manterá Portal de Capacitação com a indicação de cursos de formação, fornecedores e fontes de conhecimento suficientes para que os Auditores do Estado realizem o desenvolvimento profissional.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO

Art. 10 Os resultados da política de capacitação devem ser demonstrados por meio do Relatório Anual de Capacitação (RAC), o qual descreverá as atividades desenvolvidas no ano e apresentará, no mínimo, os seguintes indicadores:

I - média individual de horas de participação em eventos de capacitação;

II - índice de auditores que realizaram capacitação;

III - índice de satisfação mensurado por meio de avaliação de reação dos eventos promovidos pela CGE;

V - índice de aderência das capacitações realizadas ao PCA;

Parágrafo único. O RAC será apresentado ao Conselho do Sistema de Controle Interno (CSCI) até a segunda reunião ordinária do ano subsequente.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11 Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, com apoio técnico da Unidade de Desenvolvimento e Articulação Institucional (UDAI):

I - contribuir para o desenvolvimento individual dos Auditores do Estado, incentivando e promovendo ações de autodesenvolvimento;

II - elaborar, com a colaboração dos representantes das unidades temáticas, trilhas de aprendizagem;

III - elaborar o Plano de Capacitação Anual (PCA) e monitorar o desenvolvimento do Plano de Desenvolvimento Profissional (PDP);

IV - elaborar o Relatório Anual de Capacitação (RAC) e encaminhá-lo para aprovação do Secretário Controlador-Geral ;

V - convidar servidores a atuarem como instrutores e mentores internos.

Art. 12 Compete à Assessoria de Comunicação, com apoio técnico da Unidade de Desenvolvimento e Articulação Institucional (UDAI):

I - divulgar internamente eventos de capacitação promovidos pelos conselhos profissionais e pelo Instituto dos Auditores Internos (IIA);

II - divulgar internamente e externamente as ações de capacitação promovidas pela CGE e o Portal de Capacitação.

Art. 13 Compete aos titulares das unidades da CGE:

I - manter postura diligente com o próprio desenvolvimento profissional;

II - incentivar, apoiar, valorizar e zelar pelo desenvolvimento dos servidores das respectivas unidades;

III - participar do planejamento das atividades de capacitação, estabelecer prioridades para demanda interna e, se for o caso, indicar servidores para participação de eventos programados.

Art. 14 Compete aos Auditores do Estado:

I - comprometerem-se em obter os necessários conhecimentos e habilidades para o desenvolvimento daqueles serviços para os quais for designado;

II - comprometerem-se com o permanente desenvolvimento profissional, através da participação em seminários e cursos de treinamento e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 As informações constantes no sistema eletrônico de capacitação podem ser utilizadas para criação de banco de talentos.

Art. 16 O Plano de Capacitação Anual (PCA) será divulgado no site e na intranet e atualizado sempre que necessário.

Art. 17 Os casos omissos ou supervenientes serão deliberados pelo Secretário Controlador-Geral da CGE.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

PUBLICADA. CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, em 18 de outubro de 2023.

Paulo Farias Nazareth Netto

Secretário Controlador-Geral do Estado