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LEI Nº            12.434,             DE   01   DE             MARÇO             DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política de Pesca de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 19-A da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19-A  O transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso deverão observar as diretrizes específicas deste artigo pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 1º  Durante o período estabelecido no caput, será permitida a pesca na modalidade “pesque e solte” e a pesca profissional artesanal, desde que atendam às condições específicas previstas nesta legislação e em regulamentação específica, com exceção do período de defeso, durante a piracema, estabelecido por meio de resolução do CEPESCA, em que ficarão proibidas todas as modalidades de pesca em rios do Estado de Mato Grosso.

§ 2º  As condições específicas previstas no caput serão regulamentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência desta Lei.

§ 3º  A regulamentação deverá observar as diretrizes e os instrumentos de gestão do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, nos termos da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

§ 4º  A restrição na atividade da pesca será compensada por contraprestação pecuniária, nos termos do art. 46-B desta Lei, mas não poderá impedir a atividade do pescador profissional artesanal em sua plenitude.

§ 5º  A atividade pesqueira não será objeto das limitações previstas nesta legislação e em seu regulamento quando se enquadrar em uma das seguintes situações:

I - a pesca de subsistência realizada pelos povos indígenas, povos originários e quilombolas;

II - a pesca, a comercialização e o transporte de iscas vivas, a ser regulamentada por Resolução do CEPESCA.

§ 6º  Também não será objeto da restrição descrita no caput a atividade de pesca que envolva a captura e o manuseio de indivíduos de espécies exóticas considerados predadores ou a captura e o controle de indivíduos cujo excesso populacional tenha sido identificado como potencialmente danoso ao equilíbrio ecológico, condicionadas a estudos técnicos científicos prévios e regulamentação específica, desde que validados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA-MT.

§ 7º  A vigência do período de que trata o caput, após o período de 3 (três) anos, fica condicionada à melhoria dos aspectos elencados neste parágrafo, a serem apurados pelo Observatório Social da Assembleia Legislativa, mediante relatório de avaliação apresentado pelo Poder Executivo:

I - melhoria das condições ambientais em decorrência da aplicação desta Lei;

II - aumento no estoque pesqueiro nos rios;

III - evolução do turismo de pesca no Estado;

IV - análise econômica das condições da cadeia produtiva da pesca considerando, em especial, os pescadores, produtores e vendedores de iscas, as pousadas e demais segmentos impactados por esta Lei;

V - avaliação da contraprestação pecuniária, com base na apuração do cenário econômico na época.

§ 8º  Concluída a apuração prevista no § 7º, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei propondo as respectivas adequações.

§ 9º  Após o período de 5 (cinco) anos, a cota permitida para o transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios de Mato Grosso será regulamentada por meio de resolução do CEPESCA.

§ 10  Na hipótese de espécie que conste ou passe a constar em listas oficiais de espécies sobrexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, a pesca é absolutamente proibida.”

Art. 2º  Fica alterado o art. 19-B da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19-B  Serão integralmente vedados o transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação às seguintes espécies (gênero) e suas subespécies e variedades:

I - Cachara (Pseudoplatystoma fasciatum);

II - Caparari (Pseudoplatystoma tigrinum);

III - Dourado (Salminus brasiliensis);

IV - Jaú (Zungaro zungaro);

V - Matrinchã (Brycon spp.);

VI - Pintado/Surubin (Pseudoplatystoma corruscans; Pseudoplatystoma fasciatum; Pseudoplatystoma sp.);

VII - Piraíba (Brachyplatystoma filamentosum);

VIII - Piraputanga (Brycon hilarii);

IX - Pirara (Phractocephalus hemiliopterus);

X - Pirarucu (Arapaima gigas);

XI - Trairão (Hoplia);

XII - Tucunaré (Cichla spp.).

§ 1º  Com exceção das espécies listadas no caput, para todas as mais de 100 (cem) espécies de peixes oriundos de rios do Estado de Mato Grosso, fica autorizada a pesca, o armazenamento, o transporte e a comercialização, respeitadas as medidas e as cotas previstas em legislação específica.

§ 2º  A restrição contida no caput pode ser afastada quando a espécie descrita no presente artigo for considerada exótica ou predadora na bacia, conforme ato normativo complementar.

§ 3º  O rol de espécies listados no caput poderá ser revisto na hipótese de sobrevirem dados lastreados em estudo científico, devidamente confirmados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, que indiquem o restabelecimento do estoque pesqueiro ou a sua diminuição.”

Art. 3º  Fica acrescentado o art. 19-C à Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 19-C  A partir de 1º de janeiro de 2024, somente será permitida a pesca amadora na modalidade “pesque e solte”, sendo proibido o abate e transporte pelo período definido pelo art. 19-A desta Lei.

§ 1º  Após o fim do período estabelecido pelo art. 19-A desta Lei, a cota e o transporte pelo pescador amador serão definidos por resolução do CEPESCA.

§ 2º  Fica permitida a pesca, o abate e o transporte com o objetivo de consumo no local para pescadores amadores.

§ 3º  Entende-se como local de consumo de pescado, para fins do que se refere o §2º, o barco hotel, o rancho, o hotel e/ou a pousada, o barranco, o acampamento e/ou similar, desde que localizados em, no máximo, 500 (quinhentos) metros de distância da margem do rio, independente do município.

§ 4º  É permitida a pesca, o abate e o transporte até o local de consumo de até dois quilogramas de peixes ou um exemplar por pescador amador, desde que não estejam no rol de espécies proibidas previsto no art. 19-B desta Lei e respeitadas as medidas e as cotas previstas em legislação específica.

§ 5º  É vedado o comércio do pescado proveniente da pesca amadora.”

Art. 4º  Fica acrescentado o art. 19-D à Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 19-D  As condições específicas previstas no art. 19-A não se aplicarão à modalidade “pesque e pague”, desde que o estabelecimento realize a emissão de nota fiscal dos peixes a serem transportados e armazenados pelo pescador.”

Art. 5º  Fica revogado o art. 17 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de   março   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado