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LEI Nº           12.431,              DE    05        DE      FEVEREIRO      DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso -FMTE e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO À MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL NO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE, de natureza financeira e contábil, para vigorar até o ano de 2032, com a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação das crianças e dos adolescentes, da educação infantil e do ensino fundamental, mediante transferência financeira aos municípios mato-grossenses que atenderem às disposições legais desta Lei, bem como das normas infralegais pertinentes ao FMTE.

§ 1º  O Fundo tem por finalidade ampliar o acesso à educação, promover a equidade e melhorar o nível da aprendizagem do ensino público mato-grossense, mediante transferência financeira aos municípios, com ênfase no cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 11.422, de 14 de junho de 2021, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 1.497, de 10 de outubro de 2022.

§ 2º  Os recursos destinados aos municípios poderão ser utilizados para melhorias da infraestrutura escolar das redes municipais, bem como para aquisição, contratação e viabilização de investimentos na educação, conforme Lei nº 12.008, de 13 de janeiro de 2023.

§ 3º  O FMTE destinará recursos, prioritariamente, para os municípios com menor PIB per capita do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Constituirão recursos do FMTE:

I - as dotações consignadas no orçamento;

II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

IV - saldos de exercícios anteriores e da restituição de recursos financeiros não aplicados pelos municípios;

V - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

§ 1º  A cada final de exercício financeiro, os recursos não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente e mantidos no FMTE.

§ 2º  Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão mantidos em conta específica.

§ 3º  Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o Fundo.

Art. 3º  O FMTE terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à fiscalização e ao acompanhamento dos órgãos de controle interno e externo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 4º  Os municípios de que trata o art. 1º desta Lei poderão receber recursos transferidos pelo Fundo sob uma das seguintes formas:

I - por meio de fundo municipal de investimento especificamente criado para essa finalidade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, ou equivalente, na modalidade de transferência fundo a fundo, para execução de plano de aplicação definido na forma prevista nesta Lei;

II - mediante criação de subconta específica para essa finalidade em fundo já existente, vinculado à respectiva Secretaria Municipal de Educação, ou equivalente, na modalidade de transferência fundo a fundo, para execução de plano de aplicação definido na forma prevista nesta Lei.

§ 1º  A transferência de recursos do Fundo dar-se-á a partir da análise do preenchimento dos critérios estabelecidos nesta Lei e em normas infralegais que regulamentarem o Fundo, assim como pelo atendimento das solicitações e documentações estabelecidas em edital a ser publicado pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º  A transferência será efetuada pelo Estado, para conta corrente específica a ser indicada pelo município, em instituição financeira indicada pelo Estado, via edital.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 5º  O FMTE ficará vinculado à Secretaria de Estado de Educação e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.

Art. 6º  Compete ao Conselho do FMTE estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Estadual de Regime de Colaboração.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO

Art. 7º  Fica criado o Conselho Deliberativo do FMTE.

Parágrafo único  VETADO.

Art. 8º  O Conselho editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMTE, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 9º  O plano de aplicação apresentado pelo município, juntamente aos demais documentos exigidos, cuja forma e conteúdo serão definidos em edital publicado pela Secretaria de Estado de Educação, contemplará ações de construção, reforma e ampliação de unidades escolares e/ou seus espaços esportivos, aquisição de bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse voltados para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na educação infantil e no ensino fundamental.

§ 1º  Os planos de aplicação, juntamente aos demais documentos exigidos, serão analisados pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º  Os recursos transferidos pelo FMTE de que trata o art. 4º desta Lei devem ser utilizados exclusivamente para o pagamento de despesas que estejam enquadradas como despesa de capital, no grupo natureza da despesa “4 - Investimentos”, e que estejam previstas no plano de aplicação aprovado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 10  O município enviará ao legislativo municipal e estadual, no mês de março de cada ano, relatório sobre a aplicação dos recursos recebidos do FMTE.

Parágrafo único  Deverá constar nos relatórios de que trata o caput deste artigo a listagem dos projetos realizados por meio dos recursos do FMTE.

Art. 11  O apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso, realizado por meio do FMTE, deverá constar nas comunicações oficiais realizadas pelo município e nos respectivos objetos financiados por este.

Art. 12  O repasse dos recursos para os municípios está condicionado à prévia assinatura de um termo de responsabilidade para cada plano de aplicação contemplado pelo FMTE, pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 13  É responsabilidade exclusiva dos municípios destinatários das verbas repassadas via FMTE a boa, regular e correta aplicação desses recursos, incluindo a regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, sendo obrigatória a apresentação das prestações de contas à Secretaria de Estado de Educação e aos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º  Em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, é dos municípios toda e qualquer responsabilidade sobre as obras realizadas e os bens adquiridos por meio dos editais do FMTE.

§ 2º  Os municípios ficam obrigados a devolver recursos financeiros recebidos do FMTE, se aplicados com finalidade diversa daquela constante no plano de aplicação aprovado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 15  O Poder Executivo, por meio de Decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.

Art. 16  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e regerá aos editais de chamada pública aos municípios.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     05    de  fevereiro   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado