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LEI Nº            12.430,           DE   05         DE     FEVEREIRO          DE 2024.

Autor: Deputado Claudio Ferreira

Estabelece sanções aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei disciplina a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades privadas rurais e urbanas comprovadamente enquadrados conforme o disposto na Lei Federal n° 4.947, de 6 de abril de 1966, e nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Fica vedado aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas:

I - receber auxílio e benefícios de programas sociais do Estado de Mato Grosso;

II - tomar posse em cargo público de confiança;

III - contratar com o Poder Público Estadual.

Parágrafo único  As vedações perdurarão até o cumprimento integral da pena aplicada ao indivíduo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     05    de   fevereiro   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado