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LEI Nº          12.424,           DE      05      DE      FEVEREIRO          DE 2024.

Autores: Deputados Eduardo Botelho e Beto Dois a Um

Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que dispõe sobre o Projeto Olimpus no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescido o art. 20-A à Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 20-A  Aplica-se o disposto nesta Lei, quanto à concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e premiação por desempenho, ao peão de rodeio, equiparando-o a atleta nos termos da Lei Federal nº 10.220, de 11 de abril de 2001, cuja atividade consiste na participação, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único  O benefício somente será concedido ao peão de rodeio que residir no Estado de Mato Grosso, no mínimo 1 (um) ano, e estiver vinculado a alguma entidade estadual de administração da modalidade esportiva prevista no caput deste artigo.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   05      de   fevereiro     de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado