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LEI Nº            12.421,            DE   02   DE          FEVEREIRO          DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;

II -  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º  A receita total é estimada em R$ 35.060.572.754,00 (trinta e cinco bilhões, sessenta milhões, quinhentos e setenta e dois mil e setecentos e cinquenta e quatro reais).

§ 1º  Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º  O valor de R$ 3.532.334.521,00 (três bilhões, quinhentos e trinta e dois milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º  A despesa total é fixada em R$ 35.060.572.754,00 (trinta e cinco bilhões, sessenta milhões, quinhentos e setenta e dois mil e setecentos e cinquenta e quatro reais), desdobrando-se da seguinte forma:

I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 23.835.813.070,00 (vinte e três bilhões, oitocentos e trinta e cinco milhões, oitocentos e treze mil e setenta reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 11.224.759.684,00 (onze bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, setecentos e cinquenta e nove mil e seiscentos e oitenta e quatro reais).

Parágrafo único  O valor de R$ 3.001.493.840,00 (três bilhões, um milhão, quatrocentos e noventa e três mil e oitocentos e quarenta reais) incorporado na despesa total prevista no caput, é definido como despesa intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único  Fica autorizada a suplementação orçamentária para a saúde pública no limite dos valores das emendas individuais impositivas destinadas às ações e aos serviços públicos de saúde com recursos de impostos e transferências, sem prejuízo do limite já autorizado no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º  Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados:

I - resumo geral da receita;

II - natureza da receita;

III - resumo da receita por fonte de recursos;

IV - demonstrativo da despesa por poder e órgão;

V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

VI - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária;

VII - demonstrativo da despesa por grupo de despesa;

VIII - despesa detalhada por função e subfunção;

IX - demonstrativo detalhado por programa; e

X - programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de  fevereiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado