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LEI Nº            12.420,              DE   31   DE           JANEIRO            DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.818, de 1º de outubro de 2012, e revoga dispositivo da Lei nº 11.104, de 02 de abril de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 3º da Lei nº 9.818, de 1º de outubro de 2012, alterada pela Lei nº 11.104, de 02 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  A COETRAE será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IV - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

V - Ministério Público Estadual - MPMT;

VI - Defensoria Pública do Estado - DPE;

VII - Polícia Judiciária Civil - PJC;

VIII - Polícia Militar - PM;

IX - Ministério Público do Trabalho - MPT;

X - Ministério Público Federal - MPF;

XI - Superintendência Regional do Trabalho - SRT;

XII - Defensoria Pública da União - DPU;

XIII - Polícia Federal - PF;

XIV - Polícia Rodoviária Federal - PRF;

XV - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA;

XVI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT.

XVII - até 08 (oito) representantes de entidades não governamentais que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate do trabalho escravo, que sejam indicadas pelo Fórum Estadual de Direitos Humanos e da Terra.

(...)

§ 3º  A COETRAE terá a Presidência colegiada, ou seja, composta pela Presidência, 1ª Vice-presidência, 2ª Vice-Presidência, pelo Coordenador da Comissão de Gestão e Conhecimento, Coordenador da Comissão de Prevenção e Assistência às Vítimas e Coordenador da Comissão de Repressão, com deliberação mediante votação por maioria absoluta, obedecendo à paridade tripartite, compondo instituições federais, estaduais e sociedade civil organizada.”

Art. 2º  Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 9.818, de 1º de outubro de 2012, alterada pela Lei nº 11.104, de 02 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A  Os colaboradores eventuais, partícipes de termo de cooperação, convênios ou outros instrumentos equivalentes, e os conselheiros formalmente nomeados e não pertencentes ao quadro de pessoal das carreiras do Estado receberão diárias correspondentes aos valores estabelecidos em legislação específica, desde que a atividade esteja vinculada às ações de combate ao trabalho escravo e devidamente autorizadas pela Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE-MT, em ato específico.”

Art. 3º  Fica acrescentado o art. 11-A à Lei nº 9.818, de 1º de outubro de 2012, alterada pela Lei nº 11.104, de 02 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 11-A  Fica instituído o Fluxo de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo do Estado de Mato Grosso, regulamentado pela Portaria nº 01/2021/COETRAE/SESP ou outra que a venha substituir, definindo papéis e responsabilidades de cada um dos atores envolvidos e padronizando o atendimento às vítimas resgatadas, assegurando o apoio especializado e humanizado e garantindo seu encaminhamento às políticas e serviços públicos pertinentes.”

Art. 4º  Fica revogado o art. 4° da Lei nº 11.104, de 02 de abril de 2020.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  31  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado