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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL E REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA Edital de Processamento de Recuperação Judicial PROCESSO: 1003891-54.2022.8.11.0003 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE TIPO DE AÇÃO: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE REQUERENTE: IVANOR ZANOLLA E CIA LTDA - ME - CNPJ: 06.094.381/0001-00 ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JULIERME ROMERO (OAB/MT 6.240) E RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA (OAB/MT 12.627). ADMISTRADORA JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 42.360.039/0001-60, representada pelo DR. CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA OAB-MT 24.739, CPF. 055.234.211-46, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA DO LEME, Nº 213, BAIRRO JARDIM GUANABARA, CUIABÁ-MT CEP. 78.010-6654, TELEFONE (65) 99989-9409, EMAIL Caio.almeida@almeidacadv.com.br DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/02/2022. VALOR DA CAUSA: R$ 5.965.709,01 FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Cível, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido: (ID n. 77488581, no dia 23.02.2022) A empresa Ivanor Zanolla & Cia Ltda. Me (La Mezza Gastronomia Industrial), está hoje entre as três maiores empresas do setor de alimentação coletiva no estado do Mato Grosso, contando com 18 (dezoito) restaurantes corporativos, 70 (setenta) colaboradores e um faturamento projetado para a casa dos 14 Milhões de reais em 2022. La Mezza Gastronomia possui restaurantes alocados em multinacionais e empresas como Sementes Petrovina, Yara Fertilizantes, Grupo Itaquerê, Aprosmat, rede de hotéis Transamérica, Onno Fertilizantes, Nortox, Transcamila, Volvo, Transoeste, Cata e Fórum de Cuiabá, possuindo, portanto, instalações em diversos municípios do estado de Mato Grosso, entre eles Rondonópolis, Primavera do Leste, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde e Serra da Petrovina, servindo quase 3500 refeições diárias, conforme quadro abaixo: (...) Fundado em janeiro de 2004, pelo Sr. Ivanor, o grupo familiar sempre contou também com a participação dos filhos Jean e Yana, os quais desde cedo ajudavam no dia a dia do negócio. Atualmente, no sistema coorporativo, o Sr. Jean ocupa a posição de Diretor Operacional e Administrativo, a Sra. Yana é a Gerente de RH e o Sr. Ivanor coordena o setor de suprimentos. (...) Toda dificuldade traz um benefício equivalente. (Napoleon Hill) Sem saída, a família saiu às pressas em busca de um novo ponto para abrigar a operação e decidiramadquirir a “Churrascaria Boi na Brasa”, em Rondonópolis. Utilizando-se se da vasta experiência adquirida no setor gastronômico, foram aos poucos recuperando a operação da churrascaria e, para conseguir mais uma fonte de renda e expandir o braço do Grupo, começaram a locar o espaço e prestar serviço de buffet para eventos. Jean e Yana, com 17 e 22  anos, respectivamente, começaram a tomar a frente do negócio e, passavam as noites e madrugadas dos finais de semana trabalhando com os pais, se tornando a 4ª geração da família a atuar no ramo de alimentação e hotelaria. (Salão da Churrascaria Boi na Brasa/ Aniversário Sr Ivanor) Já em 2011, o Grupo deu início a operação de transporte de refeições (marmitex e buffet montado no local) e, após 2 (dois) anos, já realizavam a entrega e comercialização de 1.000 (mil) refeições por dia. Destaca-se que naquela época já serviam grandes e renomadas empresas como Construtora Farias, Construtora Engecenter, Construtora Concresul, Construtora Prumo, Zortea Construções e Secretaria de Segurança do MT. Com base nas referidas operações, o Grupo adquiriu 8 (oito) terrenos mediante permutas realizadas perante as construtoras, sendo que, nessa época começaram a utilizar o nome comercial La Mezza Gastronomia Industrial para distinguir a churrascaria, da alimentação corporativa. (Churrascaria Boi na Brasa/La Mezza/ veículos de entrega/ 2018) (Churrascaria Boi na Brasa/La Mezza/ veículos de entrega/ 2018) Pouco tempo depois, a La Mezza Gastronomia Industrial participou ativamente na construção da maior ferrovia da América Latina, “Rumo”, antiga ALL, fornecendo cerca de 1.200 refeições diárias aos trabalhadores da construção da ferrovia. Já em 2016, motivados pelo crescimento e pela prosperidade do negócio, a família decidiu adquirir um terreno para construção da sede própria e de um restaurante com proposta e estrutura jamais vista na cidade de Rondonópolis. E foi nesse momento que a La Mezza realizou a compra do primeiro lote, cerca de 750 m² na Av. Fernando Correa da Costa próximo do Supermercado Big Master e, após um ano, também adquiriu o lote ao lado, possibilitando a criação de um projeto mais ousado. (Primeiro terreno adquirido) (Projeto arquitetônico em execução/ restaurante) Em 2019 foi aberta a primeira unidade da La Mezza Gastronomia fora da cidade de Rondonópolis/MT, que se deu no município de Cuiabá/MT, justamente para atender o contrato exclusivo adquirido com a Secretaria de Segurança do Estado do Mato Grosso (Socio educativo). (Cozinha/alimentação transportada sesp Cuiabá) (Primeira unidade de restaurante corporativo projetado/ 2018) 11 (Jean Zanolla em um congresso buscando inovações para a atividade exercida) (...) Conforme noticiado, tendo em vista a prestação de serviços para grandes multinacionais, a La Mezza Gastronomia estava crescendo de uma forma muito rápida, o que por sua vez atingiu um robusto aumento de 400% (quatrocentos por cento) no faturamento. Todavia, como nem tudo são flores, para abertura de cada unidade da empresa - para atender diversos clientes e espalhados municípios - era necessário um significativo investimento de aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que em 14 meses, foram abertas 21 unidades. Iniciou-se, então, o processo de tomada de operações financeiras para auferir capital de giro suficiente para a gestão dos negócios e manutenção do crescimento das atividades. Além disso, investimentos na infraestrutura do restaurante se mostraram necessários e, com o tempo, os juros absurdos praticados no mercado começaram a tomar boa parte do lucro líquido da empresa. Inobstante, a La Mezza buscou a contratação de financiamento junto ao Banco do Brasil no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para a construção da sede e do novo restaurante. Entretanto, um ano após o envio da documentação e, mesmo com a garantia 12 da aprovação integral da solicitação pelos gerentes da instituição financeira, fora informado de que o Banco do Brasil iria aprovar tão somente o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). À época, a empresa já havia investido cerca de R$ 1.570.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta mil reais) na compra de três terrenos e iniciou as obras com recursos próprios. (O terceiro lote foi adquirido recentemente, totalizando 1970m²). Para suprir o déficit orçamentário, a La Mezza Gastronomia realizou a venda de 8 (oito) imóveis da empresa, além da casa construída pelo Sr. Ivanor no município de Maravilha/SC. Não bastasse o preocupante cenário, recentemente houve aumento exponencial na inflação sobre alimentos e a margem de lucro que estava próxima a 19% (dezenove por cento), foi reduzida drasticamente ao montante de 5% (cinco por cento), não deixando brechas de margem para renegociar os valores com a grande maioria dos clientes.Dessa forma, a família não vislumbrou outra alternativa para a manutenção das suas atividades, senão a tentativa de redução do seu endividamento. Além do aumento do endividamento e, consequentemente, redução do patrimônio, a linha de juros do financiamento (FCO/BB) da obra do restaurante aumentou absurdos 20% (vinte por cento), saltando de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) mensais, o que causou um grande prejuízo ao caixa da empresa e desequilibrou ainda mais a sua já combalida situação financeira. A empresa continua buscando dar a volta por cima e promover a manutenção de suas atividades, contratando profissionais experientes e investindo em melhorias, porém, as dores do crescimento estão cada vez mais constantes. O tempo que antes era dedicado a cuidar do atendimento e bem estar dos clientes (o índice de satisfação dos clientes é de 91%), agora passa a ser dividido com as consequências de compromissos não honrados. A família que sempre presou pela honestidade e responsabilidade, passa pelo momento mais delicado de sua trajetória profissional. 13 Como se observa, a empresa Ivanor Zanolla & Cia Ltda. Me (La Mezza Gastronomia Industrial) é séria, com história a quase duas décadas de empreendedorismo, onde sempre fora buscado honrar os compromissos firmados. Importante destacar que a crise apresentada e amplamente demonstrada, não se deve a má gestão, desvio patrimonial, compra de imóveis de luxo ou afins, mas sim, de sucessivos infortúnios e adversidades (taxa de juros abusiva, COVID-19, necessidade de abertura de unidades, inflação de alimentos, redução da margem de lucro), que sempre foram enfrentadas com transparência, seriedade e boa-fé, causando a geração de um passivo de quase R$ 6 milhões de reais que clama pelo manto de proteção da recuperação judicial, para que seja oportunizado ao grupo a renegociação de suas dívidas juntamente com a comunidade credora. Trata-se de uma EMPRESA FAMILIAR que gera mais de 70 empregos diretos, recolhe impostos e implementa riqueza e desenvolvimento nas regiões que atua, comprometido com a sociedade de todo o estado de Mato Grosso, que preenche todos os requisitos legais e MERECE ter o seu processo de soerguimento deferido para possibilitar a continuidade dessa bela história empresarial, mantendo a função social da empresa, objetivo maior resguardado pela Lei de Recuperação de Empresas.”. RESUMO DA DECISÃO: ID. 77821533 do dia 25.02.2022 (…) DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de IVANOR ZANOLLA & CIA LTDA. ME (LA MEZZA GASTRONOMIA INDUSTRIAL) - CNPJ nº 06.094.381/0001- 00 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. A) - DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pelo Dr. Caio Almeida, devidamente cadastrado junto a este Juízo, para exercer a administração judicial Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 4,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial). Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência(...) É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e sua recente atualização e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar, nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, Relatório Circunstanciado sobre a recuperanda, nos termos antes propostos, em substituição à perícia prévia. Sequencialmente, a apresentação dos demais relatórios deverá se dar via formação de incidente único, para todos os relatórios subsequentes, que com trâmite associado ao processo de recuperação judicial. Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação. Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. B) - DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. C)- DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a recuperanda, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe às devedoras informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentado artigo por artigo - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163) Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. C.1)- DA CONTAGEM DO PRAZO A contagem dos prazos deverá ser feita em dias corridos, incluindo-se aquele de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF. D)- DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos (Cartórios, Serasa, SPC, CCF, CADIN, SCPC e SISBACEN) realizados em nome da recuperanda, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. E)- DAS CONTAS MENSAIS. Determino que a recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. F)- DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimentos, providenciando a recuperanda o encaminhamento. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. G)- DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a devedora apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, o recuperando, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. H)- DO PEDIDO TUTELAR: Vindica a requerente a concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os atos expropriatórios decorrentes da Ação Trabalhista sob o nº 0000059-23.2021.5.23.0022, sob o argumento de que a dívida é concursal. Pois bem. O pedido comporta pleno acolhimento, haja vista que, de modo genérico, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorre a suspensão de todas as ações movidas em face da recuperanda, com as exceções específicas registradas em lei. E, nesse contexto, também passa a ser vedada a concretização de qualquer ato de constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, uma vez que a competência para decidir sobre o destino dos bens e valores de propriedade da recuperanda é atraída pelo Juízo da recuperação judicial, obstando-se a prolação de decisões diversas, prolatadas por outros juízos. Nesses termos, sem delongas, a partir deste momento, deve ser suspensa a Ação Trabalhista sob o nº 0000059-23.2021.5.23.0022, sendo vedada qualquer constrição dos bens da recuperanda em razão de tal feito; e, inclusive, em já tendo ocorrido eventual constrição, deve a mesma ser desfeita, por ser consequência lógica do deferimento da recuperação judicial. I)- DAS CUSTAS: DEFIRO o parcelamento das custas processuais, a ser realizado em 06 prestações mensais sucessivas de igual valor (parcelas máximas admitidas pelo TJ/MT). RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I - TRABALHISTA: LIVIA DA SILVA R$ 68.000,00 - VILMA PEREIRA GUIMARAES SILVA R$ 1.272,23 - CAMILA MENEZES KAMCHEN R$ 2.760,00 - DOUGLAS JOSE RABIBLES ABREU SILVA R$ 3.300,00 - VANILDA PONTES DE FRANCA R$ 1.676,40 - JOSINEIDE DA SILVA R$ 1.676,40 - LILIANE DE CARVALHO LUZ R$ 3.352,80 - ADIVANIA MONTEIRO DA SILVA R$ 1.399,44 - FRANCIELLE GRACHET GONCALVES R$ 1.017,77 - NILMA SOARES DA SILVA R$ 890,54 - LUATHAINI SOARES PEREIRA R$ 1.066,80 - GRACEJANE PEREIRA PIMENTA R$ 1.017,77 - JACICLEYA SARAIVA RIBEIRO R$ 1.066,80 - ANA PAULA BATISTA ROCHA FREITAS R$ 1.981,20 - ELIANE SOARES DOS SANTOS R$ 1.760,88 - LUCENIR ROMERO SOARES R$ 1.828,80 - JOYCE ROSALVES DE ALMEIDA R$ 914,40 - MARCIA GOMES ALVES R$ 763,33 - SORAIA RAQUEL PEREIRA COELHO R$ 763,33 - MARIA LUZIENE GOMES COSTA R$ 763,33 - GILDENIR FERNANDES DE ALMEIDA R$ 763,33 - ANA LOURDES COSTA OLIVEIRA FILHA R$ 763,33 - ALZIRA DE JESUS SILVA R$ 763,33 - FABIANA DOS SANTOS DA SILVA R$ 914,40 - GISELE SOARES CHAGAS R$ 763,33 - BRENDA CHADIA DIAS CHAHINE R$ 763,33 - ELIZANGELA RODRIGUES DE LARA R$ 1.111,10 - PAULO CESAR OLIVEIRA LEITE R$ 636,10 - ANALIA LOPES SENA R$ 508,88 - CLEIDIANE PIRES DE BRITO R$ 508,88 - JONAS PIRES DE ARAUJO R$ 609,60 - MARINA LIMA SOARES R$ 933,33 - IVANEIDE RODRIGUES DANTRAS R$ 423,33 - SABRINA BENTO DOS SANTOS R$ 381,66 - TATIANE FERREIRA DOS SANTOS R$ 381,66 - IZAELMA DE JESUS SEGUINS AIRES CAMARA R$ 381,66 - POLLYANNA ALVES DA SILVA R$ 457,20 - EDINALVA SILVA DOS SANTOS R$ 381,66 - EDERLANGIA MARIA DA SILVA BARBOSA R$ 254,44 - MARIA MICHELE NASCIMENTO DA SILVA R$ 304,80 - MARIA ANTONIA DA SILVA R$ 254,44 - ROSANA DIAS SILVERIO R$ 555,54 - ELIETE LUCILA DOS SANTOS R$ 304,80 - MARIA EDNETE VIEIRA ARAUJO R$ 254,44 - ALINE IGREJA ARAUJO R$ 254,44 - LARISSA GABRIELI SANCHES R$ 254,44 - TABITA BENTO DE MELO R$ 127,21 - JOSINETE LEITE CAVALCANTE R$ 127,21 - ROBILENE DE JESUS RIBEIRO CHAGAS R$ 127,21 - SIMONE CARDOSO R$ 127,21 - MARIA DE LOURDES BRITO DOS SANTOS R$ 152,40 - MARIA DO Ó DOS SANTOS R$ 127,21 - SANDRA CANDIDA DA COSTA R$ 127,21 - JUSCILENE RAIMUNDA DE ARAUJO R$ 127,21 - MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO R$ 127,21 - IOLETI MENDES DE SOUSA R$ 127,21 - TOTAL TRABALHISTA: R$ 112.452,98. CLASSE II - GARANTIA REAL: BANCO DO BRASIL S.A R$ 1.800.000,00 - TOTAL GARANTIA REAL: R$ 1.800.000,00 CLASSE II8I - QUIROGRAFÁRIA: ITAÚ UNIBANCO S.A R$ 536.733,00 - BANCO DO BRASIL S.A R$ 209.000,00 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A R$ 500.495,72 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A R$ 149.199,00 - BANCO DA AMAZONIA S.A R$ 300.000,00 - BANCO DA AMAZONIA S.A R$ 64.524,09 - BRADESCO S/A R$ 238.302,00 - BRADESCO S/A R$ 77.166,00 - AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA R$ 81.500,00 - CRISTIANO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA R$ 81.500,00 - ATACADÃO S.A R$ 43.613,45 - GOIANO ATACADO DE FRUTAS E VERDURAS R$ 7.500,00 - TAIPA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA R$ 38.800,00 - MIRANDA COMERCIIO ATACADISTA DE CARNES R$ 169.716,56 - AGRO FERRAGENS LUIZÃO LTDA R$ 1.862,11 - SANDRO ALVES DE LIMA R$ 350.000,00 - TOTAL VAREJO ARQUITETURA E GESTAO LTDA R$ 18.000,00 - AFIF YOUSSEF MERHI R$ 76.500,00 - FRIGORIFICO RONDONOPOLIS LTDA R$ 140.000,00 - A. L. NOGUEIRA CONTABILIDADE LTDA R$ 68.500,00 - GALVAO RONDONOPOLIS R$ 7.855,00 - CASTILHO DOS SANTOS E CAMARGO LTDA R$ 2.000,00 - LOCALIZA RENT A CAR S/A R$ 29.644,73 - SUPER MOVEIS LTDA R$ 15.000,00 - SAUDE OCUPACIONAL SERVICE LTDA R$ 4.830,00 - SUCUPIRA COM DE MAT DE CONSTRUÇÃO LTDA R$ 15.000,00 - RONDON VENDING LTDA R$ 1.500,00 - COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA R$ 53.865,07 - REI ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 40.000,00 - ELETRICA SERPAL LTDA R$ 27.000,00 - B A COMERCIO DE MADEIRAS LTDA R$ 1.686,30 - Paulo Henrique De Almeida Da Silva Ltda R$ 24.600,00 - DEPOSITO DE GAS LESTE MATOGROSSENSE LTDA R$ 4.720,00 - DISTRIBUIDORA BOLIVAR LTDA R$ 23.000,00 - EPI MT COMERCIO R$ 1.500,00 - ESTRELA DEDETIZADORA R$ 2.600,00 - FRIGORIFICO MACHADO LTDA R$ 62.600,00 - GRAFICA E EDITORA ELISA R$ 1.500,00 - INTERCONTINENTAL FOODS R$ 2.000,00 - L F GERHARD E CIA LTDA R$ 3.011,28 - MAISCOR TINTAS LTDA R$ 12.186,52 - MULTIPACK ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA R$ 26.000,00 - N W FERREIRA DE FARIAS E CIA R$ 18.000,00 - OLIVEIRA DE MATOS E CIA LTDA R$ 17.000,00 - PHANT AGENCIA LTDA R$ 14.000,00 - MARCOS KLAIN TRANSPORTES E TURISMO R$ 44.000,00 - REFRIGERAÇÃO RELETRON LTDA R$ 69.000,00 - G C MASSIGNAN R$ 69.000,00 - BETO COMERCIO H EIRELI R$ 13.000,00 - CASA DOS FOLGOES R$ 15.000,00 - AUDAS INTERMIDIACAO R$ 72.543,16 - MAISCOR TINTAS LTDA R$ 13.300,00 - TEMPERO VERDAO R$ 3.700,00 - ARTE PAES R$ 3.100,00 - TEKNISA SERVICE LTDA R$ 10.769,28 - KI PAO R$ 7.500,00 - NATALIA RODRIGUES GASQUES ORTENCIO R$ 3.175,00 - RONDOPAO R$ 13.118,00 - ROSECLER R$ 7.900,00 - DISTRIBUIDORA DE FRUTAS MUNDO NOVO R$ 3.501,00 - POSTO NOVO GUARUJA R$ 10.100,00 - HE INFORMATICA R$ 16.651,00 - ULTRAGAZ R$ 7.600,00 - DIOGENEZ R$ 5.400,00 - PROLABORE R$ 1.630,00 - AG TORRES R$ 1.640,00 - D.P BARBOSA R$ 2.403,00 - A.F PIANA R$ 4.380,00 - SUSANA NICOLAO R$ 2.302,59 - SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA R$ 6.423,55 - RFL COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E DE R$ 727,00 - ALIMENTOS N BONN LTDA R$ 1.654,78 - TOTAL QUIROGRAGÁRIA: R$ 3.973.529,19 CLASSE IV - MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE: INOX SÃO JOSE LTDA-ME R$ 23.974,00 - SIDNEI DE OLIVEIRA FERREIRA ME R$ 2.000,00 - M N DE OLIVEIRA FILHO EIRELI R$ 850,00 - DIMARCA INDUSTRIA DO VESTUARIO R$ 2.000,00 - M R BIG PÃO LTDA EPP R$ 8.000,00 - BONANZA ALIMENTOS EIRELI R$ 37.300,00 - KIPÃO DO CERRADO ALIMENTOS LTDA -ME R$ 16.500,00 - J.C. RODRIGUES - ME R$ 2.150,00 - R C S DA SILVA R$ 3.000,00 - TOTAL MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE: R$ 95.774,00 TOTAL DOS CRÉDITOS: R$ 5.965.709,01 ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL ACIMA QUALIFICADO. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Rondonópolis - MT, 16 de abril de 2021. Simone Menezes Veiga, Gestora Judiciária