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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS  EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO IVAN LUCIO AMARANTE PROCESSO N. 1000285-16.2018.8.11.0049 VALOR DA CAUSA: R$ 42.163,24 ESPÉCIE: [CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: NOME: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: GEANE R DOS SANTOS TRANSPORTES - ME Endereço: Rua: 2 N 60, 6D, Setor Norte, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 Nome: GEANE RODRIGUES DOS SANTOS FORTALEZA Endereço: Rua: 2, Setor Norte, 60, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 PESSOA SER CITADA: GEANE R DOS SANTOS TRANSPORTES - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n, 24.843.285/0001-90, e seu interveniente garantidor GEANE RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, empresária, inscrito no CPF sob o n. 019.897.551-19. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, CEP 06029-900, na cidade de Osasco-SP,com endereço eletrônico intimacao.braadv@ernestoborges.com.br, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio dos advogados infra-assinados, que recebem as intimações em seu escritório profissional no endereço constante do rodapé desta, com fulcro nos artigos 26 e seguintes da Lei nº 10.931/04, propor EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Em face de GEANE R DOS SANTOS TRANSPORTES - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n, 24.843.285/0001-90, com sede situada à Rua: 2 N 60 Setor Norte, 6D, Setor Norte, CEP 78645-000, na cidade de Vila Rica/MT e seu interveniente garantidor GEANE RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, empresária, inscrito no CPF sob o n. 019.897.551-19, residente e domiciliado à Rua: 2, N. 60, Setor Norte, CEP 78645-000, na cidade de Vila Rica/MT, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: Em 04/12/2017, as partes executadas firmaram perante à Exequente a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n. 011.183.503, no valor financiado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, cada qual com o valor de R$ 2.040,28 (dois mil quarenta reais e vinte e oito centavos), com o primeiro vencimento em 15/01/2018 e o último vencimento em 16/12/2019. Ocorre que as partes executadas, encontram-se inadimplentes desde a 1ª prestação vencida em 15/01/2018, constituindo-se em mora perante o Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, restando, por decorrência lógica, indubitável a configuração da correlata inadimplência, uma vez que, não honraram com o pagamento da dívida. Ao não saldarem os valores que lhe foram creditados, as partes executadas contraíram perante a instituição financeira, uma dívida detalhada conforme o quadro abaixo e demonstrativo de evolução da dívida anexo: Contrato Produto Data da Liberação Data Base Valor 1183503 Cédula de Crédito Bancário 04/12/2017 07/08/2018 R$ 42.163,24 TOTAL R$ 42.163,24 (quarenta e dois mil cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). Torna-se necessário clarificar que os encargos utilizados para o esboço da importância devida estão em plena conformidade com o que restou pactuado no contrato, que fora devidamente assinado pelas partes, que inquestionavelmente tiveram ciência prévia de suas obrigações, restando assim, injustificado o correlato inadimplemento. Apesar do intuito e das tentativas da Instituição exequente em receber a importância que lhe é devida, o êxito almejado não fora atingido ante a inércia das partes executadas, razão pela qual, a busca pelo pronunciamento do Poder Judiciário com o ajuizamento deste procedimento executório se qualificou como medida imperativa. Desta forma, a soma do débito R$ 42.163,24 (quarenta e dois mil cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), o que enseja a propositura da presente ação de execução (...) Em face do exposto, a Instituição Exequente requer a Vossa Excelência: a) a citação dos Executados, para que efetivem o pagamento do valor de R$ 42.163,24 (quarenta e dois mil cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a teor do preceituado no artigo 829 do Código de Processo Civil, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, com as prerrogativas do artigo 212, §2º do mesmo Diploma Legal; b) seja oficiado ao BACEN, via correio eletrônico para bloquear/penhorar os valores existentes na (s) conta(s)-corrente(s) e/ou aplicações financeiras dos executados (artigo 854, do Código de Processo Civil); c) caso as partes Executadas não sejam encontradas no endereço declinado acima, ou não paguem o valor constante na inicial, requer desde já com urgência, o arresto e a penhora de bens até o valor que bastem a dívida, intimando-a para querendo, opor embargos; d) seja deferida a expedição de certidão de distribuição do feito para fins de registro nos cartórios de registros de bens, na forma do Art.828, do Código de Processo Civil e) outrossim, considerando terem sido esgotados todos os meios de tentativas de solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil e ao próprio princípio da efetividade da jurisdição que norteia o processo de execução, o Exequente manifesta não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação; f) tendo em vista que o exequente não dispõe de todas as informações indicadas no artigo 319, II do NPC, requer ao juiz diligências necessárias para a sua obtenção, conforme dispõe o artigo 319, §1º do Código de Processo Civil. Ressaltando, que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, do mesmo diploma legal, for possível a citação do réu. Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - OAB/MT 13.994-A, sob pena de nulidade. Atribui à causa o valor de R$ 42.163,24 (quarenta e dois mil cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). DECISÃO: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Pois bem. Considerando-se o disposto no art. 256, II, do CPC, visto que a parte autora alega a circunstância fática de que a parte ré se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, especialmente em face das diligências infrutíferas de tentativa de localização, extrai-se que o quadro-fático se amolda perfeitamente ao disposto no art. 256, §3º, do CPC. Além disso, entendo que a citação por edital só deve ser deferida quando esgotados os esforços de localização do réu, nos limites da razoabilidade. É o caso dos autos, mormente em vista do evidente lapso temporal existente entre o ajuizamento da demanda e o deferimento desta medida, levando-se em conta os esforços praticados pela parte autora na obtenção da informação necessária. Assim, determino a CITAÇÃO POR EDITAL da parte ré, fixando o prazo mínimo legal (20 dias), devendo o edital conter as informações previstas no art. 257 do CPC. Por fim, advirto a parte autora das penas previstas no art. 258 do CPC. Transcorrido o prazo, NOMEIO o advogado Thiago Augusto Gomes dos Santos, OAB/MT 22.267-A, para exercer o encargo previsto no art. 257, IV, c.c art. 72, I, do CPC. Prazo de 15 dias, constados da juntada do respectivo mandado nos autos. Com a resposta, diga o exequente em 05 dias. Cumpra-se. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PEDRO VAZ DA SILVA NETO, digitei.  VILA RICA, 12 de abril de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ