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LEI Nº            12.674,            DE   04   DE           OUTUBRO           DE 2024.

Autor: Deputado Gilberto Cattani

Estabelece a definição de antissemitismo da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto - IHRA no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica estabelecida a definição de antissemitismo da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto - IHRA no âmbito do Estado de Mato Grosso, vedando a distorção, a negação, o relativismo ou revisionismo histórico do Holocausto.

Parágrafo único  Para fins desta Lei, é considerado antissemitismo uma determinada percepção sobre os judeus, que se pode exprimir como ódio em sua relação, bem como, em manifestações retóricas e físicas contra indivíduos judeus e não judeus e/ou contra os seus bens, contra as instituições comunitárias e as instalações religiosas judaicas.

Art. 2º  Ficam vedadas, no âmbito deste Estado, abordagens sobre o Holocausto nas perspectivas do relativismo ou revisionismo histórico, tais como:

I - apelar, ajudar ou justificar o assassino ou os maus-tratos a judeus em nome de uma ideologia radical ou de uma visão extremista de determinada religião;

II - fazer alegações enganosas, desumanizadoras ou estereotipadas sobre os judeus como tal ou sobre o poder dos judeus como um coletivo, a exemplo, o mito de uma conspiração judaica mundial ou de os judeus controlarem os meios de comunicação social, a economia, o governo ou outras instituições societais;

III - acusar os judeus como povo de serem responsáveis por irregularidades reais ou imaginárias, cometidas por um judeu ou um grupo judaico, ou até por atos cometidos por não judeus;

IV - negar o fato, o âmbito, os mecanismos (por exemplo, as câmaras de gás) ou o caráter intencional do genocídio do povo judeu às mãos da Alemanha nacional-socialista e seus apoiantes e cúmplices durante a II Guerra Mundial (o Holocausto);

V - acusar cidadãos judeus de serem mais leais a Israel, ou às alegadas prioridades dos judeus a nível mundial, do que aos interesses das suas próprias nações;

VI - negar ao povo judeu o seu direito à autodeterminação, por exemplo afirmando que a existência do Estado de Israel é um empreendimento racista;

VII - aplicar uma dualidade de critérios, requerendo um comportamento que não se espera nem exige de qualquer outra nação democrática;

VIII - efetuar comparações entre a política israelita contemporânea e a dos nazis;

IX - considerar os judeus coletivamente responsáveis pelas ações do Estado de Israel.

Parágrafo único  VETADO.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de  outubro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado