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LEI Nº            12.675,            DE   04   DE           OUTUBRO           DE 2024.

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre as diretrizes para incentivar o acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva - TA, para as pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre diretrizes para desenvolvimento do empreendedorismo, da indústria e das cadeias produtivas na área de Tecnologia Assistiva - TA, no que se refere às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único  Para efeitos desta Lei, entende-se por Tecnologia Assistiva - TA um conjunto de ferramentas, sistemas e recursos que são projetados e utilizados para ajudar pessoas com deficiência ou limitações funcionais por meio de próteses, órteses, dispositivos de mobilidade, ajudas para comunicação alternativa e aumentativa, softwares de reconhecimento de voz, leitores de telas, teclados adaptados, entre outros, proporcionando compensar, atenuar ou eliminar as limitações funcionais enfrentadas por pessoas com deficiências físicas, sensoriais, cognitivas ou outras condições de saúde.

Art. 2º  São diretrizes para o desenvolvimento à Tecnologia Assistiva  - TA no Estado de Mato Grosso, o que trata esta Lei:

I - incentivar pesquisas e inovações para buscar desenvolver produtos, serviços e equipamentos assistivos;

II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas (TA) destinadas aos usuários finais dessas tecnologias;

III - apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes Públicos Estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta Lei.

Parágrafo único Para efeitos desta Lei, entende-se por produtos, serviços e equipamentos assistivos, dispositivos responsáveis por exercer a tecnologia assistiva.

Art. 3º  Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva  - TA de que trata esta Lei:

I - aumentar a independência por meio de ferramentas e dispositivos que permitem às pessoas com deficiências realizar tarefas que, de outra forma, seriam desafiadoras ou impossíveis de serem realizadas sem ajuda, incluindo atividades como se comunicar, mover-se, realizar tarefas domésticas, e acessar informações;

II - facilitar a comunicação oferecendo recursos para auxiliar a comunicação de pessoas com dificuldades de fala, audição e linguagem, podendo envolver dispositivos de comunicação alternativa, como pranchas de comunicação ou sistemas de símbolos, além de softwares de reconhecimento de voz e comunicação por meio de texto;

III - proporcionar a inclusão social, por meio de dispositivos e tecnologias que permitem a interação com outras pessoas, a tecnologia assistiva ajuda a promover a inclusão social e a participação ativa em atividades sociais, culturais e recreativas;

IV - atrair novas indústrias para o Estado;

V - estimular a criação de novos produtos.

Art. 4º  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de  outubro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado