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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR. PROCESSO Nº: 1042934-20.2018.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$63.150,88 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP 06029-900, na cidade de Osasco-SP, com endereço eletrônico intimacao.braadv@ernestoborges.com.br POLO PASSIVO: ANDREA MAURA SACIOTO, brasileira, casada, advogado, inscrita no CPF sob o n. 154.563.118-28, residente e domiciliada à Rua dos Ibiscos, nº 269, Bairro: Centro, CEP: 78049-426, na cidade de Cuiabá/MT.  FINALIDADE: Citação do polo passivo/executada, acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, pagar o débito de R$63.150,88 (sessenta e três mil cento e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), com atualização monetária, juros e consectários legais, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: Em 29/03/2018, a parte executada firmou perante a exequente o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, contrato interno n. 343084197, renegociando o saldo remanescente que até o momento perfazia o montante de R$50.848,36 (Cinquenta mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos). Foi realizado pagamento no ato da assinatura no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o remanescente no valor de R$48.848,36 (Quarenta e oito mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), para pagamento em 27 (vinte e sete) prestações mensais com primeiro vencimento em 29/04/2018 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Ocorre que a parte executada, encontra-se inadimplente desde a 1ª prestação vencida em 29/04/2018, constituindo-se em mora perante o exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto. A soma do débito corresponde a R$ 63.150,88 (Sessenta e três mil cento e cinquenta reais e oitenta e oito centavos). DECISÃO: Vistos etc. 1. Defiro a emenda à inicial, com a devida juntada das custas judiciais e taxa judiciária pagas. 2. Cite-se o executado para pagar a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex.  3. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 5. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. 6. Intime-se o exequente para que deposite o comprovante de pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. 7. Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado, nos termos da sugestão constante do item 2.9.1 do processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Cuiabá, 25 de fevereiro de 2019. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. DECISÃO: Vistos etc. Diante das devoluções negativas das cartas de citação (AR's) de Id's 77293350 - pág. 2 e 77295548 - pág. 1, defiro o pedido de Id 78732651. Cite-se a executada Andrea Maura Sacioto por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Tendo em vista que no momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 16 de março de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marlene Silva Ventura, digitei.  (Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ